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Novas regras do Fair Play Financeiro

A La Liga apresentou reclamação à UEFA para apurar possível doping financeiro na renovação de Mbappé com o clube francês PSG.

As regras do Fair Play Financeiro introduzidas pela UEFA em 2010, passaram a exigir em primeiro plano, em 2011, a solvência dos clubes perante seus credores. Em 2013, foi exigido o break even requirement, obrigando às entidades desportivas gastarem dentro dos limites de suas arrecadações, promover um balanço financeiro adequado e por consequência, transações compatíveis com o seu porte de rendimento.

O primeiro modelo de Fair Play Financeiro permitia o déficit de até 5 milhões de euros acima do total arrecadado durante o período de três anos, tolerância essa que passou para 30 milhões de euros em 2015, podendo ser compensada pelo proprietário do clube.

Além buscar promover a redução de dívidas e estruturar o balanço financeiro das entidades de prática desportiva, o Fair Play Financeiro visa assegurar maior transparência e integridade na gestão das agremiações, além de fomentar a competitividade esportiva.

Com mecanismos de fiscalização e implementação desatualizados para o seu propósito, a UEFA reformulou o modelo criado em 2010, e em abril desse ano, estruturou novas normas de Fair Play Financeiro.

O novo projeto de readequação e equilíbrio financeiro foi denominado pela UEFA de “Plano de Sustentabilidade”, o qual passou a viger em junho desse ano, contando com os próximos três anos para sua implementação gradual.

O novo modelo impõe às entidades de prática desportiva um teto de gastos em relação à receita total, limitando um percentual quanto às despesas relativas ao salário, transferência de atletas, taxas de agentes.

Como mecanismo de controle, os clubes podem gastar, respectivamente, ao longo de cada um dos três primeiros anos de implementação, 90% (temporada 2023-2024), 80% (temporada 2024-2025), e por fim, e definitivamente, 70% do total de suas receitas, além de exigir patrimônio líquido superavitário.

O déficit de gasto quanto às receitas arrecadadas no período de três anos, que no modelo anterior era de € 30 milhões passou para € 60 milhões, sendo que o novo regulamento de sustentabilidade financeira passou a considerar todas as despesas para esse fim.

A UEFA pautou as mudanças de sustentabilidade financeira nos pilares da estabilidade, controle de custos e solvência. Na visão do organismo de administração desportiva do futebol europeu, a modernização das regras ampliou o seu funcionamento buscando reduzir dívidas e articular maior estabilidade por meio de exigências mais rígidas, através de controle trimestral do cumprimento das obrigações financeiras dos clubes perante seus credores, sendo estes atletas, funcionários do clube, seguridade social, autoridades fiscais etc.

As sanções serão aplicadas a partir da temporada de 2025-2026, em face as entidades que descumprirem as novas regras de sustentabilidade financeira, e poderão ser de caráter pecuniário ou desportivo, sendo, portanto, desde multa à perda de pontos, eliminação da competição ou descenso.

Antes das deliberações de abril de 2022, houve ampla discussão dos principais integrantes do mercado do futebol acerca de outros formatos, como salary cap, luxury tax, usando como paradigma modelos esportivos norte-americanos.

Assim como já se verificava na estrutura anterior, o Plano de Sustentabilidade confere vantagens aos clubes com maior arrecadação, podendo estes se valerem de transações mais expressivas.

Para que a nova estrutura de sustentabilidade financeira projete efetivas mudanças na prática do mercado do futebol, é preciso que haja previsões capazes de perfazer as lacunas deparadas no modelo antigo. Contratos de patrocínio inflacionados, manobras para camuflar a injeção de recursos, engenhosidades nas transações de atletas, entre inúmeras outras que derruíram a credibilidade do Fair Play Financeiro implementado em 2010.

É preciso que haja constante alteração e adequação à realidade enfrentada, e sobretudo, que todas as medidas implementadas, e suas respectivas mudanças tutelem efetivamente a objetividade jurídica pretendida. A competitividade gera mais atratividade para a competição, e, portanto, é mais rentável. Não basta que haja mudanças, se estas não restaurarem aquilo que se frustrou anteriormente.

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