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Lei Agnelo/Piva e a origem dos recursos financiadores do esporte

No fim do mês de novembro deste ano, o TCU (Tribunal de Contas da União) determinou que fossem suspensos os recursos públicos oriundos da Lei Agnelo/Piva ao COB (Comitê Olímpico Brasileiro). A medida foi tomada tendo em vista pendências financeiras que a instituição tinha com a União.

Os valores que o COB deixaria de receber seriam de aproximadamente R$ 18 milhões por mês, segundo o próprio TCU.

Uma liminar impediu a suspensão dos repasses no início de dezembro. Mas deixou a dúvida: de onde vêm os recursos que financiam boa parte do esporte nacional?

No Por Dentro da Lei de hoje, vamos entender um pouco melhor a Lei Agnelo/Piva (Lei 10.264/2001), texto legal que incluiu na Lei Pelé (Lei 9.615/1998) o artigo 56, que dispõe sobre os recursos para o fomento das práticas esportivas no país.

A Constituição Federal, no artigo 217, além de dispor sobre as autonomias das entidades de administração e práticas desportivas, prevê que serão recebidos recursos públicos a serem empregados para financiar as práticas esportivas, formais ou não, em todos os entes federativos.

Com isso, esses valores previstos na Carta Magna serão oriundos de fundos desportivos, receitas de concursos de prognósticos, doações, patrocínios, prêmios oriundos da Loteria Esportiva Federal não reivindicados no prazo regulamentar e incentivos fiscais previstos em lei.

A inclusão pela Lei Agnelo/Piva na Lei Pelé foi no inciso VI, de originalmente 2% da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais ou semelhantes, a serem deduzidos do montante destinado aos prêmios. Ou seja, não se tratava apenas dos valores não reivindicados da Loteria Federal, mas também de parte de todos os prêmios. Do total de recursos repassados, 85% são destinados ao COB, e 15%, ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).

Em 2015, o CPB, por força da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), teve o seu percentual ampliado de 15% para 37%, aumentando, no todo, o benefício do inciso VI da Lei Pelé de 2% para 2,7% da arrecadação bruta.

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