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Lei de Incentivo ao Esporte

A Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006), que “dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo” pode ter a sua vigência prorrogada até 2027, e passar a ter uma ampliação do limite de dedução dos valores obtidos para projetos desportivos e para desportivos, oriundos de renúncia fiscal de doadores ou patrocinadores.

O Senado Federal aprovou na última semana o Projeto de Lei nº 940/2022, de autoria da Câmara dos Deputados, iniciativa do Deputado Federal João Derly (à época da propositura, filiado ao PCdoB/RS), e o PL segue para sanção presidencial.

A Lei nº 11.438/2006 prevê a dedução do Imposto de Renda desde o ano calendário de 2007 até 2022, “devido na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real” todo valor destinado a “título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte”.

Em outras palavras, trata-se de instrumento legal que propõe mecanismos de provocação ao aporte financeiro em projetos de fomento ao esporte. A Lei de Incentivo ao Esporte viabiliza que valores oriundos de renúncia fiscal sejam destinados a projetos desportivos e paradesportivos do país, por meio da dedução no imposto de renda de proponentes, na forma de doação ou patrocínio.

Fundamentado no dever constitucional do Estado em fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como um direito de cada um (art. 217, CF), os doadores ou patrocinadores direcionam parte do que pagariam no Imposto de Renda em projetos esportivos aprovados pelo governo.

A Lei nº 11.438/2006, que passou por alterações com a vigência das leis nº 11.472/2007, nº 13.043/2014 e nº 13.155/2015, dispõe em seu art. 2º que os recursos obtidos pelos projetos incentivados atendem às manifestações de desporto educacional, de participação, e de rendimento.

De acordo com a citada lei vigente, sendo o proponente do projeto pessoa jurídica tributada em lucro real, pode deduzir até 1% do Imposto de Renda devido em cada período de apuração, enquanto as pessoas físicas podem deduzir até 6% do valor de doações ou patrocínios de um projeto desportivo ou paradesportivo aprovado, assim operados na declaração do Imposto de Renda do ano corrente seguinte, após depósito do valor em conta bancária supervisionada pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, o qual será abatido do Imposto de Renda ou restituído.

Os projetos incentivados podem propostos por pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins econômicos, cujo estatuto tem como objeto central a atividade desportiva, e desde que esteja em operação por pelo menos um ano. O proponente deve contar com esses requisitos para receber o benefício, e pode apresentar até seis projetos no período de um ano.

O art. 3º, incisos III, IV e V da Lei de Incentivo ao Esporte conceitua as figuras participantes do projeto, sendo estas: “III – patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte(…); IV – doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte (…); V – proponente: a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.”

Considera-se projeto desportivo, conforme disposição contida no instrumento legal que regulamenta a Lei de Incentivo ao Esporte, Decreto nº 6.180/2007, em seu art. 3°, inciso I, “o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto (…)”.

O projeto é apresentado à Secretaria Especial do Esporte, onde se avalia a finalidade do projeto, necessidade dos recursos, capacidade técnico operativa, por meio dos processos de análise prévia, análise de viabilidade técnica e orçamentária e aprovação conferida pela comissão técnica vinculada ao Ministério da Cidadania.

Caso seja sancionado pelo Presidente da República, a Lei de Incentivo ao Esporte não perderá sua validade ao final deste ano. Além de prorrogar a vigência da Lei de Incentivo ao Esporte até 2027, o PL nº 940/2022 objetiva o aumento dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos, e a consequente dedução do Imposto de Renda, e amplia a relação de proponentes.    Além disso, altera a Lei nº 9.532/97, a qual dispõe questões relacionadas a legislação tributária federal, para permitir que “as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais”.

Atualmente, pela citada lei, até então vigente, limita-se a 6% o valor a ser deduzindo, propondo o PL nº 940/2022 o aumento para 7%.

Na origem, o texto do PL nº 940/2022 estatuiu a possibilidade de incentivo fiscal à pessoa jurídica tributada no lucro presumido, os quais operam o cálculo simplificado do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sendo tema controverso no braço econômico do Governo Federal, pela inviabilidade de comprovação real acerca dos números.

Em relação aos proponentes, o PL nº 940/2022 pretende alcançar as instituições de ensino, ainda que sejam com fins econômicos, alterando a previsão vigente, a qual exige que o proponente, quando pessoa jurídica, exerça sua atividade desportiva sem fins econômicos, possibilitando abrangência além dos esportes de alto rendimento, como projetos educacionais e de lazer, uma vez que passaria a alcançar instituições de ensino fundamental, médio e superior que desenvolvem atividades esportivas.

Outra inovação apresentada como atualização e aperfeiçoamento da política pública estabelecida na Lei de Incentivo ao Esporte vigente, visa inserir o esporte como ferramenta para inclusão social. Atualmente, apenas projetos culturais, artísticos e obras audiovisuais possuem respaldo legal para destinar conjuntamente até 4% de dedução das doações ou patrocínios.

A prorrogação do instrumento legal que prevê benefício fiscal a quem apoiar projetos no setor do esporte compreende importante mecanismo de desenvolvimento social, viabilizando, através dos recursos captados pelas empresas patrocinadoras ou doadores, o efetivo fomento ao esporte como instrumento de inclusão, contribuição efetiva à comunidades em vulnerabilidade social, estímulo ao bem estar individual e inúmeros benefícios ao coletivo, além de oportunizar a promoção da cidadania e a dignidade a todos.

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https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/lei-de-incentivo-ao-esporte

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/152743

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