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Mecanismos para reestruturação de dívidas disponíveis aos clubes de futebol

Por Fernando Silvestre Filho

Sabe-se que o futebol, já há algum tempo, deixou de ser meramente uma atividade lúdica para tornar-se um verdadeiro negócio que movimenta bilhões de reais todos os anos.

No entanto, ainda assim o nosso futebol continua deficitário, tendo a maioria dos clubes acumulando resultados financeiros negativos ano após ano. Desse modo, muitos clubes convivem com um panorama desafiador nos próximos anos: O que fazer para repactuar os seus débitos, tornando-se sustentável? Conforme será visto abaixo, há diversos mecanismos para repactuação de débitos, dependendo de uma análise caso a caso para verificar qual o melhor remédio para curar aquela ferida.

Durante muitos anos, aos clubes de futebol, por serem, em via de regra, associações civis sem fins lucrativos, apenas lhes eram facultados programas específicos de repactuação de débito, como por exemplo os Profuts, ficando longe dos mecanismos convencionais concedidos às sociedades empresárias.

No entanto, o Poder Judiciário, já há alguns anos, começou a entender que, apesar de não distribuírem lucros, as associações civis exercem atividades econômicas e devem ser equiparadas às sociedades empresariais, fazendo jus aos benefícios da Lei. 11.101/05, mais especificamente aos institutos da Recuperação Judicial e Extrajudicial (vide cases do Hospital Casa de Portugal e da Universidade Cândido Mendes).

Aproveitando esta deixa, o Figueirense Futebol Clube requereu em março de 2021 os benefícios da Recuperação Extrajudicial, o que foi denegado em primeiro grau, mas revertido em segundo grau, criando um precedente enorme para que diversos clubes pudessem trilhar o mesmo caminho.

Até o presente momento, além do Figueirense, diversos clubes (associações civis) do Brasil ingressaram com pedido de recuperação judicial e/ou extrajudicial e o tiveram deferido, a saber: Cruzeiro, Coritiba, Chapecoense, Joinville, Paraná, Santa Cruz.

Em breves linhas, a recuperação judicial trata-se de um mecanismo de repactuação de dívidas com todos os credores, contando com o auxílio do Poder Judiciário que nomeará um administrador judicial para intermediar essas negociações. Caso as negociações sejam infrutíferas e o plano não seja aprovado junto aos seus credores em assembleia-geral, a falência é decretada, de ofício, pelo juiz.

Já na recuperação extrajudicial, como o próprio nome induz, toda a negociação é feita fora do Poder Judiciário, sendo necessário, apenas, passar por um procedimento homologatório judicial e não havendo que se falar em risco de decretação de falência.

Vale ressaltar que em ambos os casos há também o chamado stay period que nada mais é do que a suspensão de todas as ações e execuções movidas face ao devedor durante um período de 180 dias, prorrogáveis por igual período, no intuito de dar um fôlego para a empresa organizar a sua casa.

Inclusive, a Lei 14.193/21 (Lei da SAF) veio por endossar tal questão ao afirmar que o clube ou pessoa jurídica original à SAF poderá utilizar os benefícios da recuperação judicial e extrajudicial para reestruturar seus débitos.

No entanto, este não é o único mecanismo de reorganização de dívidas que a Lei da SAF facultou aos clubes associações. Ela trouxe também a figura do Regime Centralizado de Execuções (“RCE”) que nada mais é do que a reunião de todas as execuções do clube nas quais a SAF transfere 20% de suas receitas correntes mensais para quitar as dívidas da pessoa originária, de maneira ordenada, em um prazo de 06 anos, podendo ser prorrogados por mais 04 anos, caso o clube comprove que conseguiu quitar, ao menos, 60% de sua dívida originária.

Inclusive, diversos clubes, que seguem optando por seguir o modelo associativo, tiveram, à priori, o seu RCE deferido, diante de uma interpretação mais extensiva da Lei, a qual possibilitaria a qualquer tipo de clube esta modalidade de reunião de execuções. No entanto, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou tal controvérsia ao afirmar que apenas os clubes que optaram por constituir uma Sociedade Anônima do Futebol possam adotar o RCE.

Assim, para os clubes associações resta apenas os mecanismos convencionais de reunião de execuções na Justiça do Trabalho, como por exemplo, o ato trabalhista, nos quais os clubes decidirão, em conjunto com os credores e o juiz, a porcentagem de suas verbas que irão integrar o ato, o prazo e a forma de pagamento.

Portanto, verifica-se que, atualmente, há diversos mecanismos que possibilitam o soerguimento do clube de futebol, no entanto, tais mecanismos devem ser usados com prudência, de boa-fé e adotando um plano factível de reestruturação, para que não sirvam tão somente como uma nova manobra de “empurrar com a barriga” as dívidas dando um novo calote aos credores.

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Fernando Silvestre Filho é natural de Recife/PE e reside em Florianópolis/SC, graduado na Faculdade de Direito do Recife (UFPE) e pós-graduado em Direito Societário pelo Insper, é especialista e atuante nas áreas de esporte&entretenimento e direito empresarial, buscando sempre agregar valor com soluções inovadoras para seus clientes

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