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Lei branda e sistema ineficiente resultam inexoravelmente em combustível à selvageria nos estádios de futebol

Por Hélio Lucena

Infelizmente, o Brasil é reconhecido internacionalmente como um país onde a criminalidade impera. Aqui, para muitos, o crime compensa. Ou, pelo menos, o crime não tem consequências rígidas o suficiente que exijam qualquer reflexão prévia do criminoso ao ato ilícito propriamente dito.

Sobrepondo a letra fria da lei, o sistema de persecução penal brasileiro se mostra falho. Um levantamento recente do Instituto Sou da Paz, por exemplo, revelou que 70% dos homicídios não são punidos. Ademais, some-se a isso a recente mudança de posicionamento da Suprema Corte, que abriu a possibilidade de que condenados em duas instâncias possam aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal.

Dessa maneira, há no País uma perene sensação de impunidade. E no campo do desporto, a situação parece ser ainda mais alarmante.

As recentíssimas cenas de selvageria em BH, por ocasião do clássico local, que resultou em um óbito e vários feridos tornaram-se banais, corriqueiras de norte a sul do Brasil. Não é necessária a alcunha de “clássico” para que vândalos travestidos de torcedores possam expor seu lado mais animalesco frente aos torcedores rivais.

As “alianças” entre torcidas organizadas ditam se um simples jogo de futebol será um ambiente hostil. Se as torcidas das equipes em questão são “aliadas”, muito provavelmente haverá trégua e, quiçá, cordialidade; se as torcidas, entretanto, forem de facções distintas, os arredores e o próprio campo tornam-se um barril de pólvora.

Esse cenário, infelizmente, é uma constante há muitos e muitos anos, não importa se há o aumento efetivo das forças policiais. Mas, eis que surge o questionamento, por quê?

O Estatuto do Torcedor, a Lei nº 10.671/03, em seu capítulo XI-A, elenca os crimes na seara desportiva e as punições deles decorrentes. Conforme expõe o título deste trabalho, a leveza como as condutas ilícitas são tratadas é estarrecedora. Peguemos, como paradigma, o art. 41-B, que penaliza – pasmem! – com reclusão de 1 a 2 anos mais multa aquele que “promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos”.

Este fato delitivo, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, ainda pode ser alvo de uma transação penal, sendo o autor “condenado” a não comparecer ao estádio e suas imediações pelo prazo que varia de 3 meses a 3 anos. Como se não fosse extremamente benevolente com o infrator, nem mesmo estas “punições” são respeitadas, uma vez que a fiscalização praticamente não existe.

No entanto, a lei se aplica, de fato e direito, às entidades desportivas que detém o mando de campo, pois esta deveria, nos termos da mesma lei, em seu art. 14, propiciar aos torcedores um ambiente seguro por ocasião do evento esportivo. Diferentemente da justiça penal, a Justiça Desportiva, pautada no CBJD, pune com rigor as entidades de pratica, mesmo que estas tenham feito de tudo para prover a segurança necessária aos espectadores.

“Torcedores” invadem o campo e ameaçam jogadores, interdita-se o campo.  “Torcedores” brigam nas arquibancadas, o clube, além dos danos materiais sofridos, tem que arcar com pesadas multas.

Dessa maneira, punindo o CNPJ e não o CPF, há a falsa impressão de justiça. O que importa é dar alguma satisfação à opinião pública. Além de que muito mais conveniente é aplicar uma legislação bem estruturada e em uma justiça essencialmente célere, com é a desportiva, do que fazer uma reflexão árdua quanto ao ineficiente sistema penal desportivo. Este, com suas penalidades pífias, fiscalização preventiva insuficiente e aplicação de punições defasado, é um convite aos malfeitores que se dizem torcedores a eterna reincidência dos comportamentos animalescos que vimos no último final de semana em Minas Gerais.

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Hélio Lucena é advogado, pós-graduado em direito tributário e desportivo

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