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O acúmulo da atividade desportiva profissional com a atuação em um campeonato considerado não profissional pode ensejar justa causa?

Um ex-atleta profissional de um clube de Porto Alegre foi despedido com justa causa pela motivação na rescisão de disputar competição não profissional (de várzea) sem autorização desta sua entidade desportiva empregadora.

Segundo a notícia no próprio site do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o ex-jogador conseguiu a reversão da justa causa por provar em instrução probatória, via duas (2) testemunhas, que o diretor do clube empregador o autorizou participar da competição não profissional (de várzea).[1]

Havia objeto recursal de que o atleta também foi despedido com justa causa por envergar um uniforme patrocinado por um “prostíbulo local”, o que macularia a imagem do clube empregador e a contratação de direitos de transmissão exclusiva dos jogos por canais de mídia, onde se incluiria a reflexão de cessão única de imagem individual do jogador que receberia o correspondente direito de arena.

Sem acesso aos autos e aos pormenores deste processo que acaba de ser julgado pela 5a Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho com o resultado de reversão da justa causa em favor do atleta dispensado, terce-á considerações básicas e resumidas a respeito da possibilidade de acumulação de atividade desportiva profissional com outras não profissionais.

Em tese, atleta profissional que compartilha a sua atividade atlética com outro tipo de trabalho ou profissão para sobrevivência, não pode, à luz da ordem jurídica brasileira, ser despedido com justa causa, exatamente por falta de qualquer norma que vede esse pluriemprego/pluritrabalho (contrato de trabalho simultâneo).

Entretanto, o atleta não pode acumular o seu contrato especial de trabalho desportivo com outra atividade atlética, ainda que não profissional, por incompatibilidade no cumprimento das obrigações especiais contidas no art. 35, I, II, da Lei n. 9.615/98-Lei Pelé (art. 74, I, II, da Lei n. 14.597/23-Lei Geral do Esporte-LGE), relativas ao objeto principal do contrato laboral atlético.

Recorde-se, os preceitos descritos no parágrafo acima dispõem que são obrigações especiais dos atletas participar dos jogos, treinos, estágios e quaisquer preparações competitivas com o máximo de aplicação e dedicação inerentes as suas condições psicofísicas e técnicas, bem como preservar as condições físicas que lhes permitam participar com o maior rendimento possível das competições esportivas, submetendo-se às assistências especializadas necessárias.

Nesses termos, existe incompatibilidade entre duas atividades atléticas, quando uma delas é profissional, por questão de exigência física que as competições profissionais requerem, e que podem até lesionar (acidentar) os atletas gravemente. Se as duas atividades esportivas forem não profissionais (trabalhistas), inexistirá repercussões jurídicas laborais, podendo subsistir reflexos jurídicos civis.

Por ser obrigações especiais do atleta profissional diretamente relacionadas com o objeto primordial do seu contrato de trabalho, as transgressões ao art. 35, I, II, da Lei Pelé (art. 74, I, II, da LGE) podem ensejar justa causa específica de desídia, indisciplina, insubordinação (art. 28, § 4°, da Lei Pelé, art.  85, caput, da LGE c/c art. 482, e), h), da CLT).

Todavia, no caso em análise, pelo que decorre da notícia referencida alhures, o diretor do clube empregador autorizou a participação do atleta em competição de várzea (não profissional), comprovado nos autos da demanda por prova testemunhal (duas testemunhas), o que afastou a justa causa.

No mais, descabível é o mau procedimento ou incontinência de conduta do atleta pelo uso de uniforme com patrocínio de “prostíbulo” na competição de várzea, uma vez que o jogador não é famoso, o campeonato não foi transmitido por meios de comunicação (não existindo direito de arena a receber) e este motivo não foi descrito no documento de rescisão para a configuração da justa causa.

Enfim, diante das informações em derredor desta notícia do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, não ha de se cogitar em aplicação de justa causa ao jogador profissional, entendendo-se como de justa medida a decisão da 5a Turma desta Colenda Corte.

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[1] Tribunal Superior do Trabalho. Atleta profissional consegue afastar justa causa por jogar em campeonato de várzea. Disponível em: <https://www.tst.jus.br/web/guest/-/atleta-profissional-consegue-afastar-justa-causa-por-jogar-em-campeonato-de-várzea->. Acesso em: 19 out. 2023.

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