Por Renan Lopes Martins
Muito se fala em aliciamento no futebol nas mídias esportivas aqui no Brasil e também no exterior, mas pouco se fala do seu conceito e regulamentação perante as entidades de administração do desporto (federações, confederações, etc.).
O aliciamento nada mais é do que a sedução, o envolvimento de uma parte em relação a outra com o intuito de convencê-la a adotar determinado comportamento. Esse aliciamento, pelo menos no futebol, somente implicará em sanção àquele que praticá-lo se violar as determinações da Lex Sportiva, ou seja, as normas privadas das entidades que regulam o futebol.
São muitos os casos de aliciamento que ocorrem todos os anos ou temporadas, tanto no Brasil como no exterior.
Podemos citar, a título de exemplo, o caso de Paul Pogba, que segundo o seu time formador (o Le Havre, da França), foi aliciado pelo time inglês Manchester United, já que tinha contrato em vigor com o time francês.
Assim como poderíamos citar como exemplos os casos envolvendo outros dois times ingleses: Manchester City e Chelsea. Este último, inclusive, foi proibido, em 2009, de contratar por duas janelas de transferência e multado em 130 mil euros pela FIFA a favor do clube francês Lens, em decorrência do aliciamento do jovem jogador da França Gael Kakuta, atacante, hoje atuando pelo Rayo Vallecano.
Mas voltando à pergunta do título e respondendo de forma breve: sim, pelo menos aqui no Brasil a Justiça Desportiva tem competência para punir aqueles que praticam o aliciamento, já que a sua competência está adstrita aos clubes subordinados em território nacional.
Na verdade, a Justiça Desportiva age não arbitrariamente, mas com fundamento no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, resolução (e não lei) criada pelo Conselho Nacional do Esporte, órgão à época subordinado ao Ministério do Esporte, sendo que tal código tem 287 artigos, e sua última atualização foi em 2009.
É de se lembrar que, para que um clube possa contratar um jogador com contrato em vigor com outro clube, de forma ética, deve notificar o clube ao qual esse atleta está vinculado e externar as suas intenções de levá-lo à sua agremiação. Isso é o que determina o RNRTAF (Regulamento Nacional de Registro e Transferências de Atletas de Futebol), da CBF.
Dessa forma, a Justiça Desportiva brasileira pode, sim, punir o clube ou o responsável pelo aliciamento do atleta, seja ele autônomo (sem pertencer a algum clube) ou aquele que já pertence à determinada entidade de prática desportiva.
Comprovado o aliciamento o responsável será punido com multa mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de suspensão, que irá variar de 60 a 180 dias, a depender da gravidade do fato, o que será analisado pelos auditores.
Por fim, se comprovado que o responsável do aliciamento era uma entidade de prática desportiva (o seu clube do coração, por exemplo), demonstrando o seu comprometimento com tal fato, este será punido com pena de multa que irá variar de R$ 100,00 a R$ 100 mil.
Dessa forma, devem os atores do cenário desportivo agir com honestidade, integridade, boa-fé e ter bom caráter (o que é tanto almejado hoje em dia), sob pena de recaírem nas penas cominadas pela normatização desportiva brasileira, além, é claro, da possibilidade de serem punidos também pela FIFA, entidade suíça privada que regula o futebol no âmbito das suas 211 federações filiadas.
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Renan Lopes Martins é advogado. Pós-graduado em Direito Desportivo pelo instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo. Procurador do Tribunal de Justiça Desportiva da Associação Paulista de Futebol. Fundador do escritório de advocacia RLM – Advocacia.