Pesquisar
Close this search box.

O futebol no STJ

Hoje, dia 19 de julho, é comemorado o dia nacional do Futebol. A data é uma referência à fundação do clube de futebol mais antigo do país em atividade, o Sport Club Rio Grande, do Rio Grande do Sul; o clube foi fundado em 19 de julho de 1900.

Assim, como o nome desta seção é “Tribunal da Bola”, nada mais apropriado do que dedicar o dia do Futebol à uma breve análise de decisões em três temas sobre o esporte mais popular do país no Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Responsabilidade do clube mandante pela segurança

Observando estritamente o previsto no recentemente revogado Estatuto do Torcedor (vigente à época dos julgados e cujas previsões sobre o tema estão atualmente na Lei Geral do Esporte, Lei N° 14.597/2023, nos artigos 146 e seguintes), o STJ tem entendimento firmado no sentido de responsabilizar o mandante da partida a entidade de administração do desporto (CBF, no caso do futebol) pela segurança dos torcedores.

Assim como o revogado Estatuto do Torcedor, a Lei Geral do Esporte conceitua torcedor como “toda pessoa que aprecia, apoia ou se associa a qualquer organização esportiva que promove a prática esportiva do País e acompanha a prática de determinada modalidade esportiva, incluído o espectador-consumidor do espetáculo esportivo.”.

O tema de segurança nos estádios está presente também na Lei Geral do Esporte (assim como estava no Estatuto do Torcedor), que consagra o direito do torcedor à proteção nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.

 A lei atribui à entidade de administração do desporto e à entidade detentora do mando de campo do jogo a responsabilidade pela segurança do torcedor, cabendo a elas uma série de medidas, como solicitar ao poder público a presença de agentes de segurança dentro e fora dos estádios.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.924.527, ressaltou que “o clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança

A posição do STJ vai ao encontro de normativas privadas, como aquela prevista no artigo 17 do Código Disciplinar da FIFA, que tem a seguinte tradução livre:

Os clubes e associações anfitriãs são responsáveis ​​pela ordem e segurança, tanto dentro e ao redor do estádio antes, durante e depois das partidas. Sem prejuízo de sua responsabilidade pelo comportamento inadequado de seus próprios torcedores, eles são responsáveis ​​por incidentes de qualquer tipo, incluindo, mas não se limitando aos listados no parágrafo 2 abaixo, e podem estar sujeitos a medidas disciplinares e diretivas, a menos que possam provar que não foi negligente de forma alguma na organização da partida.

É também nesse sentido a previsão do artigo 7º do Regulamento Geral de Competições da CBF (que ainda faz referência ao Estatuto do Torcedor, já que publicado antes da vigência da nova Lei Geral do Esporte):

Art. 7º – Compete ao Clube detentor do mando de campo: I – adotar todas as medidas técnicas e administrativas, no âmbito local, necessárias e indispensáveis à logística e à segurança das partidas, inclusive as previstas no EDT, em seus art. 13, 14, 18, 20, 21, 22, 24, 25, 28, 29, 31 e 33 (neste caso também exigível do Clube visitante)

Além de reafirmar a responsabilidade do mandante e da CBF sobre a segurança dos torcedores, o STJ deixa claro que o local do evento esportivo não se restringe ao estádio, mas abrange também o seu entorno. Essa posição foi observada tanto no já citado REsp 1.924.527 quanto no REsp 1.773.885, este como relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Agressão a árbitros

No REsp 1.762.786, o STJ decidiu que “agressões físicas e verbais praticadas por jogador profissional contra árbitro, durante a partida, constituem ato ilícito indenizável na Justiça comum, independentemente de eventual punição aplicada pela Justiça Desportiva”.

Relevante destacar que, ainda que o fato ocorrido configure uma infração desportiva e seja punível pela Justiça Desportiva, é possível que também seja punível fora dela. Isso pode ocorrer quando a sanção desportiva é insuficiente para punir o infrator; quando o ato configura um ilícito civil ou penal, além de uma infração desportiva.

E foi justamente o que aconteceu no caso concreto julgado no REsp 1.762.786. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a conduta do jogador não configurou transgressão de cunho estritamente esportivo e, por isso, pode ser submetida ao crivo do Poder Judiciário estatal e julgada à luz do Código Civil.

O magistrado ressaltou que o jogador, além de transgredir as regras do futebol, ofendeu a honra e a imagem do árbitro. Desse modo, segundo Cueva, surge o dever de indenizar a vítima que, no exercício regular de suas funções, sofreu injusta e desarrazoada agressão.

O ministro explicou que “eventual ato exacerbado, com excesso de violência, que possa ocasionar prejuízo aos demais participantes da competição, pode gerar a obrigação de reparação”. Desse modo, deve-se “indenizar o árbitro que, no exercício regular de suas funções no evento esportivo, sofre injusta e desarrazoada agressão de jogador”.

Uso de imagem do torcedor no estádio

No REsp 1.772.596, o STJ entendeu que não configura dano moral o uso, em campanha publicitária, da imagem de um torcedor de futebol no estádio, captada sem maior destaque individual no conjunto da torcida.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp, “se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa, através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há falar em ofensa a esse bem personalíssimo se não configurada a projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada”.

Assim, continua a ministra, “embora não seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em dano moral porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacam a sua imagem, senão inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores”.

Bônus: Regime Centralizado de Execuções para clubes de futebol

Ainda não há um posicionamento do STJ sobre o regime centralizado de execuções para clubes de futebol, previsto na  Lei 14.193/2021, Lei da SAF. O que há, até o momento, é um grupo de trabalho, coordenado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze e instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a finalidade de elaborar estudos e propostas visando à criação de diretrizes para a implementação do o regime centralizado de execuções.

Aguardamos ansiosamente o posicionamento do STJ sobre o tema!

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.