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Mudanças no regulamento FIFA para agentes

Após ouvir as partes interessadas do futebol internacional (notadamente o Football Stakeholders Committee (2017), composto, em resumo, por confederações, associações membros, FIFPRO, a Associação Europeia de Clubes, o Fórum das Ligas Mundiais, reunidos pelo objetivo de aperfeiçoar o sistema de transferências),  a FIFA estabeleceu novas regras aos agentes de futebol, passando a determinar um sistema de licenciamento obrigatório como forma de garantir um padrão mínimo na atuação destes profissionais, e fomentar a ética e a transparência nas operações envolvendo todos os players do mercado.

Para retomar os trabalhos em 2023, este espaço no Lei em Campo aborda a alteração no tratamento da FIFA perante os agentes de futebol, com base na recente aprovação pelo Conselho da FIFA, realizado em Doha.

Em vigor desde o dia 9 de janeiro deste ano, o Regulamento para Agentes de Futebol da FIFA é pautado na busca por mais ética e transparência nas transações desportivas.

As novas regras passam a estabelecer um sistema de licenciamento, o qual demandará o agente, para que possa atuar devidamente, a obtenção de licença por meio de admissão em exame formulado pela entidade. A manutenção da licença, uma vez aprovada, se dará por prazo indeterminado, e a entidade exigirá uma taxa anual, e continuidade nos estudos para conformidade contínua dos temas relacionados aos regulamentos e regras na operação das transações, através de quantidade mínima de créditos.

Além disso, o Regulamento de Agentes da FIFA (FFAR) passa a: i) estipular um limite máximo no valor da comissão dos agentes (a depender do montante da transferência do atleta); ii) proibir representação múltiplas; iii) determinar que o montante das transações sejam publicizados.

 A ideia é evitar conflitos de interesses entre as partes integrantes da modalidade, determinar um patamar global de atuação dos profissionais, conferir maior profissionalismo, conhecimento técnico e operacional aos agentes, assegurar maior estabilidade nos contratos, além de buscar maior integridade, ética e transparência nas transferências dos atletas.

A comissão do agente passou, então, a ser limitada em até 3% em transferências superiores a US$ 200.000, e 5% quando estas são inferiores ao citado valor.

Vale citar um breve contexto que precedeu as atuais alterações. A figura do agente foi “desregulamentada” desde a vigência do Regulamento dos Intermediários publicado pela FIFA em abril de 2015, quando a entidade “descentralizou” o controle para impor regras e fiscalizar a atuação dos então denominados intermediários, deixando para que as federações nacionais regulamentassem o tema, respectivamente, de acordo com a demanda local. Com isso, cada país passou a abordar a questão de forma diferente, trazendo incongruência na qualidade e controle na atuação destes vulnerabilizando, consequentemente, o padrão de trabalho desses profissionais em um cenário global.

Se por um lado referido cenário permitiu uma maior concorrência no setor, e uma abertura ampla para ingresso de profissionais no mercado desportivo, trouxe, com isso, incongruências que impactaram o sistema de transferências.

A partir dessa compreensão, o movimento esportivo inferiu a necessidade de uniformizar o padrão de atuação dos agentes, através de regras de alcance internacional, capazes de traçar direções objetivas e punições atinentes centralizadas em uma única jurisdição competente.

As premissas que pautaram as mudanças encontram-se firmadas no Artigo 1.2 do FFAR, sendo estas: “a) Elevar e fixar os padrões profissionais e éticos mínimos para o exercício da profissão de Agente de Futebol; b) Assegurar a qualidade do serviço prestado pelos Agentes de Futebol aos Clientes a taxas de serviço justas e razoáveis ​​e uniformemente aplicáveis; c) Limitar os conflitos de interesse para proteger os Clientes de condutas antiéticas; d) Melhorar a transparência financeira e administrativa; e) Proteger os jogadores que carecem de experiência ou informação relativa ao sistema de transferências do futebol; f) Reforçar a estabilidade contratual entre jogadores, treinadores e clubes; e g) Prevenir práticas abusivas, excessivas e especulativas”.

A vigência do FFAR ocorrerá por etapas, de forma que o processo de obtenção de licença passará a valer já em janeiro de 2023 (mais precisamente, a partir de 09 de janeiro), e os demais artigos, vigorarão a partir de 01 de outubro de 2023.

De acordo com o novo regulamento, o conceito de agente de futebol passa a ser entendido como “uma pessoa singular licenciada pela FIFA para prestar Serviços de Agente de Futebol”. Citada definição carrega uma mudança significativa para as atuais empresas de intermediação, já que a partir de agora, as licenças para atuação de agente de futebol serão concedidas individualmente, ou seja, somente para pessoas físicas. Em outras palavras, ainda que haja uma sociedade de agentes, somente poderão atuar os agentes licenciados, devendo este profissional licenciado ser signatário do contrato, ainda que a sociedade também figure como parte no contrato. Vale citar, ainda, o agente signatário deve atuar efetivamente em todas as etapas da transação desportiva, entendendo como tal, o trabalho na representação dos interesses de atletas, treinadores ou clubes nas negociações de contratos de trabalho, cessão temporária ou definitiva etc.

A partir das mencionadas mudanças, questiona-se se as empresas de intermediação terão legitimidade para acionar a Câmara dos Agentes, uma vez representadas por um Agente de Futebol signatário do Acordo de Representação, objeto do litígio.

O FFAR será aplicado a todas as transações internacionais. Dessa forma, indaga-se também a situação dos contratos de representação já firmados.

Até 16 de dezembro de 2022, os contratos já firmados prevalecerão, sendo reconhecido o ato jurídico perfeito aos termos firmados, exceto se houver previsão contratual para prorrogação automática da vigência do instrumento.

Por sua vez, os contratos de representação celebrados entre 17 de dezembro de 2022 a 30 de setembro de 2023, seja instrumentos originários ou renovações, deverão submeter-se à necessária adequação para atender às novas regras do FFAR a partir de 01 de outubro de 2023.

Em não tratando-se de transações internacionais, aplica-se o regulamento emitido pela entidade onde a parte representada se encontra inscrita. A esse respeito, importante mencionar que cada associação membro deverá estar em conformidade com o FFAR até 30 de setembro de 2023, devendo, para tanto, readequar os respectivos regulamentos.

Para que os novos contratos estejam em linha com as disposições do FFAR, importante apontar as seguintes disposições: (a) Artigo 12 (1), o qual estabelece que um “Agente de Futebol só pode fornecer Serviços de Agente de Futebol para um Cliente depois de ter celebrado um Contrato de Representação por escrito com esse Cliente”; (b) artigo 14º, o qual prevê que a taxa de serviço cobrada pelo agente se limitará a depender da atuação, podendo ser dupla representação (atleta e entidade contratante), e o valor da remuneração individual ou taxa de transferência.

Apesar da regra disposta no Artigo 12.8 (a) do FFAR, a qual dispõe que um agente pode representar apenas uma parte em uma Transação, permite-se, excepcionalmente, a representação dupla de um atleta ou treinador e uma entidade de prática desportiva contratante, desde que haja consentimento prévio e escrito pelos representados.

Quanto a comissão, o FFAR determina que o agente terá direito a receber até 5% do salário do atleta, podendo cobrar mais 5% do clube contratante, permitindo o total de 10% nos casos de dupla representação.

Destaca-se que serviços de assessoria na organização financeira, suporte jurídico, gestão de direitos de imagem e contratos comerciais não integram a prestação de serviço direta do agente de futebol, podendo-se optar pelo aconselhamento jurídico, que passa a ser independente, e cuja contratação deve ser formal e expressamente anuída pelo representado.

Neste caso, segundo consta no novo regulamento, passa a ser reconhecida a figura do “agente conectado”, sendo este profissional vinculado a uma sociedade, seja como diretor, acionista ou coproprietário, ou por grau de parentesco, de forma que, mediante contrato, participam da prestação do serviço e auferem a receitas com os serviços de agente.

No tocante à licença para atuação como agente de futebol, ressaltam-se os requisitos de elegibilidade. Portanto, em resumo, após a inscrição junto à FIFA, o profissional deverá ser aprovado em exame, com o mínimo de 75% de acerto, após o que, passará a pagar a taxa de licença anual no valor de U$ 600 dólares, a ser paga em até 90 dias após a aprovação no exame.

Dentre os supramencionados critérios de elegibilidade, exige-se ausência de condenação criminal; ausência de suspensão superior a dois anos imposta pela entidade de administração desportiva, por conduta contrária à ética profissional; não ser funcionário de entidade de administração desportiva (confederações, federações e associações membro, ou quaisquer organizações a estas vinculadas); ausência de participação em entidades de prática desportiva; não estar vinculado, direta ou indiretamente, nos 12 meses anteriores ao pedido de licença a empresas de apostas esportivas; inexistir atuação nos últimos 24 meses anteriores ao pedido de licença da atuação sem a devida licença; e não ter registro de falência em empresa que tenha feito parte, seja como diretor, cargo de alto escalão ou acionista, de empresa, nos últimos 5 anos.

O descumprimento dos critérios de elegibilidade ou demais condições estabelecidas no novo regulamento ensejarão suspensão provisória automática, podendo, ainda, ser submetido ao Comitê Disciplinar da FIFA. Da mesma forma, caso haja inadimplência da taxa anual, ou descumprimento do CDP, poderá haver perda da licença caso, em 60 dias durante a suspensão provisória, o profissional não cumpra as condições impostas.

A inscrição para a realização do primeiro exame deverá ser feita até 15 de março de 2023, e a prova, que terá duração de 60 minutos, ocorrerá em 19 de abril de 2023. Serão dois exames por ano, e mencionada data, corresponderá o primeiro teste de aprovação para licença desde a vigência do FFAR.

Salienta-se que os agentes que obtiveram licenças através de aprovação em exames realizados sob os Regulamentos de Agentes de Jogadores da FIFA de 1991, 1995, 2001 ou 2008 estão isentos de submeter-se ao exame. Contudo, devem solicitar uma licença até 30 de setembro de 2023 para manutenção da vigência desta. Ainda no que diz respeito à licença para atuação como agente de futebol, a FIFA reconhecerá a equivalência de agentes licenciados, desde que a associação membro requeira tal condição à FIFA, por meio de exames impostos pelas entidades de administração nacional, e desde que tenha sido considerado os requisitos de elegibilidade, e que o exame tenha demandado os temas atinentes ao regulamento do futebol.

Além da taxa anual, a manutenção da licença para a devida atuação dos agentes de futebol, estes deverão contabilizar ao menos 20 créditos por ano (ou 40, caso se enquadre como isento de realizar o exame) para fins de “Conformidade Contínua e Desenvolvimento Profissional Contínuo”.

Haverá um Desenvolvimento Profissional Contínuo (“CDP”) específico para representação de menores, que contará com vigência de até 3 anos, servindo de requisito para atuação de agentes com os atletas desta categoria.  Nesse caso, o agente de futebol poderá abordar o atleta menor de idade durante os 6 meses que precedem a possibilidade jurídica deste assinar o primeiro contrato profissional, demandando, para tanto, a autorização dos representantes legais do atleta.

Outra alteração que vale enfatizar é que não haverá restrição de vigência aos contratos de representação firmados com as entidades de prática desportiva, mantendo, no entanto, o limite de dois anos para duração dos contratos entre o agente e o atleta ou treinador, em atendimento a oposição apresentada pela FIFPRO. Não se permitirá renovação automática, permitindo a prorrogação por um novo contrato em uma oportunidade.

Ao final dos últimos dois meses da vigência do contrato de representação, permite-se atletas, treinadores e clubes assinem com outros agentes uma representação futura. Contudo, o FFAR proíbe os agentes de abordar, negociar ou favorecer a transferência de um atleta, se essa atuação possa contribuir com a rescisão antecipada da representação em questão.

Por fim, entre as mudanças relevantes impostas pelo FFAR, cita-se que a FIFA será competente (por meio da Câmara de Agentes do Tribunal de Futebol, Comitê Disciplinar da FIFA e Comitê de Ética), para apreciar e julgar os litígios envolvendo a atuação de agentes de futebol transações internacional.

Crédito imagem: FIFA

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https://www.fifa.com/legal/football-regulatory/agents/news/new-fifa-football-agent-regulations-set-to-come-into-force

https://www.reuters.com/lifestyle/sports/fifa-introduce-cap-fees-widespread-agent-rule-changes-2023-01-06/

https://www.lawinsport.com/topics/item/a-guide-to-the-new-fifa-football-agent-regulations-the-deregulation-regulation-full-circle

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