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O direito de arena e suas consequências para o atleta de esporte de combate à luz do projeto da nova Lei Geral do Esporte

Direito de arena é o contrato cível entre as entidades de prática desportiva de maneira individual ou grupal com as redes transmissoras na venda das emissões, transmissões e retransmissões audiovisuais do espetáculo esportivo, produto da prática do evento esporte profissional em si, afora todas as ações indiretas de marketing, publicidade, propaganda, multimidiática, realizadas em contratos distintos (art. 42, caput, Lei Pelé)[1].

O parágrafo primeiro do supracitado artigo ainda prevê a destinação de 5% da receita da exploração de direitos desportivos audiovisuais, em virtude da transmissão do evento, ao sindicato dos atletas, que posteriormente, divide o valor entre aqueles que participaram do espetáculo.

Como se depreende da análise do texto legal, este fora confeccionado com base no conceito de profissionalismo contido na Lei Pelé, sendo o desporto profissional “caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva” (art. 3°, §1°, I, Lei Pelé).

Desse modo, atletas profissionais são aqueles que possuem contrato de trabalho junto à entidade de prática desportiva.

Destarte, a lei não considera o atleta de esportes de combate como profissional pela ausência do contrato formal de trabalho com entidade desportiva registrado em entidade de administração nacional da modalidade.

Considerando que o projeto de nova Lei Geral do Esporte possui previsão expressa quanto ao enquadramento como atleta profissional do atleta de esporte de combate que tem a luta como sua principal fonte de renda (art. 71, parágrafo único), criar-se-á uma nova figura no caso dessa categoria (ao menos em relação à lei, pois a doutrina há muito já considera esse tipo de atleta como profissional), havendo então a obrigação de pagamento de direito de arena pelos eventos aos atletas profissionais da luta envolvidos.

No projeto de nova Lei Geral do Esporte, a disposição do direito de arena se encontra no artigo 160, in verbis:

Art. 160. Pertence às organizações esportivas mandantes o direito de arena, que consiste no direito de exploração e comercialização de difusão de imagens, abrangendo a prerrogativa privativa de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de evento esportivo de que participem.

§ 1º Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos serão repassados pelas organizações esportivas de que trata o caput deste artigo aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente à quantidade de partidas ou provas por estes disputadas, como parcela indenizatória de natureza civil.

 § 2º O pagamento da verba de que trata o § 1º deste artigo será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do evento, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.

§ 3º É facultado à organização esportiva detentora do direito de arena cedê-lo no todo ou em parte a outras organizações esportivas que regulem a modalidade e organizem competições.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, pertence às organizações esportivas responsáveis pela organização da competição o direito de exploração e comercialização de difusão de imagens de eventos esportivos compreendidos em quaisquer das competições por elas organizadas, bem como autorizar ou proibir a exploração comercial de nome, símbolos, marcas, publicidade estática e demais propriedades inerentes às competições que organize.

(…)

(grifo meu)

No trecho em destaque, denota-se a necessidade de repasse para os sindicatos – feito pelas organizações esportivas (eventos ou promoções, podendo ser também as entidades reguladoras da modalidade) – do pagamento a título de direito de arena.

A questão é que o artigo prevê a necessidade da existência de sindicato, que representaria a categoria de atleta de esporte de combate, para efetivo repasse do direito de arena ao atleta.

A criação de um sindicato é tutelada pelo artigo 511 da CLT, senão, vejamos:

“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural”. (CLT, 1943) (grifo meu)

A norma supra – a despeito da cogente Lei Pelé não considerar o atleta da luta como profissional – prevê a possibilidade de criação de um sindicato de atletas de esporte de combate, ainda que estes não sejam legalmente tidos como profissionais.

Tal feito é possível hoje no Brasil, uma vez que estes atletas seriam – por ora, até a sanção do novo texto legal da Lei Geral do Esporte – considerados trabalhadores autônomos ou profissionais liberais quando do pedido de registro da entidade, o que se enquadraria nos requisitos legais para criação de tal representação.

A criação de um sindicato nesse sentido seria um feito que mesmo nos EUA, meca dos esportes de combate, não foi alcançado, como falamos em coluna anterior.

A previsão do direito de arena surge como um benefício interessante para os atletas de esportes de combate, mais ainda precisa passar ainda por algumas etapas importantes para ser implementada.

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REFERÊNCIAS

COSTA, Elthon José Gusmão da. Aspectos jurídicos do desporto MMA. 1ª. ed. São Paulo: Mizuno, 2023.

[1] RAMOS, Rafael Teixeira. Curso de Direito do Trabalho Desportivo: As Relações Especiais de Trabalho do Esporte. 2ª. ed. São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 160

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