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O direito da atleta profissional de futebol à correta alimentação fornecida pelo empregador

Por Higor Maffei Bellini

As atletas profissionais de futebol, em sua grande maioria, recebem dos seus empregadores, clubes de futebol, juntamente com os salários, a moradia e alimentação, fornecidos como uma forma de salário in natura.

Esta alimentação fornecida pela entidade esportiva, integra a remuneração da atleta, segundo o estabelecido na CLT, em seu artigo 458, por ser estabelecida nos contratos de trabalho do atleta profissional, para as atletas contratadas com a anotação do contrato na CTPS, e nos contratos de prestação de serviços ou de licenciamento de imagem, para as contratadas sem a anotação do vínculo na CTPS da obreira.

Mas não trataremos neste artigo, sobre o direito da atleta ver esta verba integrada ao seus salario, para o cálculos de todas as suas verbas sejam rescisórias ou indenizatórias, na proporção de 20% (vinte por cento) do salário contratual, conforme o estabelecido no § 3º do mesmo artigo 458 da norma consolidada, porque isto vem da interpretação do texto legal. Mas trataremos da qualidade desta alimentação que deve ser fornecida, para as equipes feminais.

Sendo vedado o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, pelo seu empregador, também, em toda a vida social, contudo o nosso foco é tratar da relação trabalhistas, por isso nos limitamos a este aspecto, esta proibição de distinção entre homens e mulheres na seara trabalhista pode ser vista pela leitura do artigo 5 º da CLT que impede a a existência de salário diferenciado em razão do sexo do empregado.

Se não pode haver distinção de salário, em razão do sexo, e, fazendo a alimentação fornecida pelo empregado parte do salário, as entidades esportivas não podem fornecer uma alimentação diferente para os seus jogadores masculinos e femininos, em razão do sexo, exceção a uma necessidade pessoal, daqueles atletas, mas nunca poderá ser distinta, apenas, por ser uma equipe feminina e outra masculina.

Os chamados grandes times, assim entendidos, aqueles que disputam a Série “A” do campeonato brasileiro masculino, a competição de maior prestígio no cenário nacional, possuem via de regra, refeitórios, para que os seus atletas recebem a alimentação segundo o estabelecido pela sua equipe de nutrição, visando assim fazer com que os seus atletas tenham um melhor aproveitamento dos treinos físicos realizados, bem como tenham uma melhor recuperação, pós treinos ou jogos.

Contudo, ao menos na realidade dos grandes clubes da cidade de São Paulo, como as atletas treinam em locais distintos daqueles destinados as equipes masculinas, seja dentro da cidade de São Paulo, seja treinando em cidades diferentes, tendo por esta razão uma alimentação diferenciada daquela fornecida aos atletas masculinos, revelando assim uma infundada distinção no tratamento entre os empregados do mesmo empregador, apenas em função do sexo.

Essa distinção não tem qualquer razão fática de ser, porque apesar de ser efetuado o preparo da refeição em locais distintos, o que vai ser servido, poderia e deveria ser o mesmo. Para isso bastando apenas que a equipe de nutrição do clube determine o que será preparado em ambos os locais, sem distinção dos ingredientes a serem utilizados ou dos pratos a serem servidos.

O que não pode acontecer é a equipe masculina ter as suas refeições preparadas e servidas com um cardápio diferenciado daquela fornecida a equipe feminina, apenas porque esta toma as suas refeições em outros locais, ainda, que seja outro refeitório mantido e operado pelo clube, mas, destinados aos demais empregados que não aos atletas.

Porque nestes grandes clubes de futebol, por vezes, a alimentação que é disponibilizada aos atletas e membros da comissão técnica não é a mesma destinada ao demais empregados daquela instituição, até mesmo por estarem em locais diferentes e distante. Mas esta distinção não pode acontecer quando se tratar de empregados, do mesmo departamento, que é o de futebol apenas por serem equipes masculinas e femininas.

Em uma próxima oportunidade discutiremos a legalidade e a necessidade administrativa de serem mantidos dois departamentos de futebol, na sua parte administrativa, um espelhado no outro para as equipes masculinas e femininas. Porque na parte de medicina defendemos a necessidade de duas equipes distintas, sim, já que parte medica e fisiológicas homens e mulheres são diferentes e precisam ser tratados de forma diferentes, apitadas as suas necessidade, como é o caso do especialista em joelhos ser diferentes já que jogadoras também usam salto alto, em sua vida particular, ao passo que os jogadores não, o que gera cargas diferentes nos joelhos.

Quando o empregador, clube de futebol, se compromete a fornecer a alimentação como parte do salário, da atleta por força do contrato firmado, e ainda que não fosse como parte do salário, apenas por uma liberalidade, este fornecimento deve ser perene, não podendo ser interrompido sob quaisquer circunstancias, ainda mais quando as atletas estão morando em alojamento sem cozinha. Dependendo exclusivamente para a sua alimentação das refeições preparadas, servidas e enviadas pelo clube.

Deixar de fornecer a alimentação, fresca preparada pouco antes do momento de ser consumida, para a equipe feminina que está residindo em um alojamento, porque na cidade, no estado ou no país é feriado e os empregados da cozinha estão gozando o feriado é inadmissível. Por ser primeiramente uma desconsideração com o ser humano, que deixou a sua família, onde tem garantida a refeição, para prestar serviços em outra cidade, sob a promessa de ter garantido o alimento e depois por ser uma quebra contratual, que garantia a alimentação da atleta, sem exceção.

Este fornecimento de alimento não deve ser confundido com a entrega de qualquer tipo de refeição, como por exemplo tortas, salgadinhos ou lanches para as atletas, em razão da cozinha estar fechada, a alimentação a ser fornecida deve ser aquele destinada a um atleta que está trabalhando: treinando e jogando. Não aquela fornecida a qualquer outra pessoa que não está trabalhando, apenas para dizer que foi entregue a atleta o alimento.

Assim o direito que a atleta feminina, tem de receber a correta alimentação é aquele proveniente de ter a sua alimentação tratada da mesma forma, que o jogador masculino tem. Sem sofrer qualquer distinção, quanto ao tipo de alimentação servido, a quantidade de alimentação servidas, a mesma quantidade de refeições deve ser disponibilizada. A única distinção necessária que seja aceita e feita é a do clube que mantém a jogadora em alojamento, em servir estas refeições ininterruptamente, não importante se o local do alojamento se encontra estabelecido, onde é feriado e as demais atividades do clube suspensas em razão do feriado. O fornecimento de alimentação não pode ser nunca suspenso. E para o jogador masculino, por estes residirem via de regra em suas próprias residências, não existe essa necessidade de ser fornecida de forma permanente a alimentação, já que este pode se alimentar em sua residência, com os seus familiares e amigos.

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Higor Maffei Bellini é advogado, mestre em Gestão Integrada Saúde e Meio Ambiente do Trabalho, SENAC/SP; Master of Laws (LL.M.) em Direito Americano, Washington University of St. Louis; mestrando em Direito Esportivo PUC/ SP, especialista em Direito do Trabalho, Uni Fmu; especialista em Direito Ambiental Cogeae PUC/SP; especialista em Educação do Ensino Superior Cogeae PUC/SP. Presidente da comissão de direito desportivo na OAB Butantã

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