No começo deste mês, a Justiça do Trabalho acatou o pedido de uma jogadora profissional de futebol que requereu a inclusão no polo passivo da demanda e o direcionamento da execução em face dos bens particulares do presidente do Iranduba, Rogério Alves da Silva.
Na decisão, obtida pelo Lei em Campo, o juiz do trabalho Julio Bandeira de Melo Arce citou o artigo 27 da lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que fala sobre a responsabilidade dos dirigentes.
“As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros”, justificou.
O magistrado citou também os recentes problemas extracampo envolvendo o clube e seus dirigentes.
“Soma-se a isto as notícias jornalísticas acostadas aos autos pela exequente que dão ciência da condenação do clube, seus dirigentes e jogadores em razão da manipulação de resultados, fatos que não foram impugnados pelo executado ou seu presidente (…) Portanto, resta evidenciado o desvio de personalidade jurídica da pessoa jurídica”, diz um trecho da decisão.
“Registre-se que embora o instituto da desconsideração da pessoa jurídica tenha origem civilista (art. 50, CC) é aplicado no contexto trabalhista de forma mais benéfica ao trabalhador em observância à natureza alimentar da verba e aos princípios da proteção do trabalhador e da celeridade processual. Nesse sentido, a jurisprudência vem adotando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º, do CDC. Por esta teoria, o mero descumprimento das obrigações trabalhistas e a falta de bens suficientes da empresa para satisfação do crédito alimentar autoriza a levantar o véu da pessoa jurídica. O fundamento para aplicação da regra consumerista em prejuízo da regra civilista consiste no Princípio da Igualdade Substancial, base tanto da CLT quando do CDC, pois aplicam norma jurídica protetiva a uma das partes, em função de sua hipossuficiência existente no plano dos fatos.
Diante disso, sequer era necessária a verificação de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código Civil, já que o próprio presidente, Sr. Rogério Alves da Silva, reconhece a ausência de bens do clube suficientes para saldar a dívida”, diz o magistrado em outro trecho.
A jogadora foi defendida pelo advogado Higor Maffei Bellini, que comemorou a decisão. “Essa é uma decisão histórica para o esporte de modo geral, não apenas por futebol feminino que demonstra que a justiça do trabalho possibilita a cobrança das dívidas da pessoa física do presidente do clube. Nesse caso em tela foi utilizado como parâmetro a condenação do Iranduba e seu presidente junto ao TJD-AM em razão do suposto envolvimento no caso de apostas demonstrando assim que havendo o desvirtuamento da função do clube pode ocorrer a cobrança na pessoa do presidente”
Problemas extracampo
O Iranduba enfrenta grandes problemas. No dia 27 de fevereiro, o presidente da FAF, Ednailson Rozenha, suspendeu o clube amazonense por dois anos, multa de R$ 100 mil e o rebaixamento do Campeonato Amazonense 2023. O motivo, segundo a federação, foram os fortes indícios de manipulação de resultados no estadual.
A decisão da FAF foi baseada em um relatório da CBF que, por meio do Sistema Universal de Detecção de Fraudes (UFDS), apontou indícios de manipulação de resultados. O jogo em questão foi o que o Iranduba perdeu por 7 a 0 para o Amazonas, no dia 12 de fevereiro, em partida da 5ª rodada do estadual.
Em março, o Tribunal de Justiça Desportiva do Amazonas (TJD-AM) condenou o Iranduba por esquema de manipulação de resultados com multa de R$ 200 mil e suspensão por 900 dias.
Além disso, o presidente Rogério Alves da Silva e o diretor de futebol Stênio Grêmio Andrade também foram punidos. Cada um foi multado em R$ 200 mil e suspenso por 400 dias.
Na semana passada, o auditor do Pleno do STJD, Mauro Marcelo de Lima, acatou o recurso voluntário do clube e anulou a punição administrativa da FAF. O auditor citou que não foi observado os princípios do devido processo legal, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º da Constituição).
Crédito imagem: CBF
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