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O Atleta Profissional, o Direito do Trabalho e a Dignidade da Pessoa Humana

No dia 15 de fevereiro de 2023, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do processo nº 0020351-48.2021.5.04.0801, julgou Recurso Ordinário interposto contra sentença que havia julgado procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por atleta profissional de futsal, negando-lhe provimento.

Ao pesquisar a jurisprudência sobre o reconhecimento de vínculo empregatício de atletas profissionais contratados sem a formalização do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, raramente serão encontradas decisões que negam a referida pretensão – o que parece ser a abordagem mais acertada.

Ocorre que, no mencionado julgamento relativo ao atleta profissional de futsal, a Corte Regional apresentou justificativa que merece destaque, por esclarecer justamente o que está em discussão quando clubes contratam seus atletas sem a formalização do vínculo empregatício. Vejamos o seguinte trecho da decisão:

O Direito do Trabalho é informado pelos princípios da proteção ao hipossuficiente e da primazia da realidade, que encontram suas raízes nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados na vigente Carta Constitucional. O trabalho é direito social fundamental insculpido no artigo 6º da Constituição, encontrando-se no rol dos demais direitos fundamentais tais como a saúde e a educação.”

A despeito da legislação vigente e da consistente jurisprudência, muitas confederações, federações e ligas ainda não exigem que as equipes participantes de suas competições apresentem o contrato especial de trabalho desportivo e a CTPS de seus atletas profissionais como requisito à condição de jogo. Salvo melhor juízo, somente a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, em relação ao futebol masculino, e a Liga Nacional de Basquete – LNB, que cuida da competição masculina da modalidade, constituem as honrosas exceções de entidades que exigem o registro do vínculo empregatício dos jogadores como condição para que efetivamente disputem as competições por seus clubes.

Justamente por essa escassez de regulamentos que exijam que as equipes comprovem o respeito à legislação desportivo-trabalhista como requisito à participação dos atletas nos certames, decisões como essa do Tribunal Regional da 4ª Região merecem destaque e ampla divulgação, para reforçar que os atletas profissionais devem ter o seu vínculo empregatício formalizado com o clube empregador.

Para os casos em que a contratação do atleta profissional não for devidamente formalizada com a celebração do contrato especial de trabalho desportivo e anotação da CTPS, é importante reforçar, sempre, que os trabalhadores do esporte devem encontrar na Justiça do Trabalho o órgão que cuidará de reparar a ilegalidade, a partir dos “princípios da proteção ao hipossuficiente e da primazia da realidade”, por ser o trabalho um direito social fundamental, essencial para a efetivação dos “princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, tudo em observância à Constituição Federal.

Até a próxima.

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