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Mbappé e o tal do “treino separado”: possíveis consequências jurídicas

Estamos acompanhando uma novela internacional, que envolve valores milionários e nuances sobre as quais não temos completo conhecimento. Operações deste porte são extremamente complexas e nem sempre (quase nunca) todos os detalhes são revelados ao público.

Me refiro, obviamente, à trama envolvendo PSG, Mbappé e Al Hilal. Na última segunda-feira, dia 24 de julho, de acordo com a mídia especializada, o PSG recebeu uma proposta de 300 milhões de euros (aproximadamente 1.6 bilhões de reais) pela transferência do atleta ao clube da Arábia Saudita. Mbappé já tinha informado ao PSG seu desejo de não renovar com o clube.

O tema desta coluna de hoje aborda um capítulo da novela: o treino separado; atleta não está com o elenco principal no Japão para a turnê de pré-temporada.

A prática de determinar que atletas treinem separadamente do grupo principal não é tão incomum e pode se dar por diversos motivos: recuperação física, retorno de lesão etc. Há problema, porém, quando a prática é aplicada por razões que não estão relacionadas a questões meramente desportivas.

A FIFA, por meio de decisões emanadas da sua Câmara de Resoluções de Disputas, já expressou seu entendimento em situações similares no sentido de determinar que a prática viola significativamente um dos direitos fundamentais dos atletas: seu direito ao acesso à formação e à oportunidade de competir com os seus companheiros em jogos oficiais da equipe.

Tal violação do direito à ocupação efetiva pode ser causa que sustenta o encerramento do contrato de trabalho, sendo devido ao atleta indenização.

Uso a palavra “pode”, já que a análise deve ser sempre feita de caso a caso; a novela Mbappé não é diferente. É precipitado falar em rescisão unilateral de contrato do atleta com o PSG somente com base no que estamos discutindo nesta coluna. A princípio, porém, quando o PSG não inclui o Mbappé na pré-temporada asiática, o clube não parece fazê-lo sob qualquer justificativa desportiva, mas tão somente para forçar a saída do atleta.

No Brasil, a questão do direito à ocupação efetiva está no artigo 83, II da Lei Geral do Esporte; a norma determina que é dever do clube “proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições esportivas, nos treinos e em outras atividades preparatórias ou instrumentais”.

O afastamento do atleta de seu grupo impossibilita o exercício do seu trabalho. Mas não somente isso: a prática pode provocar constrangimento e abalo emocional, o que pode fazer com que, para além do dever de pagamento de indenização pela quebra do contrato, o clube tenha também que pagar uma indenização por danos morais ao atleta.

Crédito imagem: Sarah Meyssonnier/Reuters

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