Tal como em um Fla-Flu, os brasileiros têm travado calorosos debates sobre a liberdade de expressão desde a prisão do deputado federal Daniel Silveira (PSL/RJ) em razão de sua manifestação contra o STF e pelo AI-5 (decreto do governo militar de 1968 que inaugurou fase de grande restrição de direitos) em um vídeo divulgado em suas redes sociais.
A liberdade de expressão é um Direito Fundamental previsto no art. 5, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Trata-se de uma das espécies de direito fundamental, ou seja, são aqueles considerados como básicos no texto constitucional.
Os direitos fundamentais não são absolutos, ou seja, podem ser relativizados. A própria Constituição relativizou o direito à vida, por exemplo, ao prever a pena de morte em caso de guerra declarada no inciso XLVII, do art. 5.
No entanto, a limitação dos direitos fundamentais só é admitida quando for compatível com a norma constitucional e quando forem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, a liberdade de expressão não pode colidir com outros direitos fundamentais devendo-se, em cada caso concreto, estabelecer seus limites.
Não se pode, por exemplo, assegurar a liberdade de expressão em caso de racismo, eis que a própria Constituição traz como direito fundamental a igualdade, bem como estabelece tratar-se de crime inafiançável.
No caso do Deputado, com todo exagero, falta de educação e radicalismo, percebe-se haver um ali acusações severas e importantes contra membros de um Poder, o que encontra guarida no art. 70 da Constituição. Sem entrar no mérito da imunidade parlamentar vê-se ali a possibilidade de haver crimes contra a honra (injúria, calúnia, difamação), mas não crime contra a segurança nacional.
Ora, o deputado Daniel Silveira é apenas um dos 513 deputados federais que não encontra apoio e representatividade entre seus pares. Suas palavras podem até agradar aos seus eleitores mas, de longe, não tem o condão de atentar contra as instituições.
Vale dizer que, como ele, vários jornalistas, youtubers, influenciadores, blogueiros, dentre outros reproduzem discursos muito parecidos contra o próprio Supremo ou contra outros Poderes e autoridades.
Será que esta medida do STF não acabará por intimidar outros deputados e autoridades a realizar eventuais denuncias à instituição e aos seus membros.
Não seria o caso dos Ministros ofendidos, como qualquer cidadão que tenha sua honra injustamente atacada, buscarem os meios legais?
Retornando-se ao esporte, a liberdade de expressão também encontra limites. O art. 5 da Constituição nos incisos XVII, XX e XXII estabelece como direitos fundamentais a liberdade de associação par fins lícitos e o direito de propriedade.
Neste esteio, um atleta a se associar a uma Federação de forma livre aceita as normas, regulamentos e regimentos federativos. Destaque-se que as federações/associações são um conjunto de pessoas e deve representar a vontade da maioria externada nas Assembleias.
Logo, se a maioria, entender, por exemplo, pela despolitização e pela isenção religiosa da entidade, é perfeitamente legal vedar e punir opiniões políticas e religiosas externas por seus filiados durante ou nos locais de eventos esportivos.
A FIFA, por exemplo, proíbe em seus Estatutos manifestações religiosas e propagandas nos eventos que organiza.
No que tange à liberdade de manifestação do torcedor no local do evento esportivo, também é possível sua relativização.
Ao adquirir um ingresso, o torcedor passa a ter o direito de ingressas em um local privado para assistir a um evento privado. Dessa forma, o direito de propriedade confere ao seu titular estabelecer limites.
Os clubes sociais, por exemplo, vedam o acesso de não sócios. Outro exemplo são algumas Igrejas que proíbem manifestações, acesso com determinada vestimenta a até fotografias em suas instalações.
Portanto, a liberdade de expressão, como qualquer outro direito fundamental encontra limites sem que ocorra censura ou patrulhamento. Trata-se tão somente de aplicação dos princípio da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de resguardar e proteger direitos fundamentais tão relevantes quanto a liberdade de expressão e que devem ser respeitados no caso concreto. Ou seja, é o exercício de uma medida de ponderação do próprio direito, no qual, conforme já mencionado, nenhuma regra ou princípio são absolutos.