A 1ª Vice-Presidência do TJ-PR suspendeu nesta terça-feira (10) o acórdão proferido pela 7ª Câmara do tribunal que autorizava a cobrança das emissoras de rádio pela transmissão das partidas do Athletico na Ligga Arena, antiga Arena da Baixada.
A decisão, proferida pela desembargadora Joeci Machado Camargo, se deu após um recurso da ABERT (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão) e da AERP (Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná). Para as entidades, a suspensão restabelece a segurança jurídica e a boa relação entre clubes e emissoras de rádio do País.
Especialistas ouvidos pelo Lei em Campo já haviam alertado da possibilidade da decisão ser equivocada e questionada em instâncias superiores.
A Lei Geral do Esporte tirou o termo ‘sons’ do texto, seguindo o que está previsto na Lei Pelé.
“O texto final da Lei Geral do Esporte não manteve o termo ‘sons’. A forma como a lei vigente descreve, por fim, mantém a determinação da Lei Pelé no que tange a direitos de transmissão, já que se refere a imagem apenas. Ainda, o texto legal prevê, no artigo 160, §9º que não constitui prática de proveito indevido a veiculação de radiodifusão sonora que se localizem nas instalações dos recintos esportivos”, cita a advogada Ana Mizutori, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Art. 160. Pertence às organizações esportivas mandantes o direito de arena, que consiste no direito de exploração e comercialização de difusão de imagens, abrangendo a prerrogativa privativa de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão e a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de evento esportivo de que participem.
§ 9º Não constitui prática de proveito econômico indevido ou ilegítimo a veiculação, pelas empresas detentoras de concessão, de permissão ou de autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, da própria marca e a de seus canais e dos títulos de seus programas nos uniformes de competições das entidades esportivas e nos demais meios de comunicação que se localizem nas instalações dos recintos esportivos.
A advogada Fernanda Soares conta que antes da aprovação da Lei Geral do Esporte, alguns Projetos de Lei previam modificações na Lei Pelé para que houvesse a possibilidade de cobrança das rádios pelos direitos de transmissão. A especialista entende que essa cobrança é indevida.
“Esses PLs não passaram e a Lei Geral do Esporte atual manteve a previsão da Lei Pelé em relação aos direitos de transmissão: não há previsão legal para essa cobrança, já que o texto da lei prevê a exploração comercial de imagens. A lei atual (assim como a Lei Pelé) é omissa em relação à explicação radiofônica. Assim, enquanto não houver uma previsão expressa sobre a possibilidade de exploração econômica dos direitos de transmissão radiofônica, entendo não ser possível cobrar pela transmissão”, avalia a especialista em direito desportivo.
Na época, tanto a ABERT quanto a AERP consideraram que a decisão feria o “direito social conquistado pelo cidadão brasileiro, que desde os primórdios do rádio permite que as emissoras tenham acesso gratuito ao estádio para a transmissão livre e aberta a todos os ouvintes do esporte, principalmente à população de baixa renda”.
Clique aqui e acesse a íntegra da decisão desta terça-feira.
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