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O atleta como trabalhador hipersuficiente: do senso comum ao argumento jurídico, e um contraponto

Por Fernando Peres[1]

Introdução

Em uma relação de emprego, necessariamente, há duas partes (empregado e empregador), unidas por um contrato, em uma relação carregada por assimetrias históricas, em poderes e em deveres. O empregador, tomado como parte hipersuficiente da relação, possui uma série de prerrogativas, explícitas ou implícitas, que lhe munem, portanto, dos poderes empregatícios de direção, organização e disciplina.

Nesse contexto de desigualdade entre patrão e empregado, emerge o chamado Princípio da Proteção, que busca atenuar a hipossuficiência de condições do trabalhador. Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite (2018, p. 91):

O princípio da proteção (ou princípio tutelar) constitui a gênese do direito do trabalho, cujo objeto, como já vimos, consiste em estabelecer uma igualdade jurídica entre empregado e empregador, em virtude da manifesta superioridade econômica deste diante daquele.

Malgrado a doutrina trabalhista seja uníssona quanto à aplicabilidade do princípio, chama atenção o fato de, no segmento especializado do direito desportivo, não seja feita, com mesma assiduidade, referência à proteção do atleta-empregado, isto é, aquele unido a um clube por um contrato de trabalho. Noutro giro, inclusive, é notável a parcela de estudiosos do direito desportivo que, ao contrário do princípio da proteção, defende o “equilíbrio” entre  proteção ao empregado e o princípio do tratamento favorável ao clube.

Tal divergência ampara-se, fundamentalmente, em dois âmbitos: o senso comum e o argumento jurídico.

O senso comum

Na opinião pública é corrente a noção de que o atleta, de modo geral, não é um trabalhador comum, sujeito à proteção da lei, pelo simples fato de que é, sob a ótica generalista, “hipersuficiente”. A “hipersuficiencia” do empregado, em linhas gerais, implica que este tem a capacidade de, livremente, estipular condições contratuais do trabalho, além de negociar, em parâmetros igualitários, com seu empregador.

Seriam os atletas profissionais, então, privilegiados e, por vezes, mais poderosos que os próprios clubes-empregadores ou superiores hierárquicos, de modo que a relação juslaboral tradicional perderia totalmente suas características e, por conseguinte, suas funções, nesse contexto.

Esse argumento se sustenta, quase exclusivamente, na observação do futebol de elite. É certo que a indústria do futebol, globalmente, faz circular valores não menores que alguns bilhões de dólares todo ano (COUTINHO FILHO, 2020). No Brasil, sendo o esporte mais tradicional e popular, o movimento não é diferente; segundo levantamento do site Transfermarkt (2021), O Clube de Regatas do Flamengo, mais valioso do país, tem seu grupo de atletas avaliado em 148,6 milhões de euros. Mesmo clubes mais modestos tem elencos multimilionários, a exemplo do ribeirão-pretano Botafogo Futebol Clube, avaliado em 2,3 milhões de euros (TRANSFERMARKT, 2021). Vale mencionar que não estão inclusos, nos mencionados valores, outros ativos do clube, como bens móveis e imóveis.

O aparente poderio econômico dos principais atletas do esporte – evidente na sua valorização mercadológica e, portanto, no seu salário – que, na maior parte do tempo, ocupa inteiramente os noticiários, acarreta a compreensão equivocada de que os atletas, de modo geral, são “hipersuficientes”, não carecendo de especial proteção jurídica em face dos clubes.

O argumento jurídico

Balanceando as relações entre clubes e atletas, portanto, o que se objetiva com a noção do atleta-empregado como trabalhador “hipersuficiente” é a independência da regulamentação desportiva interna, com base, inclusive, no princípio constitucional da autonomia desportiva.

Segundo Álvaro Melo Filho (2006), a autonomia desportiva é princípio constitucional, consubstanciando a própria essência da legislação desportiva em vigor sob a égide da Carta de 1988, atuando como inspiração, fundamentação e explicação das normas jusdesportivas.

Ainda segundo o autor, ao alçar a autonomia desportiva a status de princípio “[…] impede-se que venha a ser desfigurado ou sofrer restrições legais, doutrinárias ou jurisprudenciais” (MELO FILHO, 2006, p. 34).

Dessa forma, o mencionado equilíbrio entre o princípio do favorecimento do empregado e o princípio do favorecimento do empregador seria capaz de permitir uma articulação orgânica dentro do contexto desportivo-laboral. Essa articulação, por sua vez, seria capaz de promover o fair play e o bom espetáculo desportivo e, ainda, a autonomia da vontade das partes envolvidas no contrato.

O contraponto

Ainda que não se discorde totalmente da relevância da autonomia desportiva, não somente para a boa prática desportiva, mas para o respeito às normas cruciais do ordenamento jurídico, é necessário estabelecer um importante contraponto ao argumento da “hipersuficiência” ou igualdade entre partes em um contrato de trabalho entre clube e atleta.

Parecem olvidar-se, os defensores de tal posicionamento, da imensa diversidade de condições laborais presente no esporte profissional. Mesmo no futebol, onde se concentram as maiores remunerações do país, menos de 2,57% dos atletas profissionais do esporte recebem remuneração acima de R$ 10.000,01 (CBF, 2016). Nesta senda, mesmo sem considerar o requisito específico da formação superior (o que, positivamente, reduziria drasticamente a estatística), é ínfima a porcentagem de atletas juridicamente hipersuficientes no futebol brasileiro, com fundamento na definição dada pelo art. 444, parágrafo único, da CLT (BRASIL, 1943).

Não é necessário grande esforço dedutivo para concluir que, nas demais modalidades, as quais contam com pequeníssimo amparo econômico, quando comparadas ao futebol, a situação dos atletas trabalhadores não é diferente. Dessa maneira, não é possível tratar o atleta empregado como “hipersuficiente”, de maneira generalizada, como pretendem alguns.

Se o atleta é um empregado subordinado como qualquer outro, a ele devem-se aplicar as normas de tutela gerais, tanto a nível constitucional quanto legal (destacando-se as normas da CLT e da Lei nº 9.615/98). Portanto, não se pode afastar, totalmente, o Princípio da Proteção do trabalhador, quando este for um atleta; tampouco é possível mitigar tal princípio em favor de uma pretensa interpretação favorável ao clube-empregador.

É imperativo, em conclusão, fortalecer a noção de que o atleta profissional é um cidadão trabalhador, e, como tal, é titular direitos e garantias, bem como de deveres. Ante a disparidade entre a figura do atleta-empregado e do clube-empregador, a lei não pode deixar de criar mecanismos de proteção da figura mais fraca diante de abusos de poder da mais forte. O interesse do atleta deve ser garantido em face de atos ilícitos de seu empregador; somente assim é possível garantir, sobretudo, a boa prática desportiva.

Crédito imagem: Freepik

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.  Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 31 mar. 2021.

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). Relatório DRT da Diretoria de Registro e Transferência da CBF, [s. l.], 23 ago. 2016. Disponível em: https://www.cbf.com.br/a-cbf/informes/index/raio-x-do-futebol-salario-dos-jogadores. Acesso em: 02 mar. 2021.

COUTINHO FILHO, José Eduardo. Os efeitos da globalização nas relações laborais de futebol e a necessidade e viabilidade de uma regulação de seu mercado global de transferências. Orientador: Victor Hugo de Almeida. 2020. 149 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Estadual Paulista, Faculdade de Ciências Humanas e Socais, Franca, 2020. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/193232. Acesso em: 13 out. 2021.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

MELO FILHO, Álvaro. Da autonomia desportiva no contexto constitucional. Nomos: revista do Programa de Pós-Graduação em Direito – UFC, v. 25, p. 33-46, 2006. Disponível em: http://www.periodicos.ufc.br/nomos/issue/view/61. Acesso em: 09 abr. 2021.

TRANSFERMARKT. 100 most valuable teams in the world. Transfermarkt, [s.l.], 2021. Disponível em: https://www.transfermarkt.com/vereins-statistik/wertvollstemannschaften/marktwertetop/plus/0/galerie/0?land_id=26&kontinent_id=4&yt0=Show. Acesso em: 13 out. 2021.

[1] Fernando Peres é bacharel em Direito pela UNESP, sendo participante do GEDiDe da UNESP e filiado ao IBDD.

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