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Mediação na Justiça Desportiva

Temos acompanhado o imbróglio entre Botafogo, Fluminense e a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ) sobre as datas dos jogos do Campeonato Carioca. Até o fechamento desta coluna já houve julgamento no TJD/RJ, recurso interposto perante o STJD e decreto da Prefeitura do Rio de Janeiro. Ah, e muita conversa. Enquanto aguardamos a decisão do presidente do STJD, Paulo César Salomão Filho, proponho uma reflexão sobre as “conversas”: a mediação na Justiça Desportiva.

Neste episódio específico, houve mediação antes da decisão do TJD/RJ e também antes de a decisão voltar às mãos do presidente do STJD. A despeito de, infelizmente, ambas oportunidades de mediação não terem resultados positivos, é salutar que o procedimento tenha sido adotado, na tentativa de encontrar uma solução que satisfizesse ambas as partes. Esta forma de solução de controvérsias vai ao encontro de princípios norteadores da Justiça Desportiva, tais como a celeridade e o espírito desportivo (fair play), e até a informalidade, princípio intrínseco do Direito Processual Desportivo.

As formas alternativas de solução de controvérsias assumiram papel relevante no Código de Processo Civil de 2015; o que antes era um ideal, no atual Código estão positivadas a conciliação e a mediação, soluções que buscam a efetivação da celeridade e duração razoável do processo. A mediação é um meio de autocomposição, no qual é apontado um terceiro imparcial de comum acordo entre as partes, sem poder decisório, que vai auxiliar o desenvolvimento da solução da controvérsia ali posta. Desta forma, portanto, o mediador não impõe uma decisão às partes; o papel do mediador é ajudá-las a encontrar uma solução à qual ambas as partes entendam ser justa e satisfatória.

O esporte já trabalha com conciliação, mediação e arbitragem em diversas frentes; podemos observar a adoção destas formas de solução de conflito pelas federações e organizações de administração do desporto internacionais pela previsão destes mecanismos em seus estatutos. No âmbito do Futebol, a CBF estabelece em seu Estatuto que litígios envolvendo entes do futebol brasileiro devem ser submetidos à Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD. Adicionalmente, a estatuto da CBF proíbe que a justiça comum seja utilizada para discutir o mérito de qualquer litígio no âmbito desportivo e obriga seus membros a se submeterem à arbitragem; o artigo 125 do estatuto é claro nesse sentido:

Art. 125 – Em lugar de recorrer aos órgãos da Justiça ordinária, os litígios que não forem de competência da Justiça Desportiva ou da Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD, deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à Arbitragem. (CBF, 2017)

Há, portanto, por parte da entidade de administração do futebol no Brasil, uma forte imposição para o uso da arbitragem como forma de resolução de conflitos que não são de competência da Justiça Desportiva ou da CNRD.

Natural que assim seja, já que há diversas vantagens nas formas alternativas de solução de controvérsias. Uma delas é que a solução acordada num processo de mediação é aquela na qual há um grau significativo de satisfação de ambas as partes. Este fator é relevante já que as relações entres os atores no esporte é duradoura e requer cuidado. É necessário prezar pela manutenção dos vínculos e o fato de que a mediação visa a conciliação de interesses mais do que a conciliação de direitos, coloca, consequentemente, a pacificação do conflito como prioridade sobre a solução jurídica pura.

A relevância da mediação é aumentada em momentos de incerteza jurídica como o que vivemos atualmente por conta da pandemia. As leis e os regulamentos foram pensados para disciplinar relações em tempos “normais” e, frequentemente, não nos dão ferramentas suficientes para solucionar as controvérsias que surgem ante situações tão singulares. De tal forma que, quando a simples subsunção do fato à norma não dá conta de resolver questões com nuances tão únicos, sentar-se à mesa, com o auxílio de um terceiro imparcial, torna-se algo fundamental.

É, portanto, salutar que a justiça desportiva esteja incorporando a mediação como forma de solução das controvérsias, especialmente no período da pandemia.

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