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Não pague mais que o necessário: tributação para atletas

Cada vez mais a tributação no desporto é alvo de estudos e análises por parte dos operadores do Direito. Nem poderia ser diferente, a vigilância sobre essa receita aumentou. Não é segredo, os valores envolvendo as contratações de atletas são cada vez mais vultosos, chamando atenção da Receita Federal para que haja a efetiva e correta tributação sobre esses valores.
Fato é que ainda há vários questionamentos sobre qual seria a efetiva e correta tributação dos valores repassados aos atletas, motivo que enseja cada vez mais a necessidade de que o atleta se antecipe a tais discussões, realizando planejamento tributário, tentando ao máximo evitar riscos posteriores. Prevenir é sempre melhor do que remediar.
Para prevenir é preciso planejar. Aí é fundamental que seja realizado um recolhimento apropriado, evitando processos posteriores, mas também que esse estudo e planejamento possibilite efetiva diminuição dos valores recolhidos, sempre dentro do permitido em nossa legislação.
Uma das maiores discussões sobre a tributação acerca dos valores recebidos por atletas diz respeito ao direito de imagem X salário, os quais têm limite de recebimento no art. 87-A da Lei Pelé, sendo disposto que os valores recebidos a título de direito de imagem não podem ultrapassar 40% da remuneração total do atleta.
Obviamente não se pretende neste artigo exaurir todas as discussões acerca da tributação de atletas, mas o objetivo aqui é alertar sobre os percentuais tratados e a importância desse mencionado planejamento.
A título exemplificativo, temos o imposto de pessoa física, que facilmente chega ao percentual máximo uma vez que, segundo a tabela progressiva mensal, valores acima de R$ 4.664,68 devem ser tributados em percentual de 27,5% – ao passo que, caso seja recebido como direito de imagem, a tributação pode variar entre 15,5% e 30,5% quando recebido por meio de empresa cadastrada no Simples Nacional, ou ainda de 19,53% quando recebido via pessoa jurídica que declara patrimônio por lucro presumido.
O desconhecimento dessas cargas tributárias, aliado à falta de planejamento, já tem trazido prejuízos gigantescos a atletas.
Um exemplo: caso do atleta D.C. (preferimos resguardar o nome do envolvido), atleta que já passou por grandes clubes brasileiros e do exterior. Em julgamento de processo administrativo no CARF no qual a procuradoria da Fazenda Nacional acusou o jogador de irregularidades na formação da empresa jurídica que administra seus direitos de imagem, houve autuação de R$ 23.816.618,34. Após uma decisão desfavorável ao jogador em primeira instância, foi dado provimento ao recurso apresentado, afirmando que correta foi a exploração do direito de imagem pela empresa constituída.
Tal julgamento ainda apresenta ponto de suma importância no que diz respeito à possibilidade de compensação de tributos pagos em países em que exista tratado para eliminar uma dupla tributação, como é o caso da China. Mas trataremos de tal assunto em outro momento.
Cabe informar ainda que houve interposição de recurso pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo este pautado para o dia 27.09.2018, sem, entretanto, publicação do resultado até a presenta data.
Conforme dito acima, a intenção maior do presente artigo é demonstrar que o atleta cada vez mais precisa buscar efetivo planejamento tributário, evitando assim posteriores processos, bem como ensejando vultosa redução dos valores devidos ao Fisco, sempre observando a integralidade da legislação pátria.

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Lucas Henrique Zandonadi Gomes é advogado.

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