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O direito do trabalho e o jogador profissional de futebol no Brasil: jornada de trabalho do atleta profissional

Por Marco Aurélio Martins Publio Corrêa[1]

1- INTRODUÇÃO

O futebol é uma das modalidades esportivas mais prestigiadas do mundo, e o Brasil, denominado por muitos como o “país do futebol, é onde mais se destaca.

Assim como em qualquer outro trabalho, os atletas profissionais de futebol são orientados pelas normas trabalhistas, cuja finalidade é proteger e assegurar condições justas de trabalho.

 Contudo, a seara esportiva apresenta particularidades que necessitam um exame meticuloso das leis trabalhistas, principalmente no que tange a jornada de trabalho.

A jornada de trabalho do jogador profissional de futebol é um assunto que gera inúmeras discussões na esfera do direito do trabalho. Isto se dá pois o cotidiano do atleta de futebol é muito diferente de grande parte dos trabalhadores, em virtude de deslocamentos constantes, intensa atividade física e horários discrepantes.

Ademais, a presente modalidade esportiva movimenta milhões de reais, o que pode levar as entidades esportivas a praticarem condutas abusivas em relação a carga horaria dos jogadores.

Nesse sentido, o presente artigo apresenta uma discussão acerca da jornada de trabalho do atleta profissional no Brasil, debatendo pontos como a horas extras, horas noturnas e concentração.

2- DA JORNADA DE TRABALHO

A Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 7°, XIII aborda a questão da jornada de trabalho, de modo a estabelecer que a duração normal do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

No entanto, atentando-se as especificidades previstas na Lei 9.615/98, artigo 28, VI, §4°, é necessário aplicarmos aos atletas profissionais de futebol as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e na Seguridade Social.

Nota-se que, por caracterizar-se como uma norma especifica ao jogador de futebol, a norma acima mencionada foi incorporada à Lei Pelé, com o intuito de reger o que ainda não estava previsto na lei que regulamenta o esporte.

Sendo assim, após a incorporação de tal norma, fixou-se a jornada de trabalho do atleta em 44 horas semanais.

Com relação a jornada de trabalho limite de 8 horas diárias, tem-se que a sua inviabilidade aponta para a sua não fixação para todos os efeitos legais. De fato, não seria crível que um atleta de futebol praticasse a sua atividade por 8 horas seguidas, ainda que considerássemos a existência de intervalo de descanso e refeição.

Nesse sentido, mais uma vez importante lembrar que o cotidiano de um atleta determina que o mesmo divida sua jornada em diversas atividades, tais como fisioterapia, atendimento a imprensa, treinos específicos, treinos coletivos, sessões de massagem, academia, o que sem sombra de duvida o afastaria do exercício efetivo de 8 horas de trabalho diário. Daí por que o legislador somente fixou a sua jornada em 44 horas, atendendo assim o preceito constitucional.

2.1- HORAS EXTRAS

Conforme acima apresentado, considerando as peculiaridades e condições da prestação de serviços do atleta profissional, não há que se falar em concessão de horas extras laboradas, além do regime contratual, dada a sua absoluta impropriedade.

Por certo, tratando-se de modalidade de contrato de trabalho especial, o assunto referente ao entendimento de horas extras ficaria totalmente comprometido, visto que ocorrem em situações e condições próprias, intrínsecos da atividade de atleta de futebol.

2.2- HORAS NOTURNAS

De igual modo a argumentação e sistemática empregada nas horas extraordinárias, no que tange as horas de trabalho desempenhadas no período noturno (22:00 horas até às 05:00 horas do dia seguinte), não há como reconhecer como noturnas estas horas, para fins de percepção do adicional correspondente.

Assim, entende-se que, em razão da peculiaridade da profissão de jogador profissional de futebol, não tem o atleta o direito de receber nem requerer a concessão do adicional noturno.

2.3- DA CONCENTRAÇÃO

Prática corriqueira e usual empregada no meio esportivo, a concentração, diz respeito ao período que antecede as partidas, no qual o jogador fica à disposição do empregador.

O tempo dedicado à concentração pelo atleta profissional, não o autoriza a receber horas extras, sendo certo que a sua existência ocorre em função da maior proximidade entre o atleta-empregado e seu empregador nos momentos que antecedem aos jogos a serem disputados, preparando-o adequadamente e proporcionando melhores condições de refeição e descanso, de maneira a evitar que o mesmo tenha acesso a torcidas, bebidas alcoólicas e outros vícios.

O fato é que este período, não pode ser considerado como período em que o empregado está aguardando ou executando ordens, de modo a ser considerada tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4° da CLT, e desta forma ser-lhe devidas as horas extras correspondentes.

Isto pois, tal período de concentração, não representa horas de prontidão ou sobreaviso, já que o atleta não está participando de uma partida, nem está treinando. Isto é, representa a concentração uma peculiaridade específica da atividade do atleta, sendo certo, também, que a lei não determina a sua remuneração neste período.

3- CONCLUSÃO

O futebol no Brasil se apresenta como uma marca registrada em qualquer lugar do mundo. É assim, que somos reconhecidos, e, portanto, constitui verdadeira paixão nacional, objeto de orgulho e respeito. Por sua vez, o mesmo tem força suficiente para agregar pessoas, e multidões, independentemente da sua classe, condição social, sexo, idade e grau cultural.

Se no seu início o futebol era amador, hoje a sua profissionalização é cada dia mais evidente, é notória a sua mercantilização uma vez que o mesmo passou do “ócio ao negócio”. Representa ainda, um setor de empregos e entrada de divisas para o País, dado o fértil celeiro de novos atletas que surgem em solo brasileiro e posteriormente partem para campos estrangeiros.

Tem-se então a necessidade de criação de uma legislação que atendesse e regulasse esta nova realidade. E isso foi feito.

As normas legais, introduzidas a partir da Lei n° 9615/98 e suas alterações posteriores, trouxeram sensíveis transformações na relação atleta-clube, auxiliando para a sua disciplina e estabelecendo diretrizes para a sua operacionalização, baseada em princípios democráticos que norteiam o Estado Democrático de Direito.

Todavia, no que diz respeito ao objeto do presente estudo, isto é, a análise da jornada de trabalho do atleta, não foi possível desvencilha-lo das peculiaridades e particularidades das suas atividades, o que faz-se a impossibilidade do meio impede que o mesmo tenha uma limitação diária da sua jornada de trabalho ou receba horas extras, noturnas e períodos de concentração.

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[1] Marco Aurélio Martins Publio Corrêa, bacharelando do 4° ano da faculdade de direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), ex-estagiário da Federação Paulista de Futebol (2021), ex-estagiário do São Paulo Futebol Clube (2022) e atualmente estagiário do RPF Advogados.

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