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O dia em que o Tribunal Arbitral do Esporte falou português

Como é sabido, o Tribunal Arbitral do Esporte (TAS ou CAS), com sede na Suíça, é a mais alta corte de resolução de litígios desportivos. Pode funcionar tanto em caráter recursal, como também para procedimentos ordinários, geralmente relacionados a temas comerciais. Ao longo dos anos, a sua existência tem se tornado imprescindível para o mundo do esporte, que passou a incorporar em praticamente todos os regulamentos internacionais, submissão recursal das demandas para o CAS.

Podemos destacar diversos fatores que favorecem o crescimento da importância do Tribunal no cenário atual, como a celeridade, confidencialidade, custos inferiores em relação a maioria das câmaras de arbitragem, e, principalmente, a especialidade, algo que todos os membros do esporte exigem, diante da especificidade e dificuldade da lex sportiva.

Nesse contexto, normalmente, a matéria das demandas em análise envolve diversos players do esporte e temas muito debatidos no Direito Desportivo como, por exemplo, doping, punições esportivas, conflitos contratuais entre atletas, clubes, empresas ligadas ao esporte, federações, confederações e comitês olímpicos ao redor do mundo.

Com efeito, a especialidade do Tribunal vai muito além do saber jurídico. Para melhor compreensão de todos os casos, o CAS conta com árbitros especialistas de diversas nacionalidades, com capacidade de compreender a particularidade, os hábitos e costumes de cada ordenamento, nos mais diferentes lugares, com uma infinidade de idiomas.

Não obstante a diversidade cultural, atualmente, são três os idiomas oficiais: o inglês, o francês e o espanhol, recém admitido no ano de 2020. Essa alteração era muito solicitada por todos. Ademais, o TAS constantemente atualiza seu Código para melhorar a prestação jurisdicional para com o mercado.

Posto isso, passamos a explorar um caso bem curioso: o dia em que o CAS falou português, em um litígio envolvendo dois clubes brasileiros e um árbitro único de nacionalidade portuguesa. Isso só ocorreu porque o regulamento do TAS vigente naquela época[1], detidamente no artigo R29, permitia que as partes escolhessem um idioma diferente do francês ou do inglês, desde que o Painel e o Escritório do Tribunal do CAS concordassem, o que acabou ocorrendo. No entanto, conforme o Código, as partes poderiam ter que suportar os custos de tradução e interpretação, a depender da demanda do Colegiado, por exemplo.

O caso concreto, no ano de 2015, tratou-se de um recurso contra uma decisão emitida pelo Comitê de Resolução de Litígios (CRL) da CBF, equivalente a atual Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD), que condenou o Santos ao pagamento dos valores relativos ao mecanismo de solidariedade, introduzido pela Lei 12.395/2011 como artigo 29A na Lei Pelé (Lei 9.615/98[2]), a Tuna Luso, devido a transferência do jogador Paulo Henrique Ganso, do Santos ao São Paulo. O meio de campo havia atuado pela equipe do norte do país no ano de 2003, quando ainda tinha 13 anos de idade.

Contudo, rapidamente, surge uma dúvida em todos os operadores de direito e leitores do presente artigo: como o TAS tem a competência para dirimir um litigio se não há nenhum elemento internacional? Afinal, os clubes são brasileiros, o jogador é brasileiro, a transferência foi nacional, a Lei aplicável é nacional e o mecanismo de solidariedade é nacional.

Evidentemente, havia uma disposição instituindo isso no Regulamento do CRL, no Estatuto da CBF e no próprio TAS. Em primeiro lugar, o Código do CAS previa, em seu artigo 47, que o recurso contra uma decisão de uma federação, associação ou órgão desportivo poderia ser interposto ante ao CAS, esgotadas todas as instancias locais previstas, desde que os estatutos de tal órgão estabelecessem ou se as partes pactuassem por livre e espontânea vontade.

Em seguida, o Regulamento do CRL, no seu artigo 33.1 impunha que as decisões do CRL podiam ser objeto de recurso a um tribunal reconhecido pela CBF. Por sua vez, o Estatuto da CBF, no seu artigo 75, reconhecia o poder do TAS para proferir decisões finais vinculativas. Além disso, a própria decisão condenatória do CRL determinava que ela era passível de recurso para o CAS.

Outrossim, baseando-se na premissa de legislação aplicável ao litígio, o Código do TAS designava, no art. R58, que o Painel ou, no caso, árbitro único, decidiria a disputa com base nos regulamentos aplicáveis, bem como normas jurídicas eleitas pelas partes ou, não havendo eleição, com base na lei do país da federação que emitiu a decisão (CBF). Portanto, seria aplicado o regulamento da CBF e, se necessário, a legislação brasileira.

Nesse importante laudo, envolvendo, por um lado, um gigante do futebol brasileiro e, do outro, uma instituição de pequeno porte, que estava representada por um dos maiores escritórios especializados em Direito Desportivo do país e do mundo, as discussões jurídicas foram bem profundas e interessantes. Podemos nos centrar em três pontos principais:

a) A não aplicabilidade do art. 29A da Lei Pelé, devido ao princípio da não retroatividade de lei:

O clube paulista defendia que o jogador tinha atuado pela equipe no ano de 2003, ou seja, quando ainda não existia o dispositivo 29A na Lei 9.615/98, que adveio somente em 2011. Sendo assim, alegavam que o fato gerador capaz de dar azo ao mecanismo de solidariedade era o período de atuação do jogador no clube paraense. Em outras palavras, como não havia lei no momento do fato gerador, não seria devido nenhuma quantia, amparado pelo princípio constitucional do art. 5º da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Todavia, o árbitro acolheu a tese da recorrida, que, baseado na literalidade do artigo 29A, defendia que o fato gerador do mecanismo de solidariedade não era o período de atuação, que seria válido somente à título de cálculo dos valores, e sim da transferência nacional, ocorrida no ano de 2012.

Ademais, o árbitro pontuou que se fosse aplicado o princípio da não retroatividade ao caso, se estaria burlando o espírito e o escopo do mecanismo de solidariedade estabelecido pela FIFA, que era a possibilidade das entidades de prática de desporto serem compensadas pela ajuda e empenho aplicados na formação do jogador.

b) Necessidade da obtenção do certificado de clube formador junto à CBF para a cobrança do mecanismo de solidariedade

O Santos sustentava que o clube paraense não detinha o certificado de clube formador, logo não estava apto a cobrar e, muito menos, receber o mecanismo de solidariedade. Para tanto, fizeram uma analogia com o artigo 29, parágrafo 3º, para aduzir que o certificado de clube formador era imprescindível para o direito da apelada.

Por outro lado, a Tuna Luso afirmou que não havia exigência de clube formador, pela letra fria do art. 29 A, para que a entidade pudesse receber esses valores, e que, em caso de acolhimento da tese, se estaria violando o espírito do mecanismo de solidariedade. Por fim, alegaram que o certificado de clube formador, conforme o artigo 29, era requisito fundamental para o recebimento da indenização por formação, instituto diferente do mecanismo de solidariedade.

Novamente, a recorrida teve êxito e o árbitro acolheu a tese, sempre sustentado pela interpretação literal de ambos os artigos. Enquanto o 29 caput e parágrafo 3º nomeiam a entidade de prática desportiva formadora, o 29 A nomeia como as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta. Ou seja, nomeações distintas, que implicam em interpretações dissonantes, pois, ao determinar entidades que contribuíram para a formação, se estaria abarcando: clubes, clubes amadores, escolinhas ou qualquer tipo de entidade que tenha colaborado para a formação, independente de certificação, seguindo o objetivo principal da normativa FIFA.

Por fim, foi utilizado o parecer de Álvaro Melo Filho, um dos protagonistas na criação da Lei Pelé, para esclarecimentos relativos a redação e o escopo dos artigos que estavam no centro da discussão jurídica. Naquela época, dos 648 clubes de futebol existentes no país, somente 43 possuíam o certificado de clube formador, sendo que em 37 o certificado era válido somente por um ano, o que demonstra a incompatibilidade da tese do apelante com a realidade do futebol brasileiro e com o objetivo do mecanismo de solidariedade

c) A fase de formação do jogador quando atuou na Tuna estava em consonância com o artigo 29 A?

Conforme exposto, o atleta havia atuado pelo clube paraense com 13 anos de idade e a redação do artigo 29 A estabelecia, para fixação da porcentagem, cada ano de formação do atleta: 1% entre os 14 e 17 anos de idade e 0,5 entre os 17 e 19 anos de idade. Diferentemente do nacional, a FIFA distribui os 5% de maneira diversa e incluindo mais anos como a idade de formação. Assim, o Santos afirmava que o atleta não fazia jus ao mecanismo de solidariedade, pois ainda não havia completado os 14 quando jogou pela Tuna Luso.

A apelada, inteligentemente, valendo-se do entendimento da FIFA, que, no anexo 5 do Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores da FIFA (RSTJ) daquela época, previa a temporada do seu 12º e 23º aniversário, defendia que lhe era devido essa quantia, pois a contagem da idade se daria na temporada que o atleta completou 14 anos e não a partir cumprimento dos 14 anos. Buscava-se, portanto, uma interpretação idêntica àquela adotada pela FIFA para o caso nacional, com uma legislação nacional.

Seguindo a interpretação literal do disposto Lei Pelé, adotado nos dois outros pontos mencionados, o árbitro acolheu a tese do apelante, reformando a decisão do CRL. Entre as diferentes redações entre a normativa FIFA e Legislação Nacional, prevaleceu a idade e não a temporada, de acordo com a letra do artigo 29 A.

Desse importante laudo, podemos extrair um forte precedente quanto a desnecessidade de certificado de clube formador para se pleitear mecanismo de solidariedade, como também podemos observar um caso com elementos totalmente nacionais sendo enfrentado pelo Tribunal Arbitral do Esporte. Um caso muito marcante, que fez história no Direito Desportivo recentemente.

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[1]Código CAS 2013 – CAS_Code_2013_en.pdf (tas-cas.org) – última consulta: 18.05.2022

[2][2] Lei Pelé – L9615 – Consolidada (planalto.gov.br)  – última consulta: 18.05.2022

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