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Lei de incentivo ao esporte e automobilismo: da apresentação do projeto à prestação de contas

Na semana passada, trouxemos algumas noções iniciais sobre a lei de incentivo ao esporte, e como o automobilismo pode se beneficiar dela. Mas na parte final do texto, ficou o alerta para especificidades que devem ser observadas quando à captação de recursos, à execução do projeto e à prestação de contas. Pois então hoje abordaremos alguns dos aspectos mais importantes nesse âmbito.

Inicialmente, o projeto esportivo precisa ser apresentado à Secretaria Especial do Esporte. Essa submissão se dá de forma eletrônica e deve conter todos os documentos elencados no art. 6º da Portaria nº 424/2020 do Ministério da Cidadania. Dentre eles, destaca-se o plano de trabalho, por meio do qual a entidade proponente[1] deve indicar pormenorizadamente a estrutura do projeto, inclusive apontando os valores correspondentes a cada item de despesa previsto. A correta elaboração do plano de trabalho (incluindo quanto à formação dos orçamentos) é fundamental para o sucesso do projeto e para a mitigação de riscos associados à sua execução – mais adiante voltaremos a isso.

Apresentado o projeto, cabe ao Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte (DIFE) da Secretaria Especial do Esporte verificar a sua conformidade às normas aplicáveis. Analisam-se, por exemplo, a observância dos limites de quantidade e valores de projetos por proponente, a capacidade técnico-operativa da entidade, a adequação dos orçamentos apresentados. Posteriormente, a Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte (CTLIE) delibera sobre a admissibilidade do projeto; em caso de aprovação, e após comprovada a regularidade fiscal do proponente, é publicado o extrato do projeto, autorizando-se a captação de recursos.

É a partir desse momento – e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos – que o proponente formalmente traz recursos ao projeto. Os valores captados são depositados em contas específicas vinculadas àquele projeto, o que permite um controle rigoroso das despesas realizadas.

Para continuidade do projeto, é necessária captação de recursos equivalente a pelo menos 20% do valor total indicado quando de sua submissão (ou 50% quando se tratar de projeto de obra de infraestrutura). Caso a captação seja parcial (isto é, em montante inferior ao inicialmente previsto), porém superior a esse limite mínimo, o proponente deve promover ajustes no plano de trabalho original, adequando-o ao valor disponível para execução. Assim, busca-se demonstrar a viabilidade da execução do projeto com menos recursos do que o inicialmente planejado.

Em seguida, havendo captação integral ou parcial (observados os aspectos referidos no parágrafo anterior), a entidade proponente pode requerer a análise técnica e orçamentária. Nessa etapa, o projeto tem seu mérito examinado, sobretudo no que tange ao plano de trabalho e respectivo orçamento, e é levado a nova deliberação da CTLIE. Uma vez aprovado, em sequência firma-se o correspondente termo de compromisso; celebrado o ajuste, enfim pode-se iniciar a execução do projeto.

Essa execução é inteiramente vinculada ao plano de trabalho aprovado pela CTLIE. Não se permite a realização de despesas em desacordo com o plano; isto é, os gastos devem sempre corresponder aos itens orçamentários nele definidos, e respeitando os valores máximos ali contidos. Por exemplo, se houver previsão de aplicação de R$ 50 mil em passagens aéreas, não é possível o uso desse montante para custeio de uniformes, nem tampouco se pode gastar mais do que esse valor para aquisição dos bilhetes aéreos.

Contudo, dependendo das circunstâncias, é possível realizar ajustes no plano de trabalho aprovado, adequando-o a necessidades diversas que eventualmente surjam ao longo da execução. Isso se dá por meio de pedido de remanejamento de recursos, o qual deve ser justificado e aprovado pelo DIFE. Cabe ressaltar que são permitidos no máximo dois pedidos de remanejamento, e que somente podem ser remanejados valores referentes a itens orçamentários previstos no projeto aprovado. Em outras palavras, retomando o exemplo do parágrafo anterior: para que se possam remanejar recursos de bilhetes aéreos para aquisição de uniformes, é preciso que este último tipo de despesa já se encontre previsto no plano de trabalho aprovado.

Em que pesem essas especificidades, o instituto do remanejamento contempla a regra de ouro da execução de qualquer projeto incentivado: nenhuma despesa deve ser efetuada sem que corresponda a item do plano de trabalho devidamente aprovado – em sua versão original ou após remanejamento(s) autorizado(s) pelo DIFE. Justamente por isso, a correta elaboração do plano de trabalho é de suma importância para a mitigação de riscos associados ao (mau) uso de recursos incentivados.

Esses riscos vêm à tona na etapa de prestação de contas. Nessa fase, em resumo, o Ministério da Cidadania verifica se o projeto foi regularmente executado, sob dois prismas: (i) cumprimento do objeto, e (ii) financeiro. O primeiro diz respeito ao propósito do projeto, à execução das ações, ao atingimento das metas que haviam sido estabelecidas no plano de trabalho; o segundo trata da adequação disso aos valores previamente aprovados, e à verificação de documentação (bancária e fiscal) que ateste a regularidade das despesas.

A constatação de não cumprimento integral do objeto ou de irregularidade financeira – seja por falha na execução, por equívocos na elaboração do plano de trabalho ou por ausência de documentos necessários a atestar a regularidade da despesa – enseja a glosa dos respectivos valores, podendo ser demandada sua devolução. Caso não restituídos os valores glosados, as contas do projeto podem ser reprovadas pelo Ministério, o que produz consequências negativas à entidade (e também ao seu representante legal – usualmente, o presidente da associação), como sua inscrição em cadastro restritivo do governo federal (o que a impede de obter novos recursos incentivados) e a posterior instauração de tomada de contas especial.

Enfim, vale repetir: é fundamental a correta elaboração do projeto, bem como sua execução em conformidade com o plano de trabalho aprovado. Afinal, a lei de incentivo é uma excelente ferramenta para obtenção de recursos, podendo beneficiar diversos stakeholders do automobilismo – como pilotos e organizadores de eventos. Mas deve-se ter em conta que a aplicação desses recursos requer a estrita observância dos ditames estabelecidos na legislação correspondente, justamente a fim de mitigar os riscos acima mencionados.

……….

[1] A entidade proponente deve estar previamente cadastrada no site da Secretaria Especial do Esporte.

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