O direito fundamental à livre manifestação é muito presente no esporte. Isso porque, muitas modalidades esportivas contam com atletas que são percebidos como heróis contemporâneos, e, com a proliferação das mídias sociais, os inseriram ainda mais no centro da mídia, recebendo atenção no que fazem, vestem, falam.
Além de importante prestígio e defluência na sociedade, atletas trazem consigo histórias, experiências, opiniões pessoais, e se valem de seus renomes para propagar ideias, desde ideologias políticas ou religiosas à estilo de vida.
O esporte se movimenta paralelamente à livre manifestação de ideias, a despeito de algumas restrições editadas com a finalidade de neutralizar o ambiente esportivo. Como a determinação da Regra 50 da Carta Olímpica, a qual determina que “nenhum tipo de demonstração ou propaganda política, religiosa ou racial é permitida em qualquer evento olímpico, local, ou outras áreas”.
Por conceito, a liberdade de expressão compreende a garantia de um indivíduo em manifestar ideias, pensamentos, opiniões, obras artísticas, literárias, etc.
Contudo, a livre manifestação de ideias não se limita a isso, alcançando também o acesso à informação, por meio do devido respaldo à profissionais que atuam com comunicação e veículos de imprensa.
No ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade de expressão é constitucionalmente garantida no art. 5º da Constituição Federal, pelos incisos II, IV, VI, IX e XIV, os quais vale a transcrição para melhor elucidar os pontos trazidos até o momento:
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Em âmbito internacional, a liberdade de expressão encontra guarida, entre um vasto arcabouço de disposições, no Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (1996), o qual, em seu art. 19, dispõe que: “Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha”.
Muito embora a liberdade de expressão seja constitucionalmente reconhecida como direito fundamental, bem como premissa de um Estado Democrático de Direito em todos os seus aspectos, ainda assim, não se trata de um direito absoluto.
O direito à livre manifestação de ideias, pensamentos e opiniões subsiste até colidir com direito alheio.
Portanto, ao se expressar, um indivíduo não pode violar bem jurídico tutelado por lei, como a honra ou a intimidade de terceiros, sob pena de incorrer em conduta antijurídica.
Nessa linha, a expressão de um cidadão é livre, mas se esta incorrer em incitação à violência, racismo, ou algum dos crimes contra a honra previstos no Código Penal, como calúnia, difamação e injúria, por exemplo, este será responsabilizado por tal ato.
Entretanto, importante compreender que em uma sociedade democrática, a responsabilização não se confunde com censura.
A diferença reside quando se apura o excesso e/ou se a liberdade de expressão foi desvirtuada de seu propósito, colidindo e ofendendo direito alheio.
A censura ocorre quando há limitação, restrição e/ou imposição prévia de abstenção na manifestação de ideias, seja por meio de publicação de obras ou no exercício do trabalho de comunicação, ou na veiculação de opiniões.
A responsabilização pode ocorrer tanto no âmbito cível como criminal, e advém em momento posterior.
Ou seja, nesse cenário, permite-se a manifestação de ideias, opiniões, uma vez que impedi-la incorreria em censura, mas não se admite violação de bem jurídico tutelado por direito através da livre expressão, sendo a responsabilização respectiva a medida para combater os excessos na liberdade de expressão que culminam em ofensa à direitos.
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