Pesquisar
Close this search box.

Mudanças na Lei Pelé apertam cerco a maus dirigentes

No dia 14 de outubro deste mês foi sancionada a lei 14.073. Além de trazer ações emergenciais para entidades esportivas enquanto durar a pandemia do novo coronavírus, ela fez mudanças significativas na Lei Pelé. A adição dos artigos 18-B, 18-C, 18-D e 18-E pode deixar os dirigentes atuais preocupados com possíveis punições nas esferas cível e penal.

“Já existia essa possibilidade de responsabilização de dirigentes que praticassem atos de gestão temerária antes. Porém, as adições feitas dão algumas novas ferramentas e possivelmente deem menos margem para interpretações sobre o enquadramento desses dirigentes em artigos do Código civil e do Código penal, que preveem essa responsabilização”, afirma o advogado Alcir Justino, especialista em direito do trabalho.

O artigo 18-B, adicionado à Lei Pelé pela lei 14.073, define que os dirigentes terão seus bens particulares sujeitos ao artigo 50 do Código Civil, que fala que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

Ficará mais difícil também para dirigentes que sucedem gestões temerárias possam “aliviar” para administrações passadas que prejudicaram a associação, uma vez que a lei 14.073 prevê que agora os dirigentes vão responder solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto. “O dirigente será responsabilizado solidariamente quando tiver conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu antecessor ou pelo administrador competente e não comunicar o fato ao órgão estatutário competente”, determina o parágrafo 3º do artigo 18-B.

A nova lei considera atos de gestão irregular ou temerária aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio. Entre as possibilidades para caracterizar uma administração como irregular estão: aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros; obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva; celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva; receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional; antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei; não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados; deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.

“Independentemente do teor das normas, é de se lamentar que a Lei Pelé seja, cada vez mais, uma colcha de retalhos. A Lei 14.703 é apenas mais uma das várias que a modificam, o que reflete um processo legislativo que busca normatizar o esporte sempre de forma pontual, muitas vezes sem contemplar o sistema esportivo como um todo – como seria o ideal”, argumenta o advogado Pedro Mendonça, especialista em direito esportivo.

O ideal seria a promulgação do PLS 68/2017, que institui a Lei Geral do Esporte, que dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte, a Ordem Econômica Esportiva, a Integridade Esportiva, o Plano Nacional para a Cultura de Paz no Esporte. Mas ele segue parado no Senado Federal, sem nenhum indício de que será promulgado.

Enquanto não é possível uma lei que disponha sobre o esporte de maneira ampla, o ordenamento jurídico funciona com o que está disponível. E a lei 14.073 traz mecanismos para punir os dirigentes em seus próprios clubes.

No parágrafo 1º do artigo 18-D, fica decidido que caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade. A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes.

O dirigente que for considerado culpado ficará inelegível por dez anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional.

“Agora, obviamente, tudo vai depender da vontade dos associados dessas entidades em fazerem uso das ferramentas que estão disponibilizadas. Talvez uma mudança nesse comportamento dos associados, ou seja, a disposição dos associados em fiscalizar esses dirigentes e se necessário usarem das ferramentas disponíveis no ordenamento, para poderem punir essas más gestões”, finaliza Alcir Justino.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.