De acordo com o Portal UOL[1], a final do Campeonato Brasileiro de Futebol Feminino, entre o Sport Club Corinthians Paulista e o Sport Club Internacional, realizada no dia 24 de setembro de 2022, na Neo Química Arena, teve o “maior público da história do futebol feminino no Brasil”, ao receber 41 mil pessoas.
Outro recorde verificado no evento foi o valor da premiação paga ao clube paulista. Pelo título, o Corinthians recebeu 1 milhão de reais. Segundo o Portal UOL[2], “(s)e somarmos as premiações dos campeonatos que antecederam, não chega à metade que a equipe corintiana arrecadou em 2022”.
No contexto dos debates e da repercussão sobre o futebol feminino em razão do referido evento, parece oportuno destacar que a Lei nº 14.193, de 06 de agosto de 2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol, possui disposições expressas a seu respeito.
Logo em seu artigo inaugural, a Lei da SAF diz que “(c)onstitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional (…)”, ou seja, não há hipótese de que a SAF tenha como objeto somente o futebol masculino, embora seja esse o ponto central de todos os debates relativos ao assunto.
Passando ao §2º do seu artigo 1º, a Lei da SAF reforça a necessidade de que os clubes tenham como objeto social “o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino” e “a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos”.
Sobre o tema, Rodrigo R. Monteiro de Castro diz que “em qualquer caso, a atividade principal deverá ser a prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, na forma do caput”[3].
Evidentemente que os regulamentos oriundos das entidades de administração do desporto cumprem papel fundamental para o desenvolvimento do futebol feminino, mas a sua inclusão como “atividade principal” da Sociedade Anônima do Futebol pode ser determinante na sua trajetória, justamente pelo fato de que os seus acionistas possuem o objetivo de auferir lucro.
Nesse sentido, não é difícil concluir que, se os acionistas decidem investir os seus recursos em uma SAF, é por considerarem que o aporte de recursos no futebol pode lhe dar algum retorno, inclusive quando o comparam a outros tipos de investimentos.
Quando se discute a Lei da SAF, sob qualquer perspectiva, fala-se, em regra, sobre a captação de recursos de investidores brasileiros e estrangeiros, negociação de direitos de transmissão e transferências de jogadores, sempre com base na realidade do futebol masculino.
Se, por outro lado, pouco ou nada se fala sobre a obtenção de receitas no contexto do futebol feminino, para que a operação da SAF seja lucrativa também nessa vertente, estou certo de que, cedo ou tarde, eis um tema que haverá de ser enfrentado. E isso é excelente para o futebol feminino!
Guiado pelo objetivo de lucro, certamente os acionistas atuarão para que todas as atividades econômicas desenvolvidas pela Sociedade Anônima do Futebol contribuam para a apuração de lucro ao final de cada exercício e, naturalmente, exigirão que o futebol feminino seja rentável, contribuindo para o resultado.
Não há opção, portanto, além de investir com seriedade e profissionalismo no desenvolvimento do futebol feminino, o que contribuirá para que tenhamos mais boas notícias e novos recordes, tais quais aqueles que presenciamos no último final de semana.
Até a próxima.
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[1] https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2022/09/24/corinthians-x-internacional-final-brasileirao-feminino.htm acessado em 26/09/2022, às 19:35.
[2] https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/lancepress/2022/09/24/titulo-brasileiro-feminino-rende-ao-corinthians-quase-60-que-o-clube-havia-embolsado-desde-2018.htm acessado em 26/09/2022, às 19:35.
[3] CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de. Disposições Introdutórias in Comentários à Lei da Sociedade Anônima do Futebol – Lei nº 14.193/2021. Rodrigo R. Monteiro de Castro (Coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 75.