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Nos casos de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho o único que tem riscos é o atleta empregado

Por Higor Maffei Bellini.

Olá a todos um excelente ano de 2024 a todos.

Voltamos a este importante espaço para compartilhar um pensamento, que me parecia ser obvio, para qualquer operador do direito, mas, descobri que até o obvio, infelizmente, precisa ser dito quando se trata de questões envolvendo direito do trabalho e esportes, já que a situação jurídica do atleta, enquanto empregado, é diferente, por exemplo, daquela do assistente administrativo do mesmo empregador, clube esportivo, mas, a justiça trabalhista enxerga a ambos sob a mesma ótica.

O atleta possui alguns direitos trabalhistas especiais em razão do estabelecido nas Lei Pelé e na lei Geral do Esporte, de conhecimento prático e teórico dos operadores dos direitos que tratam de questões de atletas, sejam de qualquer esporte. Que soma aos direitos básicos trazidos boa e velha pela CLT, que já tem mais de oitenta anos de vigência e que é de conhecimento de todos os operadores do direito.

E que nesse encontro de três normas jurídicas, tratando em sobreposição sobre o mesmo tema, o direito do atleta (já que não deixa de ser um empregado) de conseguir a rescisão do seu contrato de trabalho, por justa causa do empregador, pelo não cumprimento dos clubes, das suas obrigações legais e contratuais. Na prática, vemos que as duas principais razões para a apresentação do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho dos atletas são ou o não pagamento da remuneração do atleta, ou ainda o não depósito do FGTS e pagamento das obrigações previdenciárias.

Assim estabelece a octogenária CLT em seu artigo 483:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

….

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato

Assim estabelece a Lei Geraldo esporte

Art. 90. O vínculo de emprego e o vínculo esportivo do atleta profissional com a organização esportiva empregadora cessam para todos os efeitos legais com:

III – a rescisão decorrente do inadimplemento salarial ou do contrato de direito de imagem a ele vinculado, de responsabilidade da organização esportiva empregadora, nos termos desta Lei;

IV – a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista;

V – a dispensa imotivada do atleta.

§ 1º É hipótese de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo a inadimplência da organização esportiva empregadora com as obrigações contratuais referentes à remuneração do atleta profissional ou ao contrato de direito de imagem, por período igual ou superior a 2 (dois) meses, ficando o atleta livre para transferir-se a qualquer outra organização esportiva, nacional ou estrangeira, e exigir a cláusula compensatória esportiva e os haveres devidos.

§ 3º Caracteriza também mora contumaz o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

Esta transcrição é obrigatória, posto que é uma inovação ao que constava da Lei Pelé, em seu artigo 31, que não deixava tão claro o direito do atleta, em conseguir a sua liberação no caso da existência de mora, das obrigações do clube empregador, vejamos o que estabelece a Lei Pele:

Art. 31.  A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.                   (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

….

§ 5o O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual.

Desta forma, quando acontece o descumprimento da obrigação, pelo clube, de depósito do FGTS pelo tal fato traz para o empregado uma insegurança econômica, bem como afronta a legislação nacional, tanto a trabalhista geral e as leis especiais destinadas a garantir direitos aos atletas, cuja inobservância acarreta a rescisão do contrato de jogadora, de futebol profissional.

Neste caso, o atleta pode pleitear junto à justiça do trabalho a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, para que possa buscar uma recolocação profissional em novo clube, seja em qualquer lugar do planeta Terra que desejem os seus serviços. E como os processos podem demorar longos anos para ter o fim. E, como a carreira do atleta é curta, gerando em torno de 10 ou 15 anos no máximo, fazer um atleta esperar um ano pela decisão que o liberar é lhe retirar aproximadamente 10% da sua carreira, apenas, pela morosidade do poder judiciário.

No mundo atual ficar sem atuar traz ao atleta, além de não ter fonte de renda, já que após a apresentação da Reclamação Trabalhista em juízo, não vai mais trabalhar no antigo clube, nem poderá ir a outro clube, posto que o novo empregador, temerá ser acusado de aliciar a um atleta com contrato vigente, o que já coloca em risco a sobrevivência do atleta e da sua família, as seguintes situações que apenas a ele prejudica:

Não ter minutagem para ser avaliada, que é tempo de jogo no ano, em que o processo fica preso na morosidade do poder judiciário, já que para ter minutos em campo, é necessário ter condição de jogo. O que dificulta a recolocação no mercado de trabalho, já que o jogador fica escondido, dos possíveis novos contratantes, que não têm como avaliar as estatísticas daquela temporada, já que não existem.

O atleta, como consequência da falta de minutagem, não terá estatísticas ou dados para que os “scout” ou em português “olheiro” avaliem o atleta, para que o novo empregador possa verificar se aquele atleta atende a critérios objetivos, para a contratação se entrega dentro do campo quilo que é esperado dele, para poder ser contratado.

Observem presados que o estamos falando de riscos reais do atleta, que busca a justiça do trabalho pleiteando a rescisão indireta tem, apenas do ponto de vista de não conseguir se recolocar no mercado de trabalho, pois, a liminar não lhe fora concedida, pois mesmo com a comprovação do não deposito do FGTS ou da inexistência de uma conta vinculada, se entendeu que deveria esperar a juntada da contestação.

Lembrando que a análise de uma liminar deve ser limitada a verificação, apenas, de indícios da existência da plausibilidade do direito a ser discutido no processo, aquilo que a um simples passar de olhos parecer ser razoável e ter a aparência de verdade, não havendo a necessidade da demonstração de maneira robusta e inafastável do direito, o que vem apenas durante a instrução do processo e na sentença. E do risco do dano a quem a solicita ou a quem sobre os efeitos dela.

Até por isso é que é uma decisão liminar dada em caráter de precário, que pode ser revogada a qualquer momento, até mesmo após a apresentação da defesa, ou na esfera trabalhista pela apresentação de mandado de segurança, já que não tem na CLT meio de discutir uma liminar deferida ou indeferida, na reclamação trabalhista.

O clube contar o qual é apresentada a Reclamação Trabalhista não tem qualquer risco com o deferimento da medida liminar, uma vez que, o atleta ao apresentar o pedido em juízo deixa de comparecer ao treino, encerrando na prática o contrato, assim o clube deixa de correr o risco do atleta se lesionar treinando ou jogando e o clube ter de cuidar deste atleta lesionado. Bem como passa a não ter de se preocupar em fornecer alimentação e suplementos ao atleta, ou ainda de o manter no seu alojamento, com os custos desta moradia ou ainda o do fornecimento de transporte.

Ao contrário do clube de futebol, o atleta tem ainda o risco sofrer uma lesão treinando sozinho e de ter de custear todo o seu tratamento já que o antigo clube, não pagará mais os seus custos médicos e de fisioterapia, como o risco de não ter mais onde ficar alojado se não tiver sua própria moradia naquele lugar e o pior do ponto de vista financeira corre o risco de ter de pagar a multa pela rescisão antecipada do contrato de trabalho, que para o atleta é sempre por prazo determinado.

O atleta que tem julgada como improcedente a sua Reclamação Trabalhista em que pede o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador, passará a responder perante este como se ele atleta tivesse pedido a rescisão antecipada do contrato, o que poderá fazer com que o clube, cobre a multa pela rescisão antecipada, que já está pré-estabelecida no contrato de trabalho. Ou seja, nenhum atleta ou advogado entrará com uma reclamação se não tiver a certeza de que tem uma boa causa, de que os salários não foram pagos ou o FGTS não está depositado.

Sendo assim nos casos de pedido de rescisão do contrato de trabalho de atletas, quando existe o pedido de liminar, para a ruptura imediata do contrato de trabalho e por consequência do vínculo esportivo, a única parte que será prejudicada pelo não deferimento da liminar é o atleta, que perde o seu contrato com antigo empregador ativo, até para evitar que indo treinar seja considerado que houve perdão tácito, e assim o processo seja julgado improcedente, trazendo como consequência perda de um lugar para treinar sob a supervisão de profissionais, trazendo riscos de lesões que se aconteceram serão suportados penas pelo atleta, retira a chance de novos empregos, já que não está sendo observado atuando.

Por outro lado, o clube não corre risco algum com a liminar sendo deferida, já que deixará de ser o responsável pela saúde e segurança do atleta, se houver uma lesão o atleta deve buscar a sua recuperação sozinha e caso a liminar seja cassada ao final do processo, com este sendo julgado improcedente o clube passará a ter o direito de cobrar o valor da multa do atleta, ou seu novo empregador.

Assim, o deferimento da liminar apena a ruptura do contrato de trabalho não prejudica ao clube, na mesma proporção que o indeferimento desta liminar prejudica ao atleta, já que o clube poderá ser compensado pelo pagamento da multa e o atleta passará, além de ter o salário, de correr o risco de pagar a multa enfrentará os riscos de lesão, ser tratada somente pelo atleta enfrentará o risco de não conseguir se recolocar no mercado de trabalho após ficar afastado esperando a decisão do processo.

Sendo assim, a liminar sempre deve ser deferida, para nunca se prejudicar ao atleta, que precisa se manter em atividade para ter sua fonte de renda e poder manter a sua empregabilidade. E o clube se sair vencedor receberá o valor da multa rescisória, fixada no contrato.

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