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Magistrados reformam decisão e consideram Justiça do Trabalho competente para julgar direito de imagem de atleta profissional

Os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região reconheceram a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso de um jogador de futebol que cobrava o pagamento de direito de imagem do Santos. O valor requisitado refere-se ao período de cinco meses de contrato, totalizando aproximadamente R$ 600 mil. A decisão reformou parte da sentença da 5ª Vara do Trabalho de Santos, levando em conta a chamada ‘Lei Pelé’.

“A Justiça do Trabalho reconheceu, nessa decisão, que é nessa área especializada do Direito que devem ser julgados os pedidos referentes ao direito de imagem do atleta profissional (e não a Justiça Comum). Sendo assim, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito do atleta quanto ao direito de imagem confessadamente não pago pelo clube”, explica Luciane Adam, advogada especialista em direito trabalhista.

“O contrato de cessão de uso de imagem tem natureza civil. Contudo será da Justiça do Trabalho a competência para dirimir as controvérsias existentes, tendo em vista que o vínculo de emprego existente entre clube e atleta foi o responsável por seu surgimento (neste caso concreto). Porém, o Juiz do Trabalho deverá observar os preceitos de direito civil para a análise deste contrato, pois a cessão da imagem é feita mediante ajuste contratual de com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo, nos termos do art. 87-A da Lei Pelé”, afirma Maurício Corrêa da Veiga, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

“Esses tipos de contratos são amplamente utilizados pelos clubes como forma de efetuar pagamento de salários de maneira desvirtuada, e o art. 9º da CLT resolve esse tipo de situação taxando-a de nula. O atleta é contratado para jogar futebol, e essa invenção do meio desportivo de se celebrar esses contratos civis, só servem para os clubes pagarem menos salários, ou seja, não recolherem FGTS, não levarem em consideração para o pagamento de férias e 13º salários. O art. 82-A, da Lei Pelé, tem uma redação sofrível, declarando a natureza civil de um contrato, e ainda coloca uma limitação no valor a ser contratado, o que a um só tempo prejudica clubes e atletas”, completa Domingos Zainaghi, advogado especialista em direito trabalhista.

Na decisão original, o juiz Wildner Izzi Pancheri se amparou no art. 87-A da ‘Lei Pelé’ (nº 9.615/98) e considerou o contrato de uso da imagem do jogador como de natureza civil. Dessa forma, declarou a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar o pedido, alegando também que o titular das parcelas não seria o atleta pessoa física, mas a empresa registrada em nome dele, resolvendo pela extinção do processo sem resolução do mérito.

No acordão da 9ª Turma do TRT-2, os magistrados reformaram esse entendimento. Segundo o colegiado, é “inegável a íntima ligação entre o contrato de trabalho e a verba postulada que, embora não tenha natureza salarial, de acordo com a Lei 9.615/98 (art. 87-A), só existe em razão do vínculo trabalhista firmado e é devida pelo período em que este perdurar”. Em sua defesa, o Santos confessou o débito e alegou dificuldades financeiras para quitá-lo.

A desembargadora-relatora, Simone Fritschy Louro, pontuou que, geralmente, esses contratos são celebrados entre os clubes e uma pessoa jurídica, criada pelo atleta apenas para este fim, da qual este é o principal ou único sócio, tendo o clube como seu único “cliente”.

Segundo o acordão, esse fato legitima o autor a requisitar em nome próprio o direito de imagem, pois, em última análise, as figuras de cedente (pessoa física) e cessionário (pessoa jurídica) se confundem.

“A ‘Lei Pelé’, Lei 9.615/98, previu a possibilidade de cessão do direito de imagem como ajuste contratual de natureza civil, que fixa direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva. E assim procederam as partes”, diz parte da decisão.

Com base nisso, o colegiado acolheu o recurso do jogador, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho no julgamento do direito de imagem e condenou o Santos ao pagamento do débito de R$ 600 mil, relativo aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017.

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