Em decisão proferida nesta semana, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reforçou a decisão da 44ª Vara Cível Central da Capital em relação a tese de que um torcedor não é parte legítima para acionar o Judiciário em demandas que envolvam clubes de futebol. Especialistas ouvidos pelo Lei em Campo repercutiram a decisão.
Fernanda Soares, advogada especializada em direito desportivo, afirma que apesar de concordar com a decisão, entende que ela é debatível.
“O torcedor, assim como qualquer cidadão, pode pleitear na justiça seus próprios direitos. Trata-se do direito fundamental de ação, expresso na Constituição Federal. Ocorre que o TJSP não considerou como direito do torcedor (como indivíduo) que seu clube seja incluído no campeonato. É debatível, mas eu concordo com a decisão. Não é um direito individual. A questão da inviabilidade do judiciário caso considerasse os torcedores legítimos no pleito não me parece um argumento que sustente uma suposta supressão de direito”, afirma.
O advogado Paulo Feuz, advogado especialista em direito desportivo, ressalta que “o torcedor não tem interesse coletivo ou difuso para representar os interesses do clube para qual tem afinidade”. Ele destaca ainda que “o Estatuto do Torcedor só legítima o torcedor individualmente buscar direitos próprio”.
Um torcedor do Água Santa alega que teve seus direitos, conforme o Estatuto do Torcedor, desrespeitados pela Federação Paulista de Futebol (FPF), que organizou o Campeonato Paulista de 2020, por conta da alteração no regulamento no que diz respeito a acesso e rebaixamento de equipes entre uma e outra série. Ele buscava o reconhecimento de que a equipe de Diadema teria direito de permanecer na primeira divisão do Campeonato Paulista.
O relator do recurso, desembargador Mônaco da Silva, em seu voto apontou que o autor “não possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a suspensão/alteração do Campeonato Paulista 2020 (Séries A1 e A2)”.
A avaliação do magistrado foi que, caso a prática fosse válida, inviabilizaria a realização de boa parte doas competições esportivas pelo País e que o diploma legal, Estatuto do Torcedor, existe para a proteção de direitos individuais ligados a temas como venda de ingresso e segurança dentro dos estádios.
“Em seu voto, o relator destaca a competência da Justiça Desportiva nos termos do artigo 217, parágrafo primeiro da Constituição Federal, para tratar de temas de rebaixamento ou questões que envolvem a competição”, finaliza Feuz.
A decisão foi unânime e a turma de julgamento composta pelos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.
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