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Nova Lei Geral do Desporto. A perda de uma chance de fixar o marco do desporto brasileiro

O Diário Oficial de 15.06.2023 trouxe a publicação da Lei nº. 14.597/2023, que institui a Lei Geral do Esporte.

Depois de longos 8 anos de tramitação, a expectativa era enorme, pois um mesmo diploma legal consolidaria toda a legislação desportiva, incluindo a relação de trabalho no desporto e a Justiça Desportiva, o Estatuto do Torcedor, Lei de Incentivo ao Esporte, Lei do Bolsa-Atleta, além da criação da Anesporte – Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte.

Todavia, o que era para ser o marco regulatório do desporto brasileiro, se transformou em uma colcha de retalhos que exigirá uma análise de vários diplomas que deverão ser interpretados para se chegar a uma conclusão.

Em razão das muitas dezenas de vetos ao texto original, a Lei Pelé não foi revogada, o que aumenta o tamanho do “Frankstein Desportivo”.

Com efeito, o texto original da Nova Lei Geral do Desporto era uma consolidação sistêmica que foi formulado após a oitiva de múltiplos e transversais atores do sistema desportivo brasileiro, com detida análise comparada de bons exemplos existentes mundo afora. Muitos artigos desta lei são (ou eram) complementares e por isso a interpretação se dava após uma análise conjunta, dos artigos e incisos que consolidavam a intenção do legislador.

É claro que existem pontos positivos, como, por exemplo, a definição abrangente de atleta profissional, na medida em que o conceito anterior exigia que para ser profissional era necessária a celebração de um contrato de trabalho escrito e registrado. Agora, basta o atleta se dedicar à atividade desportiva e ser ela a sua principal fonte de renda para que seja considerado profissional.

O combate ao racismo, xenofobia e à manipulação de resultados foram contemplados nesta lei e aspectos de governança foram oportunamente afirmados.

Esta é apenas uma análise inicial, tendo em vista que a publicação do novel diploma, bem como as justificativas de veto, ocorreram hoje. Contudo, não posso deixar de fazer aqui alguns registros.

O texto original trazia uma importante visão global quando afirmava que a Lei deve ser aplicada em consonância com os atos internacionais aos quais o País tenha aderido e não substitui as normas internas e transnacionais das organizações esportivas e interpretada à luz da Carta Olímpica e da Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Esporte adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).

Vetar este dispositivo sob o fundamento de ameaça ao interesse público nacional por potencial insegurança jurídica é demonstrar uma completa falta de conhecimento das disposições contidas naqueles diplomas internacionais. A Carta Olímpica nada mais é do que o documento que alberga os princípios do Olimpismo e rege toda a estrutura do Movimento Olímpico: COI, Comitês Nacionais e federações. A sua inserção na lei desportiva demonstraria uma evolução e proximidade com os preceitos internacionais.

O repouso semanal remunerado estava previsto no art. 97, IV com concessão preferencialmente no dia após a realização da partida, com possibilidade, em caráter excludente e limitativo, de treino regenerativo de até 2h.30min. no cômputo da jornada de trabalho.

Contudo este dispositivo foi vetado sob o fundamento no qual haveria divergência com a CLT, que prevê a concessão do RSR preferencialmente aos domingos.

É óbvio que a lei pretendia tratar a categoria dos atletas de forma desigual aos demais trabalhadores, pois estamos diante de categorias diferentes! Mais uma demonstração de desconhecimento, desprezo e menosprezo com a realidade desportiva. Outrossim, o treino regenerativo é feito justamente no dia de descanso e muitas das vezes é o clube quem detém a melhor estrutura para tal.

A cláusula indenizatória desportiva é devida ao clube pelo atleta nas hipóteses já conhecidas e houve a inclusão de uma outra hipótese, quando houvesse dispensa motivada. Ou seja, nada mais lógico! Se o atleta desse motivo a rescisão contratual seria condenado a pagar a cláusula penal, o que inclusive vem sendo compreendido pela jurisprudência nas hipóteses de demissão por justa causa. Infelizmente, o dispositivo também foi vetado.

Por fim, apesar da estéril discussão continuarei a tratar de desporto (e não esporte), pois é assim que a Constituição do Brasil define e é assim que são denominados os Tribunais Desportivos brasileiros

O Governo tinha uma grande chance de marcar um “gol de placa”, mas chutou tão mal que jogou a bola para escanteio. Tal fato não surpreende, pois como me disse um querido amigo ao lembrar Millôr Fernandes: “O Brasil não perde a oportunidade de perder uma oportunidade…”

Crédito imagem: Grêmio Náutico União

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