Premissa maior: jogador profissional é um trabalhador subordinado, logo pode sofrer acidente de trabalho quando é acometido por uma lesão em jogos, treinos, concentração, pré-temporada, preleção ou ainda em transporte para as atividades profissionais.
Premissa menor: o art. 118 da Lei n. 8.213/91 abrange o trabalho do atleta profissional por intermediação do art. 28, § 4o, da Lei Pelé, e concede ao jogador profissional o direito de estabilidade provisória do seu contrato especial de trabalho desportivo até 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do referido auxílio previdenciário.
Constatado pela Justiça do Trabalho que o atleta se lesionou em razão das atividades exercidas em favor do clube empregador, durante o período do primeiro contrato de trabalho, então, por consequência natural, o atleta Alexa Amado tem direito à garantia de continuidade contratual de até 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Confirma tal raciocínio acima, jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST):
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PELO QUAL SE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM LEI. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 64 E Nº 142 DA SDI-2. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (TST-PROCESSO: ROT – 80010-79.2021.5.07.0000. ÓRGÃO JUDICANTE: SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. REL. MIN. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. JULGADO EM 19/10/2021. PUBLICADO EM 22/10/2021.).
Ao decidir dessa forma, A SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho apenas prosseguiu uma coerência histórica e de tendência acerca da sua própria jurisprudência. Lembrando que em outro caso semelhante a 6a Turma desta Corte Trabalhista Suprema já havia concedido estabilidade provisória a um outro atleta profissional que sofrera lesão enquanto trabalhava para outro clube empregador (acidente de trabalho). Tal decisão está descrita no livro de autoria deste colunista – “Curso de Direito do Trabalho Desportivo – Editora Juspodivm, 2021, p. 326-327”:
EMENTA: JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 378, III, DO TST. A decisão do Regional está em consonância com o que dispõe o item III da Súmula nº 378 do TST: – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.” Recurso de revista de que não se conhece. (TST – Processo: RR – 386-97.2010.5.03.0025 Data de Julgamento: 26/11/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015.).
Assinale-se que, há alguns anos o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já havia pacificado sua jurisprudência no sentido de conceder aos trabalhadores estabilidade provisória por acidente de trabalho, mesmo que estivessem sob o vínculo empregatício de um contrato de trabalho a prazo determinado. É o que se expressa na Súmula 378, III, do C.TST:
Súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, em interessante decisão, alinha-se que se não for possível a reintegração do jogador profissional, o clube empregador deve indenizar o período estabilitário, consoante se retratou na obra “Curso de Direito do Trabalho Desportivo – Editora Juspodivm, 2021, p. 327”:
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. Comprovado que o empregado se afastou para tratamento da saúde por mais de 15 dias em decorrência de acidente de trabalho (lesão em jogo de futebol) e que não recebeu o auxílio-doença acidentário por culpa do empregador, que sequer anotou a CTPS e emitiu a CAT, faz jus ele à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, prevista pelo art. 118, caput, da Lei n.º 8.213/1991. A prestação de serviço a outro empregador não faz cessar a estabilidade acidentária adquirida em razão de outro emprego. (TRT-12 – RO: 0001562-05.2013.5.12.0010, Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Secretaria da 1ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2016.).
Em resumo, o clube empregador do caso, ao movimentar recurso perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tornou uma jurisprudência que era turmária em um verdadeiro precedente em matéria de acidente de trabalho dos atletas profissionais, restando o cumprimento da estabilidade provisória.
Por fim, vale destacar: em matéria de reintegração no trabalho, seja de jogador profissional ou qualquer outro trabalhador subordinado, deve-se cumprir as decisões judiciais, não podendo reintegrar o jogador e isolá-lo das atividades ordinárias e em grupo, sob pena da possibilidade de o atleta ainda pleitear uma possível indenização por assédio moral revanchista – contra uma decisão do Poder Judiciário Trabalhista.