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Lei de Incentivo ao Esporte: Breves Comentários sobre os Projetos de Obras

Por Gustavo Henrique Almeida do Nascimento

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado aprovou no último dia 11 de abril de 2023, o Projeto da Lei Geral do Esporte, passando agora para análise do plenário. O projeto busca consolidar diversas leis esparsas e promover mudanças relevantes nas normas que regem o esporte, dentre elas estão as previsões que tratam sobre os incentivos às práticas esportivas.

Entretanto, na vigência da estrutura atual de incentivo ao esporte, vale olhar de forma um pouco mais atenta para algo pouco compreendido e conhecido: os projetos desportivos de obra.

Nos termos da Portaria nº 151 do Ministério do Esporte, os projetos incentivados de obra são aqueles que tem por objetivo a construção, edificação, reformas ou qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia. Tratando-se de obra a ser realizada em terreno particular, a entidade proponente deve apresentar Termo de Garantia de utilização pública, registrado em cartório, do bem objeto do Projeto pelo prazo de 20 anos. Também é necessário comprovar o seu funcionamento há no mínimo 1 ano, bem como o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade ou posse do respectivo imóvel.

Assim como nas demais espécies de projeto de lei de incentivo ao esporte, existem diversas vedações quanto a destinação dos recursos do projeto, mas aparenta ser válido dar especial destaque a impossibilidade de aquisição de imóvel.

Diferente do que ocorre em outros projetos de lei de incentivo ao esporte, não existe uma limitação normativa do valor envolvido no projeto de infraestrutura no momento de sua apresentação. Por outro lado, para que seja possível a assinatura do Termo de Compromisso, o valor captado deve ser de no mínimo 50%.

Além do projeto específico, a entidade esportiva proponente também deve apresentar projetos de arquitetura, assinados pelo proprietário e responsável técnico, com os respectivos cortes e plantas de situação, o orçamento detalhado contendo planilha de preços unitários, que use como referência os preços praticados pelo SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, da Caixa Econômica Federal, memorial descritivo, com os serviços e materiais a serem aplicados e cronograma físico e financeiro. Também é de suma que seja observada a necessidade de licença ambiental prévia, quando o objeto do Termo de Compromisso envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Por fim, vale lembrar que o número de projetos de obras ainda é significativamente baixo em relação aos outros projetos de lei de incentivo ao esporte. De acordo com dados extraídos do site do Ministério do Esporte em 15 de abril de 2023, pode-se observar que dos 5417 projetos aptos a captação, apenas 11 são de obras, representando um percentual de somente 0,20%.

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Gustavo Henrique Almeida do Nascimento

Advogado de Direito Desportivo e Entretenimento na Lewandowski Libertuci. Auditor da Comissão Disciplinar do STJD da CBHG. Graduado pela PUC-SP, pós-graduando em Direito Societário na EBRADI e LLM in Sports Law pela Trevisan Escola de Negócios. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), Comissão Especial de Direito Desportivo da OAB-SP, New Generation CAM-CCBC e da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI).

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