Pesquisar
Close this search box.

O desenvolvimento do esporte universitário por meio da Lei de Incentivo ao Esporte

Por Guilherme Massola Silva1 e Pedro Mattei2

Resumo: O presente artigo tem como objetivo contribuir com o desenvolvimento e aplicação dos benefícios da Lei de Incentivo ao Esporte pelas Associações Acadêmicas Atléticas, como forma de fomentar a prática esportiva universitária.

Palavras-chave: Atlética; Desporto; Incentivo; Legislação; Sistema.  

  1. Introdução

A legislação desportiva no Brasil passou por uma longa e interessante evolução ao longo dos anos – sendo a mais recente em 2023, com a aprovação da Lei Geral do Esporte, refletindo não apenas o crescimento da prática esportiva no país, mas também as mudanças políticas, sociais e econômicas que ocorreram ao longo do tempo.

Os primeiros passos na legislação desportiva brasileira podem ser rastreados até o início do século XX, quando o país ainda estava consolidando sua identidade nacional. Nessa época, as práticas esportivas eram regulamentadas de maneira bastante rudimentar, muitas vezes sem levar em consideração questões de segurança e justiça esportiva.

Foi somente em 1967 que o Brasil deu um grande passo na regulamentação do esporte com a criação do Código Brasileiro de Desporto. Esse código estabeleceu as bases para a organização e regulamentação das atividades esportivas no país. Ele tratou de temas como a organização de entidades esportivas, direitos e deveres dos atletas e questões relacionadas ao doping. No entanto, o Código Brasileiro de Desporto tinha algumas limitações, principalmente em relação à autonomia das entidades esportivas e à forma como eram geridas.

Um dos marcos mais significativos na evolução da legislação desportiva brasileira ocorreu em 1998 com a promulgação da Lei Pelé, oficialmente conhecida como Lei nº 9.615/98.

A Lei Pelé estabeleceu as bases para a profissionalização do futebol brasileiro. Ela introduziu regras que regulamentavam contratos de jogadores, direitos de imagem, transferências entre clubes e diversos outros aspectos financeiros e contratuais do esporte. Além disso, a lei também criou o chamado “fair play financeiro”, que buscava evitar que os clubes gastassem mais do que podiam, evitando assim problemas financeiros.

Outro marco importante na legislação desportiva brasileira foi a criação da Lei de Incentivo ao Esporte, em 2006. Essa legislação permitiu que empresas e pessoas físicas destinem parte do seu imposto de renda para projetos esportivos, incentivando o desenvolvimento do esporte em diversas modalidades e faixas etárias. A Lei de Incentivo ao Esporte teve um impacto significativo no fomento ao esporte de base e na promoção de atividades esportivas em comunidades carentes.

Além disso, o Brasil também passou por um momento histórico ao sediar grandes eventos esportivos, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Esses eventos exigiram a elaboração de legislação específica para sua realização, abrangendo desde questões de infraestrutura até segurança e regulamentação das atividades esportivas durante os torneios.

Todavia, no presente artigo iremos nos limitar a análise legislativa da Lei Pelé, Lei Geral do Esporte e Lei de Incentivo ao Esporte.

A Lei Pelé, registrada sob o nº 9.615/98 (BRASIL, 1998), regulamento, por anos, o esporte em suas mais diversas dimensões em nosso país, e segundo seu primeiro artigo (BRASIL, 1998), o esporte abrange práticas formais e não formais, e obedece às normas gerais desta lei, inspirado nos preceitos fundamentais constitucionais do Estado Democrático de Direito.

O primeiro parágrafo (BRASIL, 1998) do artigo citado acima define o que seria a prática desportiva formal, a qual é regulada por normas nacionais e internacionais, e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

Já o segundo parágrafo (BRASIL, 1998) deste mesmo artigo define que a prática esportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Em junho de 2023, foi publicada a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.579/23). A referida lei previa em seu artigo 127 (vetado na íntegra), o incentivo fiscal em benefício da prática esportiva. Não à toa, o artigo 217, V da Lei determinava a revogação da Lei de Incentivo ao Esporte. Contudo, o inciso V foi vetado, razão pela qual a Lei de Incentivo permanece vigente.

Feitas tais considerações, chamamos atenção ao Decreto-Lei nº 3.617 de 15 de setembro de 1941, estabelece as bases de organização dos desportos universitários, e em seu artigo 2º, II (BRASIL, 1941) cria a figura da Associação Atlética Acadêmica – AAA.

Assim, ao analisarmos as atividades realizadas pelas Associações Acadêmicas Atléticas à luz dos princípios previstos na Lei Pelé, Lei Geral do Esporte e pelas regras fixadas no Decreto-Lei nº 3.617/41, observamos que estas entidades acadêmicas são regidas propriamente pelos princípios da autonomia, da liberdade, da educação, da qualidade, da eficiência e do direito social.

Pois bem. As Associações Acadêmicas Atléticas, são entidades universitárias de prática desportiva, que apesar do caráter lúdico, realizam práticas esportivas formais, pois utilizam regras técnicas típicas de cada modalidade, em caráter competitivo, que é natural a todo e qualquer jogo e campeonato.

Estas atividades não visam a obtenção de performance esportiva pura e simplesmente, mas sim, a integração dos estudantes em atividades socioculturais e esportivas como principal finalidade.

O esporte praticado em âmbito universitário, durante campeonatos organizados pelas associações atléticas, criadas e compostas pelos alunos, ou por vezes por uma empresa dedicada a fomentar as prática esportiva entre associações de estudantes durante o período de graduação, também conhecidas como ligas jurídicas, caracterizam-se como uma vertente do esporte educacional, pois praticado em sistema de ensino, de modo a evitar a seletividade, integrando todos aqueles que queiram pertencer a este ambiente de competição.

Pode ser também considerado como desporto de participação, em razão de ser praticado de forma voluntária, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente.

As dimensões educativa e de participação que as competições universitárias, organizadas pelas associações acadêmicas atléticas alcançam são visíveis.

Inegável a busca pelo máximo rendimento esportivo possível dessas entidades nestas competições, mesmo que a intenção principal seja promover a participação dos alunos em atividades socioculturais de caráter esportivo.

Estas dimensões possuem previsão na Lei Pelé (BRASIL, 1998), e por isso, podemos considerar que as práticas esportivas nas universidades brasileiras, realizadas por meio das atléticas e dos jogos universitários por elas organizados, fazem parte do Sistema Brasileiro do Desporto.

Este sistema possui enorme relevância no desenvolvimento do esporte em território nacional, e não atoa constitui o quarto capítulo da Lei Pelé.

  1. Sobre o Sistema Brasileiro do Desporto

O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

Importante observar que poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

Se observarmos a nomenclatura destas entidades esportivas universitárias, percebemos que além de natureza esportiva, também possuem caráter acadêmico, por organizarem congressos, simpósios e seminários ligados ao esporte, além de promoverem a cultura, uma vez que incentivam a integração de alunos universitários por meio de competições esportivas e pelo entretenimento em âmbito local, regional e por vezes, nacional.

Ademais, importante observar que os eventos acadêmicos organizados pelas Atléticas do Direito costumam tratar do Direito Desportivo, relevante contributo para a ciência jusdesportiva.

Uma área que vem sendo cada vez mais explorada academicamente, que enfrenta um momento de evolução doutrinária e aprimoramento legislativo, e que tem surgido cada vez mais especialistas nesta matéria no Brasil.

Estas atividades acadêmicas servem de grande contributo ao Direito Desportivo de maneira geral, e atua como forte incentivo aos alunos universitários a explorar novos ramos do direito, observar possíveis futuros profissionais e identificar novas linhas de pesquisa acadêmica.

As Associações Acadêmicas Atléticas, portanto, encaixam-se no disposto do § 3º do artigo 4º da Lei Pelé (BRASIL, 1998), e por isso, compõem o Sistema Brasileiro de Desporto.

Não obstante, destacamos que o Sistema Brasileiro do Desporto e o Sistema Nacional do Desporto são institutos diferentes, apesar de suas nomenclaturas possuírem semelhanças.

O Sistema Brasileiro do Desporto, como o § 3º do artigo 4º da Lei Pelé revela (BRASIL, 1998), tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

Este sistema abrange, além do Ministério do Esporte, o Conselho Nacional do Esporte – CNE, e as demais entidades componentes do Sistema Nacional do Esporte, todas as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam cultura e as ciências do desporto e forme e aprimorem especialistas.

Importante destacar que o Sistema Brasileiro do Desporto ainda não foi regulamentado, e o Projeto de Lei nº. 409/22 (PODER EXECUTIVO, 2022), que visa instituir o Plano Nacional do Esporte – PNEsporte, prevê a sua regulamentação como uma das metas de sua Diretriz 4, que busca consolidar este Plano como o principal instrumento para o planejamento e o desenvolvimento do esporte no país.

Este Projeto de Lei foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados em 28 de junho de 2022, e foi enviado ao Senado Federal, casa revisora do Projeto, em 05 de julho de 2022 pelo então Presidente da Câmara dos Deputados.

Já o Sistema Nacional do Desporto existe para aprimorar e promover as práticas desportivas de rendimento, e congrega pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva, em especial aquelas arroladas nos incisos I a VIII do artigo 13 (BRASIL, 1998).

O Sistema Brasileiro do Desporto é gênero, do qual o Sistema Nacional do Desporto é espécie. O Sistema Brasileiro do Desporto comporta todas as entidades de prática e administração desportivas nacionais, em todas as suas dimensões, sejam elas formais ou não-formais, ao passo que o Sistema Nacional do Desporto se ocupa da prática desportiva de rendimento. O Sistema Nacional do Desporto é um subsistema do Sistema Brasileiro do Desporto.

Sendo o Ministério do Esporte, segundo à Lei Pelé, o responsável pela destinação de recursos para promover o financiamento público, observa-se que pelo artigo 7º, I (BRASIL, 1998), parte dos recursos do esporte devem ser destinados ao desporto educacional.

Por mais que as competições universitárias organizadas pelas AAA’s não recebam a chancela da Confederação Brasileira de Desporto Escolar – CBDE, nem da Confederação Brasileira de Desporto Universitário – CBDU, entendemos que os recursos destinados ao desporto educacional podem ter como beneficiário as AAA’s, uma vez que compõem o Sistema Brasileiro do Desporto.

Por isso, vislumbra-se a clara possibilidade destas entidades estarem contempladas na Lei de Incentivo Fiscal do Esporte, registrada sob o nº 11.438/06, lei esta que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, além de dar outras providências.

  1. Sobre a Lei de Incentivo ao Esporte

A Lei nº 11.438/06 (BRASIL, 2006), ou Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), permite que recursos provenientes de renúncia fiscal sejam aplicados em projetos das diversas manifestações desportivas e paradesportivas distribuídos por todo o território nacional.

Os projetos podem ser desenvolvidos para as seguintes manifestações desportivas:

Desporto Educacional, temos aquelas atividades praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.

Desporto de Participação: temos aquela prática esportiva de modo voluntário, compreendendo, inclusive, as atividades com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente.

Desporto de Rendimento: Este pode ser subdivido em dois tipos, sendo eles: a) desporte de rendimento: praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações e b) desporto de formação: caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.

Assim, para a apresentação de projetos desportivos através da Lei de Incentivo ao Esporte, é necessário ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, com finalidade esportiva expressa, com mínimo de um ano em funcionamento e sem registro de inadimplência junto ao Governo Federal.

Logo, constata-se que é plenamente possível e viável que a AAA ser uma proponente e apresentar projeto desportivo para captação de recursos financeiros para o fomento do esporte universitário.

Porém, importante destacar que o projeto apresentado deve ser analisado e passar por algumas fases, sendo elas, resumidamente:

Cadastramento: A apresentação de projeto desportivo deve ocorrer entre 01 de fevereiro até 15 de setembro do ano corrente.

Para tanto, é necessário a apresentação de diversos documentos, tais como: estatuto social e respectivas alterações, ata de assembleia que empossou a atual diretoria, cópia de documentos pessoais dos atuais diretores, entre outros.

Além disso, é necessário a apresentação de um plano de trabalho, ou seja, constar os objetivos, metodologias, as razões e quais estratégias serão utilizadas para o desenvolvimento do projeto.

Também, é apresentado a Planilha Orçamentária, em que constará os custos que serão suportados pelas arrecadações da Lei de Incentivo.

Admissibilidade e Autorização: Após o cadastramento do projeto, cabe ao Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte (DIFE) a análise da documentação apresentada e apresentará um parecer indicativo à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte (CTLIE), sugerindo pela aprovação integral, aprovação parcial ou a rejeição do projeto.

Captação de recursos: Com autorização para captação de recurso, serão abertas duas contas bancárias para depósito (captação – será emitido um recibo a cada depósito) e movimentação (movimento) dos recursos captados.

Análise Técnica e Orçamentária: Para a solicitação da análise técnica orçamentária, deverá ter sido captado 50% dos recursos nos casos de projeto de infraestrutura e 20% para projetos esportivos. Após a solicitação da análise técnica, não será mais possível a captação de recursos para a conta de CAPTAÇÃO.

Assinatura do Termo de Compromisso: Somente com a assinatura do Termo de Compromisso é possível iniciar a fase de execução do projeto.

Execução e monitoramento: Cada movimentação bancária deverá ser seguida de respectivo comprovante da sua aplicação no projeto. A aquisição dos bens se dará de acordo com a cotação prévia (recomenda-se pelo menos três orçamentos).

Prestação de Contas: Em até sessenta dias do encerramento do prazo de vigência do Termo de Compromisso, deverá o proponente realizar a prestação de conta final, que poderá ser aprovada ou reprovada.

Importante ainda destacar que, em razão da Lei nº 11.439/2022, houve aumento dos limites do incentivo fiscal de 6% para 7%, para pessoas físicas, e de 1% para 2%, para pessoas jurídicas, para doações realizadas a partir de 2023.

  1. Conclusão

Por mais que se entenda que as atividades das Associações Acadêmicas Atléticas não possam ser consideradas como desporto educacional, pelo fato de não terem a chancela da CBDE e CBDU, o que não acreditamos ser possível, podem ser consideradas como o desporto de participação, o que acabaria por viabilizar o incentivo fiscal.

Desta forma, a captação de recursos financeiros para o desenvolvimento da prática desportiva pelas AAA’s pode ser realizada através da Lei de Incentivo ao Esporte.

Para tanto, é importante contar com uma assessoria jurídica especializada para tal e ficar atento ao prazo de apresentação do projeto, uma vez que este deverá ser elaborado de acordo com os requisitos necessários para sua aprovação.

E, uma vez aprovado o projeto e autorizada a captação de recursos, é necessário seguir o cronograma de execução do projeto, assim como ter o controle de toda a movimentação financeira, para que, ao final, tenha as contas aprovadas.

Ou seja, a Lei de Incentivo ao Esporte pode ser considerada como o suspiro necessário para o fomento do esporte universitário organizado pelas AAA’s.

Destaca-se, por fim, o disposto no inciso II do art. 217 da CF (BRASIL, 1988), que destina prioritariamente os recursos públicos ao desporto educacional, em detrimento de casos específicos ao desporto de rendimento.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo


Referências

1Advogado. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Desportivo. Membro do Laboratório de Pesquisa da Academia Nacional de Direito Desportivo – ANDD-Lab. Auditor do STJD -Futsal. Auditor do TJD -Volley-RJ.

2Advogado com inscrição na OAB/DF. Especialista em Direito do Trabalho – IDP. Cursando MBA em Gestão do Esporte – USP/FUNDACE. Presidente da União dos Esportes Brasileiros – UEB. Vice-Presidente do Laboratório de Pesquisa da Academia Nacional de Direito Desportivo – ANDD-Lab.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 de agosto de 2022.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.617 de 15 de setembro de 1941. Estabelece as bases da organização dos desportos universitários. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del3617.htm>. Acesso em: 20 de março de 2022.

BRASIL. Lei nº. 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm>. Acesso em: 20 de março de 2022.

BRASIL. Lei nº. 11.438 de 29 de dezembro de 2006. Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11438.htm>. Acesso em 20 de março de 2022.

BRASIL. Lei nº 14.597 de junho de 2023.  Institui a Lei Geral do Esporte. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Lei/L14597.htm>. Acesso em 15 de setembro de 2023.

PODER EXECUTIVO. Projeto de lei nº. 409/22. Aprova o Plano Nacional do Esporte (PNEsporte); e altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006. Brasília: Câmara dos Deputados, 25 fev. 2022. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2316624>. AceSso em: 18 de agosto de 2022.

PODER LEGISLATIVO. https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/15729. Acesso em 15 de setembro de 2023.

PODER LEGISLATIVO. https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9447015&ts=1693594039731&disposition=inline. Acesso em 15 de setembro de 2023.

PODER LEGISLATIVO. https://legis.senado.leg.br/norma/37151189. Acesso em 15 de setembro de 2023.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.