O futsal é uma modalidade desportiva genuinamente brasileira e simplesmente por esse motivo já deveria ser tratada com mais atenção e cautela pelo legislador pátrio.
Quando tratamos de legislação desportiva no Brasil, invariavelmente o protagonismo acaba recaindo sobre o futebol.
Tal como ocorre com o próprio futebol existem divergências no tocante à origem do futsal.
Ensina Edson Sesma[1] que uma das versões afirma que a modalidade começou a ser praticada por jovens uruguaios frequentadores da Associação Cristã de Moços (ACM) em Montevidéu, no ano de 1930, que diante da dificuldade de encontrar campos de futebol, improvisaram jogos em quadras de basquete e hóquei, utilizando as traves destes.
Deve ser destacado que nessa época o Uruguai era a grande referência do futebol mundial e sua seleção, apelidada de Celeste Olímpica, havia sido bicampeã das Olimpíadas de 1924 (Paris) e 1928 (Amsterdã) e Campeã Mundial (e sede) da Primeira Copa do Mundo FIFA de Futebol em 1930.
A versão mais difundida da origem do futsal como modalidade desportiva é a de que surgiu em São Paulo na década de 1940, por jovens frequentadores da ACM que enfrentavam dificuldades para encontrar campos de futebol nas horas vagas. As quadras de basquete passaram a ser improvisadas e regras relacionadas a faltas e números de participantes passaram a ser estabelecidas[2].
De acordo com a Constituição Federal existe um dever do Estado de proteção às manifestações desportivas de criação nacional, ou seja, aquelas se originaram em território brasileiro e que são detentoras de múltiplos significados que transcendem o âmbito desportivo com ramificações de cunho educacional, cultural e social.
Em capítulo que trata da natureza e das finalidades do desporto, a Lei n.º 9.615/1998 (Lei Pelé) estabelece que o desporto pode ser reconhecido nas seguintes manifestações: (i) desporto educacional; (ii) desporto de participação; (iii) desporto de rendimento; e (iv) desporto de formação[3].
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 3º da supracitada lei, o desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de duas formas: I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; II – de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
Interessante notar que até mesmo o desporto de rendimento pode ser praticado e organizado de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
É de se concluir, portanto, que nestas modalidades não há que se falar em contrato de trabalho.
O artigo 28 da Lei Geral do Desporto estabelece que “a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva”. Todavia, o vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante somente surgirá com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício.
Já o artigo 26 da Lei Pelé define que “atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei”.
O Parágrafo único do dispositivo conceitua a competição profissional, para os efeitos da Lei, aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.
Por fim, o artigo 27, parágrafo 10 prevê que se considera entidade desportiva profissional as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
Portanto, de acordo com a legislação desportiva atual a formalização do contrato de trabalho é condição sine qua non para o reconhecimento do vínculo do atleta. Em uma primeira análise pode parecer uma situação injusta. Todavia, essa foi a intenção do legislador que apesar de não estar adequada à realidade é a que se extrai dos dispositivos da Lex Sportiva.
No julgamento do RR 431-08.2011.5.09.0411, o Ministro Fernando Eizo Ono afirmou que a jurisprudência do TST “[…]é no sentido de que o futebol de salão não é, no Brasil, modalidade profissional. […]” Além disso “[…] o art. 28 da Lei 9.615/98, com redação anterior à dada pela Lei 12.395/2011, é expresso em exigir a formalização do contrato de trabalho para que se caracterize o vínculo empregatício do atleta.
Em decisão proferida pela 3ª Turma do TST, o Ministro Alexandre Agra Belmonte, em que pese ter invocado a S. 126/TST como óbice ao conhecimento do apelo, afirmou que “pelo fato do Futebol de Salão não ser modalidade profissional, o cumprimento da legislação trabalhista é facultado às partes.”[4]
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de se exigir a formalização do contrato de trabalho tendo em vista que esta é a exigência constante na própria Lei Pelé.[5]
Com efeito, por se tratar de uma modalidade especial de trabalho não há se falar em predominância do contrato realidade, largamente utilizado no direito do trabalho, na medida em que a situação fática não terá o condão de suprir os requisitos exigidos pela lei.
À título de curiosidade deve ser trazida à baila a lição do saudoso advogado trabalhista Martins Catharino[6] que lembrava que o artigo 2º da Lei de Transferência, Remoção e Reversão do Futebol define o profissional, para os seus efeitos, como o que faz da prática do futebol sua profissão principal, mediante remuneração estipulada em contrato de locação de serviços, com a associação a que pertence.
Em que pesem as críticas do próprio autor, me parece a solução mais justa e adequada para qualquer atleta.
Por se tratar de modalidade genuinamente nacional, o futsal não tem experimentado a proteção e o incentivo estabelecidos pelo texto constitucional, tendo em vista que o praticante da modalidade está desamparado, conforme se infere das decisões judiciais que não reconhecem o futsal como modalidade profissional a ensejar uma alteração legislativa que proteja esta atleta.
Não nos parece justo exigir a formalização de um contrato de trabalho como condição de reconhecimento do atleta como sendo profissional, tendo em vista que tal pressuposto está dissociado da realidade. Entretanto, essa é a conclusão que se pode chegar diante da interpretação dos artigos 3º, 26, 27 e 28 da Lei n.º 9.615/1998 (Lei Pelé).
Definição legal mais justa e razoável talvez fosse a que contemplasse a previsão de que o desporto de rendimento pode ser organizado e praticado nos seguintes modos: I – profissional, em que o trabalho e a remuneração do atleta, decorrentes de contrato especial de trabalho desportivo ou de contrato de natureza civil, representem sua principal atividade e fonte de renda; ou II – não-profissional, admitido o recebimento de incentivos materiais.
Dessa forma, seria prestigiada e privilegiada a atividade preponderante daquele atleta.
……….
[1] SESMA, Edson. Futsal – Regulamentação FIFA e Cenário Mundial. In Revista Brasileira de Direito Desportivo – Vol. 12 – Jul/Dez. – 2007 – p. 32/33.
[2] Neste sentido conferir: http://www.cbfs.com.br/futsal-origem . Acesso realizado em 13.10.2020
[3] A Lei n.º 13.155/2015 alterou o artigo 3º da Lei Pelé e acrescentou o inciso IV com a previsão do desporto de formação, caracterizado como aquele responsável pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição
[4] Decisão proferida nos autos do (AIRR – 95900-73.2008.5.02.0058, Data de Julgamento: 23/10/2013, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013 – grifos acrescidos
[5] RR -99300-33.2003.5.01.0015, Data de Julgamento: 16/04/2008, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 25/04/2008
[6] CATHARINO, José Martins. Contrato de Emprego Desportivo no Direito Brasileiro. LTr, 1969 – p. 9.