Por Gustavo Henrique Almeida do Nascimento
Em 24 de julho de 2024, foi promulgada a Lei nº 14.933/2024, que altera um aspecto significativo a Lei nº 11.438/2006, conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte. Antes restrito a pessoas jurídicas, o novo texto legal permite que pessoas físicas também possam propor projetos incentivados de esporte. A redação atual define o proponente como “pessoa física ou pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei.“
Essa alteração equipara a Lei de Incentivo ao Esporte à Lei Rouanet, que já permitia a participação de pessoas físicas na proposição de projetos culturais. A mudança visa democratizar o acesso aos recursos incentivados, permitindo que indivíduos com projetos esportivos possam se beneficiar de recursos oriundos do imposto de renda.
Contudo, com a inclusão das pessoas físicas como proponentes, surge a necessidade de regulamentação específica para tratar das particularidades dessa nova categoria. Dentre as dúvidas que permeiam a questão, os projetos esportivos de rendimento são dotados de especificidades que precisariam ser reavaliadas.
A Portaria nº 424/2020, em seu art. 34, § 12º, estabelece que:
“Os Projetos de Manifestação Desportiva de Rendimento deverão apresentar obrigatoriamente sua certificação, em cumprimento aos artigos 18 e 18-A da Lei nº 9.615, de 1998.”
Os requisitos previstos nos artigos 18 e 18-A são específicos para pessoas jurídicas, o que gera um impasse quanto à aplicabilidade dessas exigências para pessoas físicas. A regulamentação futura deverá esclarecer como esses projetos serão certificados e quais critérios serão aplicáveis às pessoas físicas.
Cabe lembrar que a previsão de pessoas físicas no rol de proponentes possíveis não é a primeira inclusão nos últimos anos. A Lei nº 14.193/2021, que dispõe sobre a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), também trouxe mudanças relevantes para este cenário.
O art. 30 dessa lei autoriza a SAF e o clube ou pessoa jurídica original a captar recursos incentivados em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da Lei nº 11.438/2006. Essa alteração permite que sociedades empresariais com finalidades lucrativas possam ter projetos de lei de incentivo aprovados, ampliando ainda mais o escopo de beneficiários da Lei de Incentivo ao Esporte.
É possível supor que a inclusão de pessoas físicas no rol de proponentes aumentará o número de projetos incentivados. Utilizando a Lei Rouanet como referência, podemos observar que de acordo com os dados do Versalic (Portal de Visualização do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura) mais de 50% dos proponentes cadastrados são pessoas físicas.
Cumpre salientar que a redação dos artigos vetados da lei geral do esporte que tem por objetivo compilar os diversos diplomas normativos, já trazia a possibilidade de pessoa física propor projetos de lei de incentivo. Na verdade, a redação ampliava ainda mais o leque, incluindo pessoas jurídicas de direito privado de qualquer natureza:
“Art. 129. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:
V – proponente: a pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado de qualquer natureza jurídica, com finalidade esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.”
Em suma, embora a inclusão de pessoas físicas traga desafios regulatórios, as oportunidades de democratização e inovação são significativas. As futuras disposições do Ministério do Esporte serão cruciais para garantir a eficácia e a transparência na aplicação dos recursos incentivados, promovendo o desenvolvimento do esporte no Brasil.
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Gustavo Henrique Almeida do Nascimento
Gerente Jurídico e de Governança da Confederação Brasileira de Rugby. Auditor da Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Surf. Presidente da Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Voleibol do Estado do Rio de Janeiro. Graduado pela PUC-SP, pós-graduando em Direito Societário na EBRADI e LLM in Sports Law pela Trevisan Escola de Negócios. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), Comissão Especial de Direito Desportivo da OAB-SP e da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI).