A Lei Geral do Esporte, ao contemplar os Princípios Fundamentais no seu Artigo 2º, estabelece a base sólida para o desenvolvimento do esporte no país.
A autonomia, democratização e descentralização destacam-se, promovendo a participação ampla e a gestão democrática, enquanto a diferenciação e especificidade respeitam as características únicas de cada modalidade.
A educação é colocada como princípio, ressaltando o esporte como ferramenta pedagógica essencial.
A eficiência na gestão, identidade nacional e inclusão reforçam a importância social do esporte, e a integridade e liberdade fundamentam a prática esportiva com valores éticos e respeito à diversidade.
A Lei também destaca a relevância da saúde e segurança no esporte, promovendo um ambiente que garanta o bem-estar dos praticantes.
A gestão transparente, moral e socialmente responsável é explicitamente mencionada, visando assegurar que as organizações esportivas atuem de acordo com normas éticas e sociais.
A Seção III da Lei, referente ao Direito Fundamental ao Esporte, destaca o acesso universal à prática esportiva.
O texto legal reconhece o esporte como um direito social, ressaltando o papel do Estado na promoção, fomento e desenvolvimento de atividades físicas, especialmente para pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade social.
O Artigo 3º reforça o direito de todas as mulheres à participação igualitária em todas as esferas do esporte, combatendo a discriminação de gênero.
A Seção IV organiza a prática esportiva em três níveis: formação esportiva, excelência esportiva e esporte para toda a vida.
Essa estrutura busca integrar diferentes abordagens, reconhecendo a importância da formação desde o início, a busca pela excelência e a promoção do esporte ao longo da vida.
Assim, a Lei Geral do Esporte emerge como um instrumento abrangente e equitativo, delineando diretrizes essenciais para o desenvolvimento do esporte no Brasil, considerando seus aspectos sociais, educacionais e competitivos.
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