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O Dia Internacional da Mulher e os outros dias

Ana Cristina Mizutori & Rafael Teixeira Ramos

Faz uma semana que foi comemorado o Dia Internacional da Mulher, mas essa data comemorativa compreende uma parte ínfima de um longo caminho o qual ainda deve ser percorrido.

No esporte, houve avanços e retrocessos.

Ao mesmo tempo em que as entidades de administração do desporto e as agremiações desportivas se modernizam, adotando medidas para se adequarem à realidade, ainda se registram fatos indecorosos que retardam a busca pela igualdade de gêneros no esporte.

A expansão da presença ativa da mulher, em todas as esferas que integram o desporto, já compreende uma realidade, mas há muito o que evoluir.

Uma das provas de que o universo desportivo progride em prol da inclusão da mulher, na luta contra atos sexistas, reside no recente repúdio coletivo a postura machista do presidente do Comitê Organizador dos Jogos de Tóquio, Yoshiro Mori, o qual acarretou em sua renúncia e substituição do cargo pela ex-atleta Seiko Hashimoto.

Esse fatídico acontecimento já fora brilhantemente abordado pela Ana Paula Terra, colunista do Lei em Campo (https://leiemcampo.com.br/o-que-foi-construido-pode-ser-modificado/ e https://leiemcampo.com.br/o-caminho-vai-alem-do-que-se-pode-ver/).

Circunstâncias como esta, em outros momentos da história e outro contexto cultural, foram aceitos com irresistência.

Hoje esta postura é abominada por boa parte da população, e movimentos para repelirem atitudes como esta se fortalecem a cada dia.

Desse corrente exemplo, extraem-se três conclusões:

1) A postura do ex-presidente do Comitê Organizador dos Jogos de Tóquio é desprezível e inaceitável;

2) Fatos desta natureza só reforçam que o machismo permeia a sociedade contemporânea, apesar do veemente combate à misoginia em acentuada progressão;

3) A despeito de existirem muitos episódios como estes, mudanças já foram constatadas.

Como dito acima, em determinado tempo e em certas culturas, um ato de agressão moral à mulher sequer seria visto como nocivo, e tão pouco rechaçado publicamente.

Na linha da terceira conclusão, a Fédération Internationale de Football Association progridiu estabelecendo medidas para viabilizar o ingresso e permanência da mulher atleta no futebol.

Como já informado nesta coluna, em outra ocasião (inserir link https://leiemcampo.com.br/mulheres-no-esporte/), a FIFA incluiu em seu regulamento a licença maternidade de 14 semanas, além de obrigar as entidades de prática do desporto os esforços necessários para plena reintegração da atleta mulher em sua posição no elenco. Ademais, a referida entidade de administração do desporto permite aos clubes a substituição da atleta gestante afastada, ainda que a contratação tenha que ocorrer fora de período de contração.

De volta ao mundo real, enquanto a entidade máxima de administração do desporto se movimentava para impor estratégias ao incentivo da mulher atleta, comentários hostis foram proferidos em canal de grande alcance de um tradicional clube paulista, cujo escudo carrega a glória de muitas conquistas.

O preconceito ainda assola a carreira de estrelas brilhantes do esporte.

E nessa linha, além da falta do devido incentivo, estrutura adequada, etc., a modalidade é muitas vezes depreciada, como ocorreu com um ex-conselheiro de um tradicional clube paulista, o qual afirmou em canal de rede social de grande difusão, sem qualquer reprimenda dos participantes do programa, que o futebol feminino é um “lixo”, além de levantar outras afirmações de caráter discriminatório, agressivo, sexista. Atrocidades estas que sequer valem serem lembradas.

Mais uma vez se constata o machismo velado, disfarçado em “liberdade de expressão”, e novamente se destaca o resultado do progresso em marcha, que ocasionou na expulsão unânime de tal indivíduo do conselho da agremiação desportiva, além do linchamento virtual que se deu em desfavor do cidadão.

Em 2018, a FIFA, através da Circular n. 1.610 passou a determinar que fossem registradas as transferências das atletas do futebol feminino por meio do que se denomina TMS (Transfer Match System).

Referido evento pode ter como efeito prático, através da possibilidade do mapeamento das transações, a cobrança de mecanismo de solidariedade.

Essa conclusão se pauta na interpretação sistemática do artigo 29-A da Lei Pelé, que determina que “sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta”, reforçado pelo caput do artigo 5º da CF/88, ao preconizar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

De forma diversa, o RSTP (Regulation on the Status and Transfer of Players) da FIFA, em seu artigo 20, prevê que “a indenização de formação deve ser paga ao (s) clube (s) formador (es) de um jogador: (1) quando um jogador é registrado pela primeira vez como profissional; (2) cada vez que um profissional é transferido até o final da temporada de seu 23º aniversário.A obrigação de pagar uma indenização de formação surge se a transferência leva lugar durante ou no final do contrato do jogador”, mas expressamente veda que o instituto seja aplicado para o futebol feminino (The principles of training compensation shall not apply to women’s football).

Valendo-se das palavras usadas em “Mulheres no esporte”, entre recuos e avanços, a luta pela mulher em todas as posições no esporte vem em uma crescente, mas muito longe de se afirmar que há paridade de gêneros, notadamente no que se refere aos tratamentos despedidos.

E aqui destaco mais uma ilustração prática da expressão “um passo para frente e dois passos para trás”.

Lastimavelmente, há poucos dias depois do Dia Internacional da Mulher, foi a público o processo do Volley Pordenone em face da ex-atleta Lara Lugli (https://leiemcampo.com.br/clube-italiano-que-processou-jogadora-de-volei-por-engravidar-enfrentaria-problemas-juridicos-se-caso-fosse-no-brasil/), em razão da notícia de gravidez da atleta e a obtusa alegação do time de vôlei de que a atleta não tinha comunicado previamente a sua “intenção em ser mãe”.

O ordenamento jurídico protege a vida como bem maior, e, para tanto, assegura os direitos do nascituro, como valores de referência que eleva o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF/88).

Esta coluna poderia elencar uma infinidade de relatos de machismo, sexismo e posturas contrárias à inclusão da mulher no esporte, e ao combate da desigualdade de gênero, e, por seu turno, pouquíssimos avanços legislativos e associativos de inclusão da mulher de ponta a ponta da máquina esportiva.

Existem conquistas a serem celebradas nesta trajetória de luta, mas há muito o que percorrer ainda.

Na luta pelos direitos da mulher, a igualdade será alcançada quando os avanços estiverem em números minimamente próximos aos retrocessos.

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