A Resolução do Conselho Nacional de Desportos (CND), de 4/11/1942, que instituiu os tribunais de penas junto a cada uma das federações estaduais de futebol dispunha acerca de um tema bastante caro nos dias de hoje: a manipulação de resultados de partidas e competições.
O texto original assim regia o assunto:
33.___________
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d) será motivo de eliminação do atleta a participação ou cumplicidade em tentativa de suborno, destinado a causar, promover ou facilitar a derrota de um quadro, bem come o fato de ter conhecimento da tentativa e não denunciá-la imediatamente,
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35. Estará sujeito a grave punição aquele que, direta ou indiretamente, induzir ou tentar induzir o atleta a proceder, em campo, de maneira desvantajosa para o quadro a que pertence, ou a algum árbitro ou linesman, com o Propósito de persuadi-lo ao desempenho da função, por forma que assegure ou facilite a vitória de uma determinada associação. Apurada a infração, o responsável ficará inhabilitado [sic] para ocupar cargo ou função em entidade desportiva e para ser sócio, atleta, dirigente, treinador, massagista ou empregado a serviço dos desportos. Se do fato ou fatos compreendidos neste item resultar a responsabilidade de alguma entidade desportiva, será esta suspensa e, no caso de reincidência, ser-lhe-á cassada pelo C. N. D. o direito de funcionamento.
Os dois dispositivos transcritos, demonstram, portanto, que a proteção do esporte de rendimento, no caso o futebol, contra atitudes que viessem a macular a igualdade entre os competidores, já era algo bastante presente no início dos anos 1940. Isso fica patente quando da alínea ‘d’ do item 33 da norma se vê que a punição ao atleta infrator era única e capital: a eliminação. Até mesmo a cumplicidade ou a omissão em denunciar a tentativa de aliciamento era motivo de aplicação da sanção capital.
A manipulação de resultados ou, como no inglês, o match fixing, também punia aquele que não tinha uma função atlética em campo, mas poderia influenciar no comportamento do jogador, como dispunha o item 33 também exposto acima.
Da mesma forma, a punição prevista era capital: inabilitação para ser dirigente ou associado a entidade esportiva e, em se tratando de associação, sua suspensão ou cassação de registro pelo governo na reincidência.
O mesmo ocorreria se a manipulação visasse a atividade da arbitragem.
Ainda que o desenvolvimento do Direito Esportivo estivesse nos seus primórdios no Brasil àquela época, três são os princípios que vemos ser protegidos pelas tipificações concernentes à manipulação de resultados:
1. integridade esportiva;
2. jogo limpo (fair play);
3. igualdade esportiva (paridade de armas).
Estes seriam hoje os mesmos princípios que se invocaria no caso de combate à dopagem, de modo que ao atleta e demais esportistas é fundamental garantir a integridade da partida, prova ou competição não se fazendo valer de substâncias proibidas, agindo assim com fair play, de modo a sempre resguardar a igualdade de condições entre os competidores.
A manipulação de resultados, seja por meio de utilização de substâncias que garantam vantagem física ou mental seja com o oferecimento de vantagens indevidas para o falseamento do resultado, oferecia e ainda oferece risco enorme ao ambiente esportivo.
É muito interessante, assim, que neste trabalho de “arqueologia jurídica” eu tenha acabado por esbarrar neste importante achado, trazendo à luz que o combate à manipulação de resultados já rendia uma tipificação especial no primeiro “CBJD” de nossa história.