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Marcas na indústria do Rock n’ Roll: uma realidade

A coluna de hoje dá uma pausa no Direito relacionado ao Desporto (Esporte) e abre espaço a um tema interessante, ainda pouco explanado na academia jurídica, referente ao Direito das Marcas associado à Indústria do Entretenimento, mais especificamente à promoção do estilo de música Rock n´ Roll.

O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da livre iniciativa e como consequência a liberdade econômica privada, liberdade de empreender, de praticar livremente a atividade empresarial ou comercial, segundo os arts. 1º, IV, 5º, XXII, 170, caput, II, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88).

O princípio da liberdade de concorrência também está assentado no art. 170, IV, da CRFB/88, proveniente e em harmonia com o princípio matriz da livre iniciativa. Essas duas normas conjugadas perfazem o arcabouço de origem de todas as atividades econômicas, incluindo a atividade econômica do entretenimento, mais precisamente a nomeada indústria musical do genêro rock n´ roll.

Os direitos de propriedade industrial representam uma certa medida de restrição ao sacramento da liberdade de concorrência, tendo em análise que delimitam a liberdade de empreender e a atividade de competição econômica específica do mercado do entretenimento musical rock n´ roll.

A despeito desta restrição, os institutos jurídicos representativos do direito de propriedade industrial realizam um papel fundamental no balanceamento da economia, gerando um maior progresso técnico, ao passo que promove o desenvolvimento socioeconômico.[1]

Nesse contexto, um dos principais veículos do direito de propriedade industrial é a marca, constantemente utilizada pelos seus produtores, investidores, detentores e utilizadores como um meio de intensificação da atividade econômica especializada, neste caso a chamada indústria do rock n´ roll.[2]

No universo da produção socioeconômica através do estilo de música rock n´ roll a existência e importância das marcas são igualmente significativas, pois se trata de uma indústria extremamente diversificada, detentora de um enorme, potente e complexo público consumidor.

De forma precisa e concisa, o português Luís Couto Gonçalves define: “marca serve para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas (art. 208°).”[3] Por outro lado, o lusitano Pedro Sousa e Silva[4] apresenta uma definição mais elaborada, mas é ponto pacífico na doutrina que marca é a discriminação, distinção, identificação de um produto ou serviço.

Em Portugal, o art. 208.° do Código de Propriedade Industrial (CPI) estabelece uma base de definição, constituição e função distintiva das marcas.[5] Há ainda as marcas coletivas que representam uma associação de pessoas singulares ou coletiva (art. 214.° do CPI).[6]

Luís Couto Gonçalves explica bem as três principais funções da marca ao sintetizar: distingue produtos e serviços associados a uma pessoa que os promove de maneira não enganosa; garante indiretamente uma qualidade por referência dos produtos ou serviços a uma origem não enganosa; complementa a função distintiva, que em alguns casos, contribui por forma própria na promoção dos produtos ou serviços que representa.[7]

Em transposição conceitual, marca da indústria do rock n´ roll significa a identificação, distinção de produtos e serviços da atividade econômica do gênero musical rock n´ roll, são sinais distintivos, de referências de produtos e serviços associados às imagens das bandas, integrantes, suas letras, melodias musicais e produtos conexos variados que perfazem um caráter peculiar de economia desta espécie de música.

Na indústria do rock n´ roll há várias marcas registradas que representam as bandas produtoras do gênero musical, mas também existem as marcas associadas, como as que sinalizam os grandes festivais, espetáculos de apresentação das bandas, e que se associam a outras marcas para venda de objetos, calçados, vestimentas, dentre outros. Para não se restringir a afirmações escritas e de tomada exclusiva de nomes, ilustra-se alguns exemplos de marcas específicas abaixo:

Enfim, neste ensaio, verifica-se que o estilo de música rock n´ roll conseguiu ao longo das décadas fácil difusão em vários países do mundo, se guiou por um caráter universal, conquistou muitos apreciadores e lançou a sua própria indústria com as correspectivas marcas de exploração econômica.

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[1] Sustento em SILVA, Pedro Sousa e. Direito industrial: noções fundamentais. Coimbra: Almedina, 2019, p. 27.

[2] Suporte indireto em CORREIA, A. Ferrer; SERENS, Manuel Nogueira. A composição das marcas e o requisito do corpo do artigo 78.° e do § único do art. 201.° do Código da Propriedade Industrial. Revista de direito e economia. Coimbra., ano XVI/XIX, p. 79-100, 1990/1993.

[3] GONÇALVES, Luís Couto. Manual de direito industrial: propriedade industrial e concorrência desleal. 8. ed. Coimbra: Almedina, 2019, p. 177.

[4] SILVA, Pedro Sousa e., op. cit., 2019, p. 211.

[5] A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

[6] 1 — Uma marca coletiva é um sinal determinado pertencen-te a uma associação de pessoas singulares ou coletivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação dos de outras entidades.

[7] Apoio em GONÇALVES, Luís Couto., op. cit., 2019, p. 186.

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