Ando vencendo a desesperança. Estamos avançando no combate ao preconceito no esporte, com debates, autorregulação e leis. Conhecimento e regramentos! Agora, foi sancionado pelo presidente Lula o Projeto de Lei que tipifica o crime de injúria racial como crime de racismo. Sem dúvida, mais um mecanismo jurídico importante na luta contra o racismo.
No relatório sobre o preconceito no futebol, do Observatório do Racismo, escrevi um artigo sobre o papel que o direito precisa ter nesse processo. Diferentemente das outras ciências, ele tem força coercitiva. Ou seja, quando o movimento é legítimo, ele tem poder de fazer as pessoas agirem em conformidade com a regra, sob pena de serem punidas se a desrespeitarem. Agora, quando a regra não é aplicada, ela perde sua razão de ser.
A verdade é que não se admite mais do Estado apenas uma postura negativa, de não violência a direitos humanos. É preciso um caráter positivo, de exigir a proteção desses direitos. E isso vale também para o esporte.
Os direitos humanos são princípios basilares de uma sociedade justa, assim como são a base de um esporte justo. A nova lei tem força coercitiva, mas também um papel educativo.
A Lei 14.532, de 2023
Com a nova lei, a injúria racial pode ser punida com reclusão de 2 a 5 anos. Antes, a pena era de 1 a 3 anos. Além disso, a pena será dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.
Pela lei, o crime de racismo realizado dentro dos estádios terá também pena de dois a cinco anos. Isso valerá no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais. O texto proíbe ainda a pessoa que cometer o crime em estádios ou teatros, por exemplo, de frequentar por três anos este tipo de local.
O crime de injúria racial é caracterizado quando a honra de uma pessoa específica é ofendida por causa de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Já o de racismo ocorre quando o agressor atinge um grupo ou coletivo de pessoas, discriminando uma raça de forma geral.
A lei sancionada segue entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já o Tribunal equiparou injúria racial a crime de racismo, considerando-a imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal.
Importante que essa lei não seja apenas um marco regulatório, mas mais um passo para uma conquista emancipatória para derrubar de vez o preconceito.
O caminho necessário
Quando pensamos em Direitos Humanos, o mundo contemporâneo tem exigido respostas e compromissos cada vez mais efetivos por parte dos Estados. E claro que o esporte não só deve seguir esse caminho, como ir além. Ser protagonista nesse movimento.
Os tratados internacionais de proteção de Direitos Humanos, Constituição brasileira, a decisão do STF, o Código da Fifa e as decisões recentes do STJD são facilitadores nesse caminho. Fundamental é entender que colocar qualquer tipo de decisão que coloque freios a essas bandeiras universais será sempre um erro histórico do esporte.
Assim como o racismo, a homofobia não tem mais espaço em lugar nenhum, muito menos no sempre inclusivo esporte. Proteger direitos humanos não é só uma escolha possível para o esporte, é um dever.
Combater o racismo, a misoginia, a homofobia e todo tipo de preconceito, não pode ser apenas uma missão institucional. Precisa ser um objetivo concreto do esporte, até em função da sua natureza. Ele agrega, não separa. Ele abraça e não afasta. E nenhuma outra ciência tem tanta força quanto o direito nesse processo de proteção de direitos humanos. Isso porque ele carrega consigo a força da coerção.
Agora, depois de debater e legislar é preciso agir!
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