Por Rogerio Eduardo Ribeiro
O direito de imagem é uma verba de natureza civil e por isso não faz parte do contrato de trabalho celebrado entre atleta e clube, não refletindo nas verbas trabalhistas. Uma vez que não incide no contrato de trabalho, é possível que os clubes tentem fraudar este instituto? Quais seriam as formas de fraudar? Na prática, quais a consequência dessa fraude?
O direito de imagem é um instituto que visa proteger, como o nome diz, a imagem de uma determinada pessoa. Sua fundamentação está prevista no artigo 5º, XXVIII, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, que assim diz:
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
É possível notar que o legislador fez questão de especificar que a proteção se dá também nas atividades desportivas, portanto, os jogadores de futebol são detentores de tal direito.
Os incisos V e X[1] do artigo 5º da CRFB também trazem em seu texto proteção ao direito de imagem.
O Código Civil Brasileiro por sua vez amparara o direito de imagem em seu artigo 20, nestas palavras:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Uma vez que o direito de imagem tem como principal objetivo proteger a figura de uma determinada pessoa, podemos dizer que se trata de um direito personalíssimo.
Todavia, ele poderá ser comercializado por terceiros. E por esta razão, entende o Dr. Mauricio Correia da Veiga que “o direito de imagem possui uma característica peculiar que o difere dos demais direitos da personalidade que é o conteúdo patrimonial, passível de exploração econômica” (DA VEIGA, Mauricio Correria. 2017, p.253.)[2], pois qualquer indivíduo poderá ceder o uso de sua imagem através de uma negociação.
A legislação desportiva, Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, traz em seu artigo 87-A o direito que o atleta tem de ceder a terceiros o uso de sua imagem, ipsis litteris:
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
O parágrafo único do citado artigo regulamenta a porcentagem que poderá ser paga a título de direito de imagem, o qual não poderá ultrapassar a quantia de 40% da remuneração total do atleta, vejamos:
Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.
Logo, se o jogador tiver como remuneração total o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ele poderá receber como direito de imagem do clube a quantia máxima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo os outros R$ 6.000,00 (seis mil reais) serem pagos na carteira de trabalho, como salário.
Mesmo com a regulamentação trazida pela Lei Pelé muitos clubes tentam fraudar este direito, seja pagando por ele valor superior a 40% da remuneração total ou então firmando contrato de imagem com o atleta, mas sem que de fato faça a sua exploração.
Na primeira hipótese, menos praticada hoje em dia, uma vez que a Lei é clara na limitação de 40% da remuneração, o clube contrata um jogador e firma um contrato onde do valor total que ele tem a receber é firmado, por exemplo, 20% em carteira e o restante em contrato de direito de imagem.
Nesse caso nem há o que se discutir. A Lei determina que o valor máximo a ser pago na imagem é de 40% sobre a remuneração total e a jurisprudência é pacífica neste sentido:
“Na hipótese, é incontroverso que o “direito de imagem” foi estabelecido contratualmente em quantia fixa, em montante expressivo, muito superior ao salário, paga mensalmente ao longo do contrato de trabalho. O valor estipulado dessa forma permite entrever que a parcela estava desvinculada da efetiva utilização da imagem, emergindo o intuito do Reclamado de desvirtuar a real natureza salarial da quantia paga. Esse procedimento implica fraude à legislação trabalhista, assim como confere natureza jurídica salarial à referida verba (aplicação do art. 9º da CLT).”[3]
É possível verificar que o TST, percebendo que o valor pago pelos direitos de imagem era muito superior a remuneração do atleta na carteira de trabalho, o reconheceu como fraudulento.
A outra suposição possível de fraudar o contrato de imagem é aquela em que o clube formaliza este documento dentro das normas da Lei Pelé, mas em nenhum momento explora de fato a imagem do atleta.
Ocorrendo essa situação, fica caracterizado que aquele contrato de imagem foi firmado com intuito único de fraudar a legislação trabalhista, sendo então nulo, como explica o Dr. Domingos Zainaghi:
“é válida a cessão do uso da imagem, seja em contrato celebrado diretamente com o atleta, ou até com empresa que receba tais valores, sendo que só não será válido, e, portanto, nulo, quando for utilizado para fraudar direitos trabalhistas.”[4]
Sobre o tema, assim tem se posicionado o TST, vejamos:
Concluiu que, “(…) 6. Assim, inexistindo “correspondência entre o uso da imagem do reclamante e os valores mensalmente pagos”, mantém-se a conclusão do TRT da 12ª Região e da Turma quanto à fraude, uma vez que evidenciado que o pagamento tem como objetivo, na realidade, desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Recurso de embargos conhecido e desprovido.[5]
A consequência de se fraudar o contrato de imagem, é que, havendo o reconhecimento dessa fraude o contrato de imagem passa a ser nulo, entendendo-se todo o valor pago por ele como verba de natureza salarial.
Sendo assim, o contrato de imagem formalizado com intuito de mascarar verbas trabalhistas será nulo e o valor nele pactuado irá integralizar o salário, refletindo no 13º, férias, depósito de FGTS e cláusula compensatória, se houver.
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Rogerio Eduardo Ribeiro é advogado, especialista em direito do trabalho e direito desportivo, membro do TJD/PR do Futsal e da Comissão de Direito Desportivo da OAB Londrina-PR. E-mail: [email protected]; Instagram: @rogerioribeiroadv
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[1] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[2] DA VEIGA, Mauricio Correia. Manual de Direito do Trabalho Desportivo. 2ª Ed. Editora LTR. São Paulo, 2017.
[3] TST – AIRR: 110248320175150067, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
[4] ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. 3ª Ed. Editora LTR. São Paulo, 2018.
[5] TST – ERR: 3584820145120055, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.