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Nova Lei Geral do Esporte: Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) igualará a Lei de Incentivo à Cultura (LIC)

No terceiro capítulo da série sobre o PL 1153/19, que prevê a criação de uma nova Lei Geral do Esporte, falaremos sobre um ponto importante: a equiparação da Lei de Incentivo ao Esporte (nº 11.438/06) com a Lei de Incentivo à Cultura (nº 8.313/91).

A Lei de Incentivo ao Esporte (11.438/06) permite que recursos advindos de renúncia fiscal sejam destinados para projetos das diversas manifestações desportivas e paradesportivas distribuídos por todo o país. Em outras palavras, os recursos que seriam direcionados aos cofres públicos são diretamente aplicados por empresas privadas em projetos executados e aprovados pelas autoridades desportivas do país, impulsionando o esporte nacional.

Dessa forma, através de doações e patrocínios, os projetos executados via Lei de Incentivo ao Esporte têm o objetivo de atender crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, bem como de garantir o suporte necessário para que os atletas de alto rendimento possam participar e representar o país em competições nacionais e internacionais.

A LIE possui vigência determinada, e produzirá efeitos do ano-calendário de 2007 até o ano calendário de 2022. Atualmente, há um projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional que busca renovar o prazo de vigência desta lei até o ano de 2027. Este Projeto de Lei tramita sob o nº 940/22, foi recentemente aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), e agora segue para tramitação no Senado Federal, casa revisora deste projeto de lei.

A nova Lei Geral do Esporte vai equipar a Lei de Incentivo ao Esporte à Lei de Incentivo à Cultura Nesse sentido, o texto do PL aborda temas muitas vezes ligados à área tributária, como: mudança na alíquota de dedução do imposto de renda para pessoas naturais e jurídicas; investimento do valor deduzido do IR para o Fundesporte (Fundo Nacional do Esporte); e o desenvolvimento da prática esportiva em território brasileiro.

De acordo com o texto, podemos dizer que a Lei Geral do Esporte, no âmbito dos incentivos, busca aumentar o investimento e promover o desenvolvimento do esporte no país, que teve parte dos recursos retirada no último ciclo olímpico devido à crise econômica gerada pela pandemia de Covid-19. A mudança na alíquota da dedução, sem dúvidas, atrairá a iniciativa privada para fazer parte do movimento esportivo e esse é o objetivo principal dessa mudança.

“Atualmente, a Lei de Incentivo ao Esporte permite que pessoas físicas deduzam 6% do montante total declarado, e que pessoas jurídicas deduzam 1%, desde que o cálculo do tributo destas se dê pelo Lucro Real. Pessoas físicas poderão deduzir 7% do tributo devido, e pessoas jurídicas poderão deduzir 4%. Estes percentuais estão previstos no art. 127 do projeto de lei da nova lei geral do esporte. Já a Lei de Incentivo à Cultura, por sua vez, prevê os mesmos percentuais de dedução do imposto de renda para pessoas físicas e jurídicas para aplicação em projetos culturais, quanto aos previstos na nova lei geral do esporte, quais sejam, 7% para pessoas físicas e 4% para pessoas jurídicas. Por isso, considera-se que o PL 1153/19 equiparou o incentivo ao esporte, ao incentivo fiscal à cultura”, explica Pedro Mattei, advogado especializado em direito desportivo.

“A partir da compreensão da importância do esporte para o desenvolvimento do país, e em decorrência da garantia constitucional para a prática esportiva, torna-se essencial contar com alguns instrumentos que garantam a efetividade da regra constitucional. Nesse sentido, a Lei Geral do Esporte conta com algumas ferramentas, dentre as quais eu destacaria o cofinanciamento, a integração e a universalização”, destaca a advogada Ana Paula Terra, especialista em direito desportivo.

“Destaco dois pontos importantes da nova Lei Geral do Esporte sobre o incentivo ao esporte. Essa reinvindicação dos 4% para a LIE fez parte da proposta original encaminhado para o governo lá em 2006. A mobilização da cultura fez com que o setor recuasse e aceitasse o 1%. Nada mais justo que voltar à reinvindicação histórica dos 4% até porque é possível fazer os dois benefícios sem concorrer como é hoje, já que tantos outros benefícios foram criados após a implantação da LIE. Outra novidade que julgo importante registrar é a criação do Fundesporte. O governo, em toda área social, tem fundo, porém o esporte nunca teve. Esse fundo é fundamental para a democratização do acesso à prática esportiva do Brasil”, analisa Paulo Vieira, um dos coordenadores da LIE em 2006.

Ana Paula Terra reforça a importância do funcionamento do Sistema Nacional do Esporte (SINESP) de maneira integrada.

“O SINESP passa a funcionar de forma integrada e considerando o formato de cofinanciamento: com as estruturas públicas (entes federativos, seus respectivos conselhos e fundos) e as entidades privadas, formando subsistemas de acordo com cada nível de prática esportiva. A universalização da prática esportiva vem potencializar toda a rede produtiva e promover a liberdade de prática na sua integralidade, garantindo que práticas manifestações esportivas, de diferentes partes do país, sejam beneficiadas pelo sistema”, afirma a advogada, que acrescenta:

“Os fundos de cada nível de governo têm natureza contábil, com prazo indeterminado de duração e a sua existência torna possível a utilização dos recursos em projetos propostos pela iniciativa privada ou mesmo pelos órgãos públicos. Ferramentas semelhantes são utilizadas para financiamento da cultura em nosso país”.

“Importante destacar que o PL da nova Lei Geral do Esporte traz para seu texto os mecanismos de incentivo fiscal ao esporte e revoga integralmente a atual Lei de Incentivo ao Esporte. Se o texto do PL 1153/19 for sancionado pelo presidente da república, ao fim do trâmite legislativo, o setor esportivo nacional terá ao seu dispor mais possibilidades de captação de recursos para realização de projetos esportivos, assim como o setor da cultura possui há 30 anos”, finaliza Mattei.

Confira os principais trechos da proposta que aborda o incentivo ao investimento no esporte brasileiro.

INCENTIVO DA PRÁTICA ESPORTIVA

Uma das inovações trazidas pelo PL, mais especificamente no artigo 127, é a mudança do limite dos valores referentes às doações ou patrocínios a serem deduzidos do imposto de renda: 7% (antes 6%) para pessoas naturais e 4% (antes 1%) para pessoas jurídicas, independentemente de sua forma de tributação.

Art. 127. Com o objetivo de incentivar a prática esportiva, a União facultará às pessoas naturais ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos esportivos apresentados por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de natureza esportiva, como através de contribuições ao Fundesporte, nos termos do art. 47, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e sejam aprovados pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte.

§ 1º Os valores referentes a doações ou patrocínios serão deduzidos pelas pessoas naturais do imposto de renda devido, limitados ao máximo de 7% (sete por cento) do imposto devido.

§ 2º Os valores correspondentes a doações ou patrocínios realizados por pessoas jurídicas, independentemente de sua forma de tributação, terão limite máximo de 4% (quatro por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, e poderão ser deduzidos.

INVESTIMENTO DO PATROCINADOR OU DOADOR DO VALOR DEDUZIDO DO IR PARA O FUNDESPORTE

O artigo 130 também traz uma importante mudança, onde o patrocinador ou doador poderá investir o valor deduzido do imposto de renda em favor do Fundesporte, com destinação livre ou direcionada a programas, ações e projetos esportivos específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio.

O Fundesporte tem seus objetivos designados pelo artigo 46, dentre eles: viabilizar o acesso a práticas esportivas, a construção, acessibilidade e manutenção de instalações esportivas a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva, a realização de competições esportivas e estímulo a que delas participem os atletas, a criação de programas de capacitação e formação de treinadores e a concessão da Bolsa-Atleta (art.54).

Art. 130. O patrocinador ou doador poderá investir o valor deduzido do imposto de renda em favor do Fundesporte, com destinação livre ou direcionada a programas, ações e projetos esportivos específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio, na forma do regulamento.

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