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Justiça trabalhista reconhece rescisão por força maior de Vila Nova com jogador durante a pandemia

O Vila Nova conseguiu um importante e inédito parecer da Justiça do Trabalho na semana passada. Contrariando o entendimento de primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu o pedido de dispensa por força maior, no caso a pandemia de Covid-19, na rescisão contratual do clube com o atacante Dimba, em abril de 2020. Em caso envolvendo atleta e uma associação esportiva, a decisão é inédita no TRT-18.

“É um caso inédito no TRT-18 envolvendo a rescisão contratual entre atleta profissional e o clube empregador por motivo de força maior, em decorrência da pandemia da COVID-19. O Vila Nova entende que a decisão foi acertada e fez justiça, especialmente pelo contexto do futebol à época dos fatos”, declarou o advogado Paulo Pinheiro, que defendeu o clube goiano no processo juntamente do advogado Rodrigo Menezes.

A passagem do jogador pelo Vila Nova foi mais curta que o previsto. Dimba foi contratado pelo clube goiano em janeiro de 2020, com contrato até 30 de novembro do mesmo ano. Porém, com a chegada da pandemia e a paralisação das atividades de futebol, seu vínculo acabou sendo rescindido ainda no final de março.

A rescisão por força maior, argumento utilizado pelo Vila Nova para rescindir o vínculo com o jogador, está prevista nos artigos 501 e 502 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

Além da CLT, o Vila Nova também alegou a crise financeira que enfrenta – mais de R$ 40 milhões em dívida acumulada conforme demonstram os balancetes – e no artigo 1º da Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 “A crise que afetou o seu faturamento e ocasionou o encerramento temporário de suas atividades é resultado direto da pandemia do novo coronavírus, força maior caracterizada por fato imprevisível que não podia ser evitado e que provocou consequências nefastas nos negócios jurídicos em geral. Logo, em sendo imprevisível e inevitável, sendo certo que o encerramento temporário das atividades do Reclamado, por evidente, inviabilizou a manutenção dos contratos de emprego, o que afetou diretamente o reclamante, dispensado exatamente por essa razão”, justificou o desembargador Eugênio José Cesário Rosa na decisão obtida com exclusividade pelo Lei em Campo.

Atualmente, o Vila Nova enfrenta uma situação complicada dentro de campo. O time ocupa a última colocação da Série B do Campeonato Brasileiro com apenas 21 pontos em 24 partidas disputadas. O próximo compromisso do clube é diante do Náutico, nos Aflitos, na próxima sexta-feira (19).

Crédito imagem: Vila Nova

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