No último dia 11, a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) divulgou uma portaria que regula a apresentação e o processamento de planos coletivos de negociação de dívidas relacionadas a transações e salários de jogadores.
O órgão da CBF foi criado para discutir conflitos entre clubes de futebol e atletas, treinadores, assistentes técnicos ou mesmo empresários. Acontece que no último ano, o regulamento da CNRD passou a prever a possibilidade de deferimento de planos coletivos de parcelamento de débitos a devedores. Até o momento, a câmara já recebeu oito planos coletivos, que abarcam mais de 250 processos e cerca de R$ 170 milhões em dívidas.
A advogada Fernanda Soares afirma que a iniciativa é importante para ambas as partes, clubes devedores e credores.
“Para os clubes pode significar um fôlego que os permite reorganizar suas finanças sem sofrer as punições aplicáveis pela CNRD, como a proibição de registro de novos atletas, por exemplo. Para credores pode significar o recebimento de ao menos uma parcela dos valores devidos, que, antes da portaria, não havia sequer uma previsão de recebimento de qualquer valor”, avalia a especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Fernanda Soares reforça que apesar de ser algo positivo, é preciso que a CNRD esteja bastante atenta ao cumprimento dos planos. “Caso os clubes não cumpram com o acordo, estes devem ser punidos sumariamente, sob pena de o plano significar somente mais um artifício de postergar as dívidas”, acrescenta.
Filipe Souza, advogado especializado em direito desportivo, não tem a mesma visão. Ele entende que a criação de planos coletivos de negociações de dívidas na CNRD é uma ferramenta bastante útil aos devedores, mas não se pode dizer o mesmo em relação aos credores.
“A medida desnatura o propósito da CNRD, que foi concebida para oferecer soluções céleres e efetivas, especialmente pela possibilidade da imposição de sanções desportivas. A ideia de planos coletivos pode parecer interessante em uma primeira análise, mas o histórico das tentativas que foram feitas demonstra exatamente o contrário”, afirma.
Regras previstas na nova portaria
As regras da nova portaria, que entraram em vigor no dia 12 de julho, preveem que quando um plano coletivo for apresentado, o devedor deve justificar sua necessidade, listar os processos que deseja tratar e informar o valor atualizado da dívida, com até, no máximo, cinco dias de antecedência. A atualização das obrigações pode ocorrer até a data do pedido de Recuperação Judicial nos casos em que o clube estiver em meio a um processo desse tipo.
A proposta de plano de pagamento obrigatoriamente deve ser acompanhada de um estudo de viabilidade financeira. Além disso, o devedor precisa indicar a forma dos pagamentos das dívidas, ou seja, independentes ou por lista de prioridades.
Se optar pela forma independente, o clube apresenta um plano considerando valores específicos ou percentuais da dívida a serem pagos a todos os credores a partir de um mesmo momento e de forma separada, ao longo de um determinado período de tempo.
Já pela lista de prioridades, o devedor apresenta um plano de pagamento de valor fixo a cada período determinado, com direcionamento dos valores conforme prioridades a serem estabelecidas entre os credores. Importante frisar que neste modelo o clube precisa trazer critérios objetivos para apontar o nível de prioridade, como condição econômica, categoria dos credores e tempo de tramitação ou trânsito em julgado do processo. Se houver outros credores a serem contemplados, um mesmo credor só pode receber, no máximo, 25% do valor direcionado ao pagamento das dívidas do plano por mês.
Outra regra importante que consta na portaria é que o painel julgador da CNRD pode, preliminarmente, determinar a suspensão da aplicação de sanções nos processos listados por até 90 dias (3 meses), prorrogável por igual prazo. O devedor que não cumprir com alguma obrigação prevista no plano coletivo pode ser punido com advertência e multa.
“O prazo pode ser excepcionalmente ampliado, a critério do painel julgador, caso o devedor demonstre questões alheias a sua vontade para finalizar os trâmites de deferimento do plano de pagamentos”, diz a regra.
Os credores que tenham participado de plano coletivo descumprido não poderão ser incluídos em um novo plano coletivo do mesmo devedor, a não ser por “salvo anuência expressa do credor”.
Por fim, o painel julgador da CNRD poderá permitir, desde que não afete o fluxo de pagamentos do plano coletivo, que o devedor negocie condições e pagamentos individualmente com credores integrantes do plano para extinguir dívida específica, caso seja provado o benefício indireto aos demais credores. Nesses casos, a dívida renegociada diretamente é excluída do plano coletivo e não pode ser reinserida.
A íntegra da portaria da CNRD pode ser consultada aqui.
Crédito imagem: CBF/Divulgação
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