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O agente esportivo na Lei Geral do Esporte

Como já anteriormente abordado neste espaço[1], a FIFA realizará o segundo exame para licenciamento das pessoas naturais que pretendem atuar como agentes de futebol, no próximo dia 20 de setembro de 2023.

Tão ou mais relevante que o próprio exame vindouro, é o fato de que a partir de 1º de outubro de 2023 o FIFA Football Agent Regulations estará em plena vigência, após um período de transição iniciado em 9 de janeiro de 2023 e com encerramento previsto para 30 de setembro de 2023, quando somente parte dos seus dispositivos devem ser obrigatoriamente respeitados.

Isso significa dizer que passaremos a viver um novo marco regulatório, definitivamente, para atividade tão relevante ao mercado do futebol, a partir de 1º de outubro de 2023.

Ocorre que não é somente a FIFA que se preocupa com a regulamentação da atividade de agentes. Outras organizações esportivas internacionais, como a FIBA para o basquetebol e a FIVB para o voleibol, igualmente possuem regulamentos destinados a estabelecer diretrizes ao agenciamento. E, não bastasse, a legislação doméstica de países filiados às referidas organizações esportivas internacionais também se dedicam ao tema, como acontece no Brasil, com a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, conhecida como Lei Geral do Esporte.

De acordo com o caput do artigo 95 da Lei Geral do Esporte, aplicável a todas as modalidades esportivas, é considerado “agente esportivo a pessoa natural ou jurídica que exerce a atividade de intermediação na celebração de contratos esportivos e no agenciamento de carreiras de atletas”.

A definição oferecida pela legislação desportiva brasileira é deveras ampla, especialmente ao estabelecer que o agente esportivo é responsável pelo “agenciamento de carreiras de atletas”, algo inequivocamente abrangente.

A controvérsia, entretanto, encontra-se nos textos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 95 da Lei Geral do Esporte. Pelo parágrafo primeiro, os parentes em primeiro grau, o cônjuge e o advogado podem representar o atleta, desde que possuam poderes expressamente concedidos, “sem necessidade de registro ou de licenciamento pela organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva em que pretende atuar ou pela federação internacional respectiva”. Em outras palavras, a legislação nacional cria uma autorização especial para que parentes em primeiro grau, cônjuge e advogado possam representar atletas, independentemente de restrições oriundas dos regulamentos esportivos de cada modalidade.

Já o parágrafo segundo da Lei Geral do Esporte é expresso ao dizer que a atividade do agente esportivo “submete-se às regras e aos regulamentos próprios de cada organização de administração esportiva e à legislação internacional das federações internacionais esportivas”.

No caso do futebol, por exemplo, o FIFA Football Agent Regulations estabelece um procedimento de licenciamento das pessoas naturais que queiram atuar como agentes de futebol, sem qualquer ressalva a regras domésticas, como essa incluída na Lei Geral do Esporte.

Pelo texto da Lei Geral do Esporte e antes que a CBF se pronuncie sobre regras domésticas da atividade de agente de futebol, como permitido pela FIFA, existe um conflito entre a legislação desportiva brasileira e os regulamentos esportivos do futebol, trazendo insegurança jurídica a uma atividade fundamental para o mercado da modalidade, o que, certamente, trará muito debate.

Até a próxima.

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[1] https://leiemcampo.com.br/exame-de-agente-de-futebol-da-fifa/

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