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O Japão tem autonomia para cancelar os Jogos Olímpicos?

Em 1892, Pierre de Coubertain expressou o seu ideal de restabelecer os Jogos Olímpicos, o que foi concretizado em 23 de junho de 1894. Coube ao francês a introdução do conceito de Olimpismo nos Jogos, sendo que este constitui o valor maior do Movimento Olímpico, a ponto de ser apresentado na Carta Olímpica como o primeiro de seus princípios, com o objetivo de colocar o desporto ao serviço do desenvolvimento harmonioso da pessoa humana em vista de promover uma sociedade pacífica preocupada com a preservação da dignidade humana.[1]  

Os XXXII Jogos Olímpicos de Verão deverão acontecer, na cidade de Tóquio, entre os dias 23 de julho e 08 de agosto. Contudo, é grande o movimento para se cancelar este evento mundial. Em um primeiro momento já se falou na realização dos jogos sem a presença de público.

Notícias apontam que o Japão enfrenta uma quarta onda de infecções por coronavírus, o que gerou a decretação de um estado de emergência na capital e que tem gerado uma pressão crescente de especialistas na área de saúde, líderes empresariais e do público japonês para o cancelamento dos Jogos[2].

Há duas semanas, o Sindicato Nacional dos Médicos do Japão pleiteou ao governo o cancelamento dos Jogos, tendo em vista que a realização dos destes representaria grande risco em razão das novas cepas da Covid-19 que estão sendo disseminadas.

Porém, o cancelamento deste megaevento coloca em risco a própria soberania do país, na medida em que há previsões no contrato olímpico que conferem poderes extraordinários ao Comitê Olímpico Internacional (COI).

O contrato da cidade anfitriã é composto de 83 páginas e foi divulgado pelo jornalista Eryk Bagshaw, sendo que leitura atenta do documento revela a cláusula que trata da “terminação” e que podem significar bilhões de dólares, incluindo a conta de seguro mais cara da história e que pode significar o preço da saúde de um país para a concretização dos Jogos Olímpicos.[3]

De acordo com a previsão contratual, o COI poderá rescindir o contrato se o país anfitrião se encontrar, a qualquer momento, em estado de guerra, desordem civil ou beligerância. Outrossim, há previsão expressa no sentido de que se o COI decidir rescindir o contrato, a cidade-sede renuncia qualquer direito a indenização. Em nenhum lugar do contrato há previsão da cidade-sede ou o governo nacional terem assegurado o direito de cancelar o maior evento do mundo.

Portanto, mesmo que tal situação possa parecer absurda, o direito exclusivo de cancelamento dos Jogos pertence ao Comitê Olímpico Internacional.

Esse é um típico contrato de adesão no qual a cidade anfitriã se submete às condições impostas para se candidatar a sede do evento, ou seja, a condição prévia para a postulação é concordar com as cláusulas pré-estabelecidas.

Contudo, não se pode perder de vista que ocorreu uma alteração anormal das circunstâncias e que não pode ser ignorada: ninguém poderia prever que um vírus mortal fosse responsável por ceifar a vida de milhares de pessoas em todo o mundo.

Multinacionais como a Rakuten, Softbank e até mesmo a Toyota, umas das patrocinadoras olímpicas demonstraram preocupação com a realização dos Jogos Olímpicos nessas condições.

A integridade física dos atletas também está em risco, na medida em que houve solicitação para que assinem uma cartilha na qual declaram que estão participando dos Jogos por sua própria conta e risco.

Na hipótese de cancelamento unilateral do contrato com a vedação de acesso do COI aos locais dos jogos, importaria em violação do contrato e a cidade de Tóquio e o governo japonês poderiam ser responsáveis pelo ressarcimento de danos.

Em recente entrevista o advogado português Alexandre Miguel Mestre[4] lembrou da importância dos seguros contratados e das previsões constantes em suas apólices.

Com efeito, desde os Jogos Olímpicos de Moscou que o COI realiza seguros contra o cancelamento. Porém, se Tóquio cancelasse o contrato, as seguradoras poderiam fazer reivindicações contra o governo local para reivindicar bilhões de dólares em danos.

As apólices de seguro firmadas entre o comitê organizador local e o governo de Tóquio são confidenciais e não há informações precisas acerca da responsabilidade por um cancelamento causado em virtude de uma pandemia, ainda mais os Jogos foram adiados de 2020 para 2021.

Diante de uma alteração superveniente das circunstâncias com impacto decisivo sobre a equação de equilíbrio do negócio, tal qual se faz presente neste caso, uma das soluções que melhor equaliza a imperatividade da obrigação contratual com o princípio da autonomia privada é a modificação da disciplina contratual por acordo das partes, levando-se em conta todas as questões comerciais, mas, principalmente a saúde e a integridade física e mental dos atletas e de todas as pessoas envolvidas na realização dos jogos.

……….

[1] Disponível em: https://comiteolimpicoportugal.pt/definicao-olimpismo/. Acesso realizado em 16.02.2021.

[2] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/esporte/2021/05/20/o-que-poderia-acontecer-se-a-olimpiada-de-toquio-fosse-cancelada. Acesso realizado em 25.05.2021.

[3] Disponível em: https://www.smh.com.au/world/asia/can-tokyo-cancel-the-olympics-20210520-p57tnn.html?fbclid=IwAR32iwyW1bY3-cmCCnMowoKM2oEggBpsgosyAX8kp93QhG_G8IzFHeC81JE. Acesso realizado em 25.05.2021.

[4] Disponível em: https://www.smh.com.au/world/asia/can-tokyo-cancel-the-olympics-20210520-p57tnn.html?fbclid=IwAR32iwyW1bY3-cmCCnMowoKM2oEggBpsgosyAX8kp93QhG_G8IzFHeC81JE. Acesso realizado em 25.05.2021.

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