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Lei Geral do Esporte traz diretriz específica para jogadores sobre adicional noturno e pode por fim à discussão jurídica

A Lei Geral do Esporte, sancionada recentemente, fez uma série de modificações nas normas desportivas. Entre elas, uma que envolve um tema que é bastante polêmico e já foi discutido aqui no Lei em Campo em diversas ocasiões: o adicional noturno.

Adicional noturno é a compensação adicionada ao salário para reparar monetariamente as horas trabalhadas em horário noturno, considerado por estudos científicos como prejudicial à saúde do ser humano trabalhador.

O adicional noturno é um dos temas mais polêmicos dentro do direito desportivo e trabalhista, uma vez que causa divergências de entendimento por conta da insegurança jurídica. No entanto, esse cenário de incerteza pode mudar pelo menos para os jogadores profissionais de futebol a partir da vigência da Lei Geral do Esporte.

“A Lei Geral do Esporte trouxe regras específicas sobre o direito dos atletas profissionais de futebol ao adicional noturno, para que o período seja considerado a partir das 23h59, diferente da regra geral da CLT, que considera o seu início às 22h00. Como essa especificidade foi direcionada expressamente aos atletas profissionais de futebol, para todas as outras modalidades permanece o início do período noturno às 22h00”, explica o advogado Filipe Souza, especialista em direito desportivo, que abordou o tema em sua coluna semanal no Lei em Campo.

Nesse sentido, o advogado Maurício Corrêa da Veiga considera que a nova legislação avançou positivamente ao fixar a hora noturna especial do atleta.

“Quando se trata de atleta profissional é preciso ter em mente que estamos diante de um trabalhador diferenciado. Por exemplo, a Constituição Federal proíbe o trabalho noturno para o menor de 18 anos. Se for aplicar, literalmente o dispositivo, para o atleta, você pode aniquilar a carreira de um jovem jogador. Portanto, é preciso ter cuidado. A nova lei andou bem ao fixar a hora noturna especial do atleta, o que louvável e justificável, diante deste trabalho especial”, avalia o especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

A diretriz que traz regras específicas sobre o adicional noturno aos atletas profissionais consta no artigo 97 da Lei Geral do Esporte, ao tratar das “disposições específicas ao futebol”.

Art. 97. Aplicar-se-ão aos atletas profissionais da modalidade futebol as disposições desta Lei e, especificamente, o seguinte:

VII – será assegurada, no caso de participação em jogos e em competições realizados em período noturno, remuneração com acréscimo de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, salvo condições mais benéficas previstas em convenção ou acordo coletivo;

§ 3º Para os efeitos do inciso VII do caput deste artigo, considera-se trabalho noturno a participação em jogos e em competições realizados entre as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) de um dia e as 6h59 (seis horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte.

§ 4º A hora do trabalho noturno será calculada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Como não se pode negar o direito ao adicional noturno aos trabalhadores, por se tratar de direito social assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal, a Lei Geral do Esporte decidiu o incluir no rol dos direitos dos atletas profissionais de futebol, limitando-o, entretanto, ao período compreendido entre 23h59 de um dia e 6h59 do dia seguinte, enquanto a regra geral dispõe que o horário noturno se inicia às 22h de um dia e se encerra às 5h do dia seguinte.

De acordo com o texto da Lei Geral do Esporte, especialmente em seu artigo 70, que trata da “garantia dos direitos sociais do trabalhador esportivo”, haverá vínculo de emprego entre atletas profissionais e clubes de todas as modalidades, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, entretanto, somente para os atletas profissionais de futebol o horário noturno será considerado a partir das 23h59, enquanto para as demais modalidades incidirá a regra geral das 22h.

Filipe Souza diz que o que chama atenção é “o fato de que o legislador reconhece a possibilidade de existência do vínculo empregatício em todas as modalidades, com natural incidência dos direitos sociais, até mesmo para respeitar a Constituição Federal, mas cria uma regra específica para o futebol, sem aparente elemento que permita a diferenciação”.

“Nesse sentido, projeta-se um cenário em que os atletas profissionais das modalidades que não o futebol, que mantenham vínculo de emprego com seus clubes, recebam o adicional noturno com maior frequência, pois o período considerado se inicia às 22h, enquanto os atletas profissionais de futebol, ao menos pelo texto legal, terão acesso mais restrito ao referido direito”, finaliza o advogado.

Crédito imagem: Getty Images

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