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O Fair Play Financeiro na Lei Geral do Esporte

Enquanto aguardamos a conclusão da análise dos vetos pelo Congresso Nacional, seguimos os estudos da Lei nº 14.597/23, conhecida como Lei Geral do Esporte, que completou um ano de vigência no último dia 14 de junho de 2024.

Já na parte derradeira do seu extenso conteúdo, o legislador trouxe o capítulo denominado “Da Garantia da Ética e Do Jogo Limpo nas Competições”. Entre os dois dispositivos do referido capítulo, pretende-se comentar, neste espaço, a previsão do artigo 188:

Art. 188. Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de fair play financeiro aplicável no âmbito das competições que promover e ao qual se submeterão as organizações esportivas associadas ou filiadas.

Parágrafo único. O regulamento disposto no caput deste artigo deverá prever regras e sanções referentes, mas não limitadas, a:

I – equilíbrio financeiro, patrimônio líquido e níveis de endividamento;

II – limites financeiros para contratação de atletas por temporada;

III – limites para aportes financeiros de acionistas; e

IV – garantia de continuidade operacional mediante auditoria externa. 

Importante reforçar que as ligas esportivas estão incluídas no conceito de organização esportiva que administra e regula o esporte, como dispõe o artigo 211 da Lei Geral do Esporte, o que é bastante relevante neste momento em que se discute a efetiva criação de uma liga para o futebol brasileiro.

Ao exigir que as organizações esportivas de abrangência nacional, como, por exemplo, a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, a Confederação Brasileira de Voleibol – CBV e a Confederação Brasileira de Basketball – CBB, bem como a possível liga de futebol, ocupem-se da criação de regulamentos de fair play financeiro, naturalmente que o legislador almeja a superação de desafios historicamente enfrentados no esporte brasileiro, destacando-se a indesejada desordem financeira, para se dizer o mínimo.

Pelo texto do parágrafo único do artigo 188, a Lei Geral do Esporte estabelece quatro premissas sobre as quais o movimento privado do esporte deve construir os seus regulamentos de fair play financeiro.

É verdade que algumas organizações esportivas de abrangência nacional, que administram e regulam determinadas modalidades, já possuem regras de fair play financeiro, mas o novo texto legal exigirá que sejam revisitadas para o atendimento das premissas fixadas. E, para a legitimidade dos respectivos regulamentos, é muito importante que todos os integrantes do ecossistema sejam ouvidos, incluindo os atletas, que costumam experimentar as mazelas da generalizada desordem financeira com a privação de salários e outros direitos trabalhistas.

Não se pode deixar de observar, entretanto, que a subjetividade das premissas estabelecidas eventualmente constitua empecilho à criação de regulamentos efetivos, que possam implementar, de fato, um ambiente minimamente razoável para o desenvolvimento da atividade econômica do esporte, que é lastreada na livre iniciativa, mas igualmente se funda na valorização do trabalho humano, como ensina o artigo 170 da Constituição Federal.

Até a próxima.

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