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Mulheres no esporte

Por Rafael Teixeira Ramos & Ana Cristina Mizutori

Os Jogos Olímpicos da Antiguidade eram caracterizados por suas manifestações públicas de habilidades motoras, força, resistência e poder. À época, mulheres casadas, privadas de sua cidadania, eram proibidas de competir ou acessar os eventos esportivos, sendo permitido, em poucas ocasiões, acompanhá-los pela arquibancada.

Da mesma forma, na Era Moderna, manteve-se o entendimento de que possíveis danos fisiológicos poderiam ocorrer às mulheres e as suas funções maternas caso participassem das provas e por isso, a elas, caberia as tarefas domésticas e a maternidade.

Características como força, competitividade, agilidade, velocidade e outras qualidades físicas atrelavam-se somente aos homens. Os vencedores das competições eram contemplados com títulos de honra e privilégios.

Como forma de retorquir as proibições impostas, um fato chamou a atenção na Olimpíada de Atenas de 1896.  No dia seguinte da Maratona oficial da equipe masculina, a corredora grega Stamati Revithi concluiu o percurso de 42km fora do estádio, e em tempo melhor que alguns competidores homens.

E entre avanços e recuos, a luta pela inclusão da mulher no esporte e nas demais atividades da sociedade seguiu com enfrentamentos e reivindicações.

No século XX, em muitos países, as mulheres conquistaram o direito ao voto e o acesso às universidades e as profissões acadêmicas. Em congruência com a participação social, econômica e política da mulher, houve um crescente número de mulheres participando ativamente em certas modalidades dos Jogos Olímpicos.

Em Estocolmo, em 1912, permitiu-se a participação de mulheres nas provas de natação. Em 1928, a participação feminina na ginástica e nas provas de pista de atletismo constituem parte expressiva do avanço histórico.

Com apenas 17 anos, em 1929, a atleta Hilda Von Puttkammer foi campeã brasileira de esgrima. Participou dos Jogos Olímpicos de Berlim aos 23 anos, e em 1936 tornou-se a primeira mulher sul-americana a competir em torneios públicos de esgrima.

A nadadora Maria Lenk foi a primeira atleta brasileira e sul-americana a competir nos Jogos Olímpicos de Los Angeles, em 1932. Já em 1936, nos Jogos Olímpicos de Berlim, outras atletas competiram com ela, e mais um marco histórico foi registrado pela nadadora, que foi a primeira mulher a competir no estilo borboleta. Nesse evento, o aumento de participação feminina dobrou para 10% do total de participantes.

A Olimpíada de Londres foi marcada pelo feito inédito de contar com mulheres nas delegações de todos os Estados. Este fato se deu em razão da adaptação do esporte nos valores culturais e religiosos da evolução social.

A primeira medalha olímpica foi conquistada em 1996, após anos de imposição de políticas públicas restritivas e sem qualquer incentivo à mulher atleta, notadamente no que se refere à infraestrutura para realização dos treinos.

Getúlio Vargas editou o Decreto 3.199/41, o qual vigorou de 1941 a 1975, e estabelecia as bases da organização dos esportes no Brasil. Em seu artigo 54 constava que “às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza”.

Como uma mensagem de otimismo à medida acima decretada, o período da Guerra Fria e da dualidade ideológica que dividia o planeta entre capitalismo e socialismo, grandes potências valeram-se do esporte para lançar e propagar os seus ideais. Com isso, notou-se maior incentivo ao esporte feminino, como se as potências de cada bloco ideológico levassem suas disputas políticas à campo através das habilidades esportivas dos competidores que as representa.

Apesar disso, durante o regime militar, em 1965, o presidente do Conselho Nacional de Desportos – General Eloy Massey Oliveira de Menezes, assinou a Deliberação nº 7, onde definiu que a prática de lutas, futebol, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball não seriam permitidos para mulheres.

Em 1978 houve a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, o qual conta com a possibilidade de reporte de violações aos direitos da mulher e serve de base para fiscalizações entre os membros da comunidade esportiva.

Atualmente, com a possibilidade legal da mulher competir oficialmente e profissionalmente, outras questões são constantemente suscitadas.

Muitas atletas profissionais ponderam seus anseios quanto à maternidade. Os aspectos relacionados as mudanças temporárias em seu corpo, algumas limitações – talvez, por um curto período de tempo, tornam-se irrelevantes.

O real motivo que as faz e fizeram decidir com atenção e receio a decisão de engravidar relaciona-se à sua situação perante a agremiação desportiva que representa, diante de aspectos contratuais, a redução dos valores de patrocínios recebidos, suspensão de benefícios, como o plano de saúde, ou até rescisão contratual.

A Constituição Federal assegura a estabilidade provisória no emprego e licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O contrato de trabalho de atleta profissional se dá por tempo determinado. Em caso de gravidez, é comum que não haja renovação dos referidos contratos, e/ou a redução da remuneração recebida pela licença do uso de sua imagem.

Em casos de contrato de trabalho por tempo determinado, a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho assegura que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória do artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em novembro de 2020, o Comitê de Participante do Futebol da FIFA informou sua pretensão em incluir a licença-maternidade obrigatória de 14 semanas, assegurando pelo menos dois terços do salário da atleta, entre outros regulamentos capazes de respaldar o direito às jogadoras.

A FIFA também se preocupou em garantir um ambiente em que a atleta que engravidar, não poderá sofrer qualquer desvantagem com relação à equipe, e que ao retornar da licença-maternidade, as agremiações esportivas devem envidar esforços para reintegrá-las com suporte médico e físico adequado.

Com a imposição destas regras, a FIFA passa a adotar balizador mínimo global, de forma a abranger as atletas do mundo todo, independente da legislação interna e local. Esse movimento internacional foi motivo de comemoração para as atletas brasileiras, uma vez que a Lei Pelé nada menciona em relação ao tema.

Além da mulher atleta, hodiernamente deve-se considerar também a torcedora e as profissionais que atuam no âmbito desportivo. Pensando nisso, a PL 549/19 foi aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado, visando assegurar mais proteção às mulheres em ambientes esportivos, através de alteração na Lei 10.671 (Estatuto do Torcedor). A proteção respalda atletas, torcedoras e profissionais que atuam no esporte, como por exemplo, as jornalistas.

As barreiras invisíveis não existem somente em campo. Na esfera diretiva, os cargos de gestão ou administração pouco são ocupados por mulheres. Contudo, nota-se já uma crescente de profissionais que já mostraram sua capacidade diante dos desafios peculiares do desporto.

As mulheres que subiram ao pódio e fizeram história nas Olimpíadas são a prova de que, apesar das diferenças físicas, não há limitações no que se refere à empenho, disciplina, perseverança e resiliência. Essas são algumas das habilidades que as tornaram campeãs e que as levantaram ao pódio para receber suas medalhas. Essas atletas não são apenas campeãs em suas modalidades esportivas, elas transpuseram fronteiras, abriram portas e conquistaram o espaço para outras mulheres que virão.

À luz do que preconiza o artigo 3º da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana consiste em fundamento para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O esporte reflete a sociedade e traduz-se em ferramenta de inclusão social.  Portanto, a representatividade da mulher em todas as posições do meio esportivo faz-se imprescindível, e deve ser feita através de políticas públicas e outras formas de incentivo.

Apesar de tudo, nota-se uma inserção gradual da mulher no esporte, apesar da escassez nos investimentos, suporte financeiro inferior e menor cobertura midiática. No que diz respeito ao esporte, não se trata de um privilégio, mas um direito de todos.

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