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O conflito de interesses quanto a atuação dos intermediários em diferentes funções à luz dos reflexos da vedação de terceiros “Third-Party Ownership”

Por Thiago Leal de Souza

É de conhecimento do mundo desportivo que até o ano de 2015, terceiros detinham uma grande relevância e influência nas transferências futebolísticas, já que era permitido aos sujeitos alheios ao mundo do futebol deter um percentual sobre os direitos econômicos dos atletas. No entanto, a Federação Internacional de Futebol (FIFA) proibiu essa prática com a vedação do third-party owership/TPO, através da inserção do Artigo 18ter no Regulamento sobre Status e Transferências de Jogadores da FIFA (RSTP). Essa proibição prejudicou diversos empresários, grandes investidores do futebol, agora vedados de negociar porcentagens dos direitos econômicos que detinham com os clubes interessados no trabalho do atleta. A partir dessa vedação do TPO, alguns desses empresários, que viviam da venda desses direitos econômicos, encontraram novas formas de investimentos nesse sistema e começaram a investir em clubes com o objetivo de movimentar suas atividades, tornando intenso o debate sobre clube-empresa e formas de investimentos no futebol associativo, a fim de diminuir o impacto da impossibilidade de ser parte na negociação direta dos contratos de transferências e cessão dos direitos econômicos.

É importante se destacar que existe diferença na atuação do agente, que é quem agencia a carreira do atleta e a figura do intermediário, que é quem intermédia as transferências dos atletas de forma específica. Segundo dados da FIFA, essas transferências de atletas renderam 2.14 bilhões de dólares de comissionamento e em contrapartida, apenas 466 milhões de dólares para os clubes, referentes ao mecanismo de solidariedade e compensação por treinamento, entre os anos de 2013 e 2018. A disparidade entre essas compensações evidencia a necessidade de se equilibrar o sistema.

Ressalta-se que é ilegal e proibido que um intermediário exerça função ou cargo em clube, em liga, federação, confederação ou até mesmo na FIFA, sob a ótica do Artigo 9º, do Regulamento Nacional de Intermediários da CBF, que prevê a pena de impedimento para atuação e o não reconhecimento dos efeitos de sua atividade perante a CBF, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Regulamento da Câmara Nacional de Resolução de Disputa (CNRD). A CNRD, atuante desde 2016, detém competência para solucionar conflitos envolvendo questões desportivas relacionadas a todos os sujeitos do futebol, inclusive intermediários, desde casos relacionados a pagamento de comissão, transferências-ponte e estabilidade contratual, até demais litígios que configurem a dimensão nacional, ou seja, um conflito sobre sujeitos filiados a CBF ou sob a competência da CBF.

Portanto, a vedação do TPO, frente as hipóteses proibitivas da atuação de intermediários como dirigentes de clubes, ligas, federações, CBF ou FIFA, gerou diversas discussões, especialmente pelo fato desses empresários movimentarem o mercado do futebol. É possível analisar ser mais razoável por parte da FIFA estabelecer uma limitação para a participação de terceiros nos direitos econômicos dos atletas, a fim de evitar as possíveis burlas ao sistema, abarcando os intermediários que desejem investir nos seus atletas de forma regulamentada, evitando as comissões exacerbadas nas transações, separando a figura do intermediário do investidor e a do intermediário do agente. Assim, tal como o novo regulamento de agente idealizado pela FIFA, determina-se o enfoque nas competências de cada qual, altera e limita a comissão dos agentes em 10% da remuneração de cada transferência ou 3% do valor do contrato do jogador. Entende-se o papel do agente nas limitações da sua atividade.

Além dessa mudança, a FIFA pretende extinguir a representação múltipla de um mesmo intermediário para diferentes sujeitos em uma mesma transação, bem como já definiu data para implementação da Clearing House(Câmara de Compensação), buscando centralizar e repassar diretamente os pagamentos para as partes envolvidas nas transações. A transparência e a integridade como chaves para entender a dimensão dos problemas que ainda precisam ser resolvidos e observados no mercado do futebol.

Referências

FARO, Felipe. Os intermediários nas transferências internacionais de atletas de futebol. Migalhas, 31 jan.2020. Disponível em:<https://migalhas.uol.com.br/depeso/319512/os-intermediarios-nas-transferencias-internacionais-de-atletas-de-futebol >Acesso em: 07 dez.2020.

MENDONÇA, Pedro. A proibição do TPO no futebol e o Direito da União Europeia. Lei em Campo, 02 jan.2019. Disponível em :< https://leiemcampo.com.br/a-proibicao-do-tpo-no-futebol-e-o-direito-da-uniao-europeia/ > Acesso em: 07 dez.2020.

ASSESSORIA, Cbf. Credibilidade faz CNRD chegar a 560 casos em menos de quatro anos. CBF, 16 jul.2020. Disponível em :< https://www.cbf.com.br/a-cbf/informes/index/credibilidade-faz-cnrd-chegar-a-560-casos-em-menos-de-quatro-anos> Acesso em: 07 dez.2020.

CHIMINAZZO, João. Fifa muda regra, “fatiamento” de jogadores voltará e clubes sairão ganhando. Uol, 21 mai.2019. Disponível em :< https://blogdomaurocezar.blogosfera.uol.com.br/2019/05/21/fifa-muda-regra-fatiamento-de-jogadores-voltara-e-clubes-sairao-ganhando/> Acesso em: 07 dez.2020.

ASSESSORIA, Cbf. Regulamentos de Intermediários. CBF, 04 jan.2019. Disponível em :< https://www.cbf.com.br/a-cbf/regulamento/de-intermediarios/regulamentos-de-intermediarios> Acesso em: 07 dez.2020.

SEDA, Vicente. Fifa muda regulamento e atletas poderão, a partir de junho, possuir direitos econômicos. Globo Esporte, Rio de Janeiro, 08 mai.2019. Disponível em:< https://globoesporte.globo.com/blogs/bastidores-fc/post/2019/05/08/fifa-muda-regulamento-e-atletas-poderao-a-partir-de-junho-possuir-direitos-economicos.ghtml > Acesso em: 07 dez.2020.

ADVOGADOS, Csmv. Os novos rumos no sistema de transferências no futebol. CSMV, 18 fev.2019.Disponível em:< http://www.csmv.com.br/advogados-do-escritorio-estiveram-presentes-no-maior-congresso-anual-juridico-da-fifa-e-trazem-as-principais-mudancas-para-o-futebol-mundial-nos-proximos-anos/ > Acesso em: 07 dez.2020.

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Thiago Leal de Souza é graduando em Direito pela Universidade Salvador(UNIFACS), atualmente no 6º semestre, e é membro do Grupo de Direito Desportivo da Bahia (GEDD BAHIA).

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