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Manipulação de atos desportivos: justa causa do contrato especial de trabalho desportivo?

Após realizar um panaroma geral na coluna passada sobre os reflexos da manipulação de atos desportivos nas quatro áreas do Direito: Direito Desportivo, Direito do Trabalho, Direito Civil e Direito Penal, explicar-se-á na coluna de hoje essa repercussão somente como justa causa do contrato especial de trabalho desportivo.

Conforme o explicado na coluna da semana passada, atletas que vendem a realização de uma falta perto do gol, a levada de um cartão amarelo ou vermelho, a marcação de um gol, a levada de um “frango” (gol, caso do goleiro), a feitura de um pênalti, estão corrompidos e a participar ativamente da manipulação de resultado esportivo.

Reprisando João Leal Amado na esfera do Direito do Trabalho Desportivo ao tratar do tema inserto no Direito português, com previsão legal bem próxima a do sistema brasileiro, “o ordenamento jurídico português laboralizou como uma das principais obrigações contratuais dos jogadores a ética desportiva, constituindo-se a sua violação possível aplicação de justa causa”. É exatamente o que está fundamentado no art. 35, III, da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé). Sendo assim, os jogadores sancionados pela Justiça Desportiva brasileira por manipulação de resultados podem, perfeitamente, incorrerem na conhecida justa causa do contrato de trabalho desportivo.

O art. 35, III, da Lei Pelé, juridificou o cumprimento da ética, da disciplina e da regra da modalidade desportiva praticada como uma das principais obrigações do atleta no contrato especial de trabalho desportivo. Tal juridificação, previsão normativa especial, é chamada de ponto de interseção entre o Direito do Trabalho e o Direito Desportivo.

Nesses termos, negociar atos como os descritos acima em uma partida de futebol ou quaisquer outras espécies esportivas, mediante promessa ou recebimento efetivo de dinheiro ou vantagem patrimonial, configura uma grave infração à ética, à disciplina e às regras da respectiva modalidade desportiva praticada, revelando-se uma justa causa específica no contrato especial de trabalho desportivo.

Por ser grave este tipo de infração desportiva, que é a venda de resultados, a derruir os princípios da incerteza dos resultados e do equilíbrio competitivo, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê sanções extremamente severas que podem resultar até na eliminação do jogador corrompido na prática de sua modalidade desportiva (art. 241-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBJD).

Nota-se que, há uma enorme reflexão sobre o contrato especial de trabalho desportivo, pois o clube empregador não é obrigado a manter o contrato de trabalho com o atleta e neste caso pode aplicar uma justa causa ao desportista empregado por transgressão ao art. 35,III, da Lei Pelé.

Ademais, todo o conjunto probatório do processo desportivo e uma decisão transitada em julgado na Justiça Desportiva servem como prova cabal ao clube empregador para a promoção da extinção do contrato especial de trabalho desportivo pela justa causa específica de violação ao art. 35, III, da Lei Pelé conjugado ainda com o art. 482, a), h), da CLT, uma vez que se constitui a corrupção de resultado desportivo um ato de improbidade e também um ato de indisciplina ao mesmo tempo.

Esta conjugação do art. 35, III, da Lei Pelé com o art. 482, a) e h), da CLT é possível por disposição expressa da própria Lei Gerado do Desporto ao discorrer em seu art. 28, § 4o, “Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: …”.

As práticas dos atletas em campo que estão vendidas/corrompidas são atos de improbidade porque é legalmente previsto nos arts. 41-C, 41-D e 41-E, do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n. 10.671/03 e demais alterações) que tais atos também se afiguram crime. Ao mesmo tempo, são equivalentes a atos de indisciplina como uma das principais obrigações contratuais dos jogadores, consoante o já reiterado acima sobre o art. 35, III, da Lei Pelé.

Enfim, a venda de pequenos atos esportivos dentro de campo que provocam verdadeiras alterações de resultados das partidas, não de maneira natural, mas por compra de apostadores digitais, além de ser infração desportiva também pode ser uma hipótese de justa causa específica que dissolve o contrato especial de trabalho desportivo.

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